DOEAM 23/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
RESOLUÇÃO CIR/ MANAUS, ENTORNO E ALTO RIO NEGRO/AM Nº 005/2024, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.Dispõe sobre a solicitação de Habilitação dos procedimentos de Laqueadura e Vasectomia na Unidade Hospitalar Deodato de Miranda Leão, no município de AUTAZES/AM, conforme parecer favorável da área técnica responsável nesta SES-AM.
A COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL - CIR DE MANAUS, ENTORNO E ALTO RIO NEGRO DO ESTADO DO AMAZONAS, na sua 70ª Reunião Ordinária, realizada em 15 DE OUTUBRO DE 2024 ;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1999 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o §7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências;
Considerando a Portaria n° 48/SAS/MS, de 11 de fevereiro de 1999, em seu art. 5º, Parágrafo único, estabelece os seguintes critérios para a realização de esterilização cirúrgica: I - Estar autorizada pelo gestor estadual ou municipal; II - Oferecer todas as opções de meios e métodos contraceptivos reversíveis e; III - comprovar a existência de médico capacitado para a realização do ato. Considerando Lei nº 14.443, de 2 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
Considerando o Processo nº 01.01.017101.006692/2024-00, no qual município apresentou os documentos necessários para a habilitação do Serviço de Laqueadura e Vasectomia, direcionado para a área técnica correspondente, a qual emitiu Parecer Favorável ao pleito, por atender aos critérios estabelecidos e não encontrar impedimento para que a Unidade Hospitalar Deodato de Miranda Leão seja habilitada para este fim. RESOLVE:
Consensuar pela habilitação dos procedimentos de Laqueadura e Vasectomia na Unidade Hospitalar Deodato de Miranda Leão, no município de AUTAZES/AM, conforme discutido na 70ª Reunião Ordinária da CIR de Manaus, Entorno e Alto Rio Negro, ocorrida em 15 de outubro de 2024, para sequência de trâmites junto à CIB/AM.
Comissão Intergestores da Regional de Manaus, Entorno e Alto Rio Negro/ AM, em Manaus, 15 de outubro de 2024.
A Coordenadora e Vice-coordenadora desta CIR estão de comum acordo com a presente Resolução.NÚBIA LIMA PEREIRA Coordenadora da CIR
MARIA DOS SANTOS LEITE ROCHAVice - Coordenadora da CIR
HOMOLOGO as decisões contidas na Resolução da CIR MANAUS, ENTORNO E ALTO RIO NEGRO/AM Nº 005/2024, de 15 de outubro de 2024, nos termos do Decreto de 19 de março de 2024.
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUDaos serviços estabelecidos na grade de referência, conforme definição do Complexo Regulador ou Central de Regulação das Urgências (CRU), considerando a complexidade clínica e traumática do usuário. Deve funcionar durante as 24h (vinte quatro) horas do dia e nos 07 (sete) dias da semana, com equipe interdisciplinar compatível às suas atividades e conforme protocolos clínicos e procedimentos administrativos estabelecidos e/ou adotados pelo gestor responsável.
Considerando que o município de Nova Olinda do Norte é um município brasileiro no interior do estado do Amazonas, Região Norte do país. Pertencente à Mesorregião do Centro Amazonense e Microrregião de Itacoatiara, localiza-se a sul de Manaus, capital do estado, distando cerca de 126 quilômetros. Sua população, estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE em 2022, é de 27.062 habitantes, sendo assim o décimo-nono município mais populoso do estado do Amazonas.
Considerando o Processo nº 01.01.017101.029305/2024-04, o qual reforça que a presença de uma sala de estabilização equipada e adequadamente capacitada significa uma redução no tempo de espera por cuidados emergenciais e uma melhoria na qualidade do atendimento prestado, até que os pacientes possam ser transferidos para hospitais que ofereçam tratamentos mais especializados. Sendo que o município de Nova Olinda do Norte se responsabilizará por toda a documentação necessária para a referida habilitação no Hospital local, de acordo com a Portaria específica vigente do Ministério da Saúde.
Considerando que o município de Nova Olinda do Norte é um município geograficamente distante dos grandes centros urbanos e hospitais de referência. Isso pode impactar o tempo de resposta e a disponibilidade de serviços especializados, especialmente em situações de emergência, bem como, que a habilitação de dois leitos de sala de estabilização permitirá melhorar a capacidade de resposta do sistema de saúde local, garantindo atendimento imediato a pacientes em condições críticas.
RESOLVE:Consensuar pela habilitação de 02 (duas) Salas de Estabilização para o Hospital Regional Dr. Galo Manuel Ibanêz, no município de Nova Olinda do Norte, conforme discutido na 69ª Reunião Ordinária da CIR de Manaus, Entorno e Alto Rio Negro, ocorrida em 30 de agosto de 2024, para sequência de trâmites junto à CIB/AM.
Comissão Intergestores da Regional de Manaus , Entorno e Alto Rio Negro / AM , em Manaus, 30 de agosto de 2024.
A Coordenadora e Vice-coordenadora desta CIR estão de comum acordo com a presente Resolução
MARIA DOS SANTOS LEITE ROCHAVice Coordenador da CIR MEARN
NÚBIA LIMA PEREIRA Coordenadora da CIR MEARN
HOMOLOGO as decisões contidas na Resolução da CIR MANAUS, ENTORNO E ALTO RIO NEGRO/AM Nº 004/2024, de 30 de agosto de 2024, nos termos do Decreto de 09.03.2024.
Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 199625 NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUDSecretária de Estado de Saúde
RESOLUÇÃO CIR/ MANAUS, ENTORNO E ALTO RIO NEGRO/AM Nº 004/2024, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.Dispõe sobre a solicitação de consensuação do colegiado sobre necessidade de habilitação de 02 (duas) Salas de Estabilização para o Hospital Regional Dr. Galo Manuel Ibanêz, no município de Nova Olinda do Norte, conforme parecer favorável da área técnica responsável nesta SES-AM.
A COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL - CIR DE MANAUS, ENTORNO E ALTO RIO NEGRO DO ESTADO DO AMAZONAS, na sua
69ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de agosto de 2024 ;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 03, de 28 de setembro de 2017; Título III - Do Componente Sala da Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências.
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017; Título VIII, Capítulo II, Seção II - Do Financiamento para a Implantação do Componente Sala de Estabilização (SE), da Rede de Atenção às Urgências. Considerando a Portaria GM/MS nº 1.997, de 24 de novembro de 2023, que Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 03 e nº 06, de 28 de setembro de 2017, para tratar da habilitação, da homologação e do financiamento dos serviços da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Considerando que a Sala de Estabilização (SE) é um componente estratégico para a Rede de Atenção às Urgências (RAU), com ambiente para estabilização de pacientes críticos e/ou graves até seu encaminhamento
Protocolo 199627 RESOLUÇÃO CIR - MANAUS, ENTORNO E ALTO RIO NEGRO/AM Nº 003/2024, DE 14 DE JUNHO DE 2024.Dispõe sobre a solicitação de consensuação do colegiado sobre a mudança de Modalidade de “Equipe de Saúde da Família” para ‘Equipe de Saúde da Família Ribeirinha Ampliada” (CNES nº 2016117), no município de Manaus, conforme parecer favorável da área técnica responsável nesta SES-AM.
A COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL - CIR DE MANAUS, ENTORNO E ALTO RIO NEGRO DO ESTADO DO AMAZONAS, na sua 67ª Reunião Ordinária, realizada em 14 DE JUNHO DE 2024 ;Considerando a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), disposta no Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Seção III - Das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (ESFR) e das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) dos Municípios da Amazônia Legal e do Pantanal Sul-Mato-Grossense, do Capítulo II - Das Equipes de Saúde da Família, disposta no Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Seção IV - Das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF), do Capítulo II - Das Equipes de Saúde da Família, disposta no
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO