DOEAM 27/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
2 Manaus, quarta-feira, 27 de novembro de 2024
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 28.020, de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 5.498, de 15 de junho de 2021, que regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas;
RESOLVE:ATRIBUIR aos titulares dos cargos comissionados constantes do Anexo Único desta Portaria, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, nos valores fixados para os respectivos níveis, da Tabela constante da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL , em Manaus, 13 de novembro de 2024.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ANEXO ÚNICO| Nome | Cargo/Símbolo | Nível | Validade a contar de |
|---|---|---|---|
| BRENDA DE LIMA CASTRO |
ASSESSOR I AD-1 |
15 | 08.11.2024 |
| CANDIDO ALVIM PEREIRA SOARES JUNIOR |
Protocolo 203982 01.11.2024 |
CONCEDE férias à Procuradora que menciona.
O SUBPROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,CONCEDER 05 dias de férias à Procuradora do Estado ROBERTA RODRIGUES VIANA , matrícula nº 266.601-4 A, referente 1º período de 2024, a contar de 25 até 29/11/2024.
PUBLIQUE-SE.GABINETE DO SUBPROCURADOR - GERAL DO ESTADO , Manaus, 26 de novembro de 2024.
MATEUS SEVERIANO DA COSTASubprocurador-Geral do Estado do Amazonas
Protocolo 203986
PORTARIA N.º 749/2024-GSPGETRANSFERE férias do Procurador do Estado que menciona.
O SUBPROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,TRANSFERIR por necessidade de serviço 25 dias de férias do Procurador do Estado LUCAS PEDROSA FERNANDES , matrícula n.º 266.575-1 A, referente ao 2º período do exercício de 2024, para serem usufruídas em outra oportunidade.
PUBLIQUE-SE.GABINETE DO SUBPROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 26 de novembro de 2024.
MATEUS SEVERIANO DA COSTASubprocurador-Geral do Estado do Amazonas
Controladoria Geral do Estado - CGE INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE/AM Nº 02, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024DEFINE diretrizes e institui procedimentos para pagamento de bens adquiridos ou serviços realizados sem cobertura contratual no âmbito da administração do Poder Executivo do Estado do Amazonas.
O CONTROLADOR - GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a previsão no artigo 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, de que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 60 a 64 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que determinam a ordem das etapas de realização da despesa pública;
CONSIDERANDO que o artigo 149 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, determina que a nulidade do contrato não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa;
CONSIDERANDO que o artigo 141 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, exige que no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias de fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras;
CONSIDERANDO que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores e exercício corrente sem o lastro contratual constitui medida excepcional, em que a Administração Pública indeniza pessoas físicas ou jurídicas pela aquisição de bens ou prestação de serviço, em caso de a dívida ter ocorrido sem a observância do rito processual ordinário; CONSIDERANDO o entendimento firmado no Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas nº 00068/2019 que trata das responsabilidades dos servidores no aceite da prestação de serviços ou compra de bens sem cobertura contratual e que a indenização ao credor em uma eventual prestação de serviços ou compra de bens, deverá considerar apenas o custo para realizar a execução do serviço ou a entrega do bem, excluindo quaisquer benefícios patrimoniais ou lucro;
CONSIDERANDO julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo porque inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamento correspondente ao benefício”. (REsp 753039/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 03/09/2007);
CONSIDERANDO o entendimento pacífico no STJ no sentido de que, embora o contrato ou convênio tenha sido realizado com a Administração sem prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços efetiva e comprovadamente prestados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o particular concorrido para a nulidade. Nesses casos excepcionais, o pagamento, a título de ressarcimento, será realizado “pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro” (REsp 1.153.337/AC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/5/2012); CONSIDERANDO o artigo 152 da Lei nº 1.762 de 17 de novembro 1986 que trata da responsabilidade civil dos servidores estaduais acerca de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 39/2021 do Tribunal de Contas do Estado - TCE que determina que à Controladoria Geral do Estado - CGE fiscalize os pagamentos efetuados pelo estado levando em consideração a fila uma; RESOLVE:
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para pagamentos de bens adquiridos ou serviços realizados sem cobertura contratual no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º. Os pagamentos de bens adquiridos ou serviços realizados sem cobertura contratual no âmbito da administração pública estadual serão realizados como pagamentos indenizatórios.
Protocolo 203987
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO