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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 27/11/2024 · pág. 29

DOEAM 27/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 27 de novembro de 2024 3

Art. 3º. Os processos para pagamento de bens adquiridos ou serviços realizados sem cobertura contratual serão autuados no Órgão/Entidade responsável, mediante requerimento do interessado dirigido ao ordenador de despesas do Órgão/Entidade para o qual forneceu o bem ou serviço. Art. 4º. Para que as despesas decorrentes de bens adquiridos ou serviços realizados sem cobertura contratual sejam reconhecidas e pagas, deve constar do processo de pagamento:

I. projeto básico elaborado pelo órgão/entidade interessado no bem a ser adquirido ou no serviço a ser executado;

II. pesquisa de mercado envolvendo no mínimo três propostas, com data/ mês/ano contemporâneos à entrega do bem ou à execução do serviço;

III. autorização do Titular da Pasta para o fornecimento do bem ou execução do serviço, que deu origem à dívida;

IV. autorização do Titular da Pasta para a seleção do fornecedor, em data anterior ao fornecimento do bem ou à prestação de serviço; V. justificativa fundamentada do Titular da Pasta, para a não previsão do bem fornecido ou do serviço prestado no planejamento anual de compras do órgão/Entidade; VI . justificativa fundamentada do Titular da Pasta, para a situação de emergência que impediu a realização do procedimento contratual formal, se for o caso;

VII. justificativa fundamentada do Titular da Pasta, para o reajuste/ repactuação e/ou pelas quais não se concedeu o reajuste/repactuação na vigência do contrato, se for o caso;

VIII. processo e relatório de acompanhamento e fiscalização contemporâneo ao fornecimento do bem ou à execução do serviço;

IX. comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva dos serviços, devidamente atestados pelo servidor designado para acompanhamento das atividades e pelo Titular da Pasta;

X. prova da apuração da responsabilidade de quem deu causa à não regular contratação;

XI. se o objeto for a execução de obras ou prestação de serviços, deverá ser providenciado o projeto básico com detalhamento do objeto, em cumprimento ao art. 6º, inciso XXV, da Lei nº 14.133/2021, incluindo:

b) anexo de fotos da medição;

c) resumo da medição;

d) anotação de responsabilidade técnica (ART);

e) relação de ruas (sist. viário);

f) portaria do fiscal.

XII. se o objeto for a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverá ser juntado ao processo de pagamento:

a) relação de colaboradores que prestaram serviço, com registro de ponto que comprove a frequência;

b) comprovação de depósito dos salários dos colaboradores, nas respectivas contas bancárias;

c) comprovação de recolhimento dos encargos previdenciários e trabalhistas; d) comprovação de entrega de fardamentos, EPIs, vales transporte e alimentação, etc.;

e) comprovação de concessão de benefícios indiretos, como auxílio saúde, auxílio funeral, cestas básicas; auxílio escolar, vale-alimentação, vale-transporte, etc., se previstos nas convenções coletivas;

f) certidões emitidas pelos sindicatos das categorias que seus contratados são vinculados, confirmando o adequado cumprimento das cláusulas previstas nas respectivas convenções coletivas. XIII. nota fiscal emitida pelo fornecedor, referente à entrega do bem e/ou à prestação de serviço; XIV. autenticidade da nota fiscal eletrônica, se for o caso;

XV. documentos de habilitação jurídica do requerente, que vise demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, preconizadas no art. 66 da Lei nº 14.133/2021;

XVI. documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista, relacionados no art. 68 da Lei nº 14.133/2021;

XVII. comprovação de que não houve lesão economicamente mensurável ao patrimônio público (indício de superfaturamento e congêneres);

XVIII. declaração do particular interessado de que o crédito reclamado objeto do requerimento não se encontra judicializado;

§ 1º. A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas do Estado, exclusivamente nas seguintes situações:

I. grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II. pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III. pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV. pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; e

V. pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 2º. A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput do art. 141 da Lei nº 14.133/2021 ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável.

Art. 6º. Se ocorrer a entrega do bem ou a prestação de serviço sem a prévia formalização do processo de acompanhamento, emissão de ordem de serviço, autorização do Titular da Pasta e ciência do prestador de serviços sobre o cumprimento das regras previstas nesta Instrução Normativa, o pagamento só poderá ser efetuado, após a apuração das reponsabilidades e comprovação da efetiva contraprestação da entrega do bem/prestação do serviço pelo fornecedor, atestada por comissão de recebimento composta por, no mínimo, 3 servidores.

Art. 7º. Constatada a culpa concorrente ou exclusiva do particular na realização de despesa sem cobertura contratual, após regular processo administrativo, este somente terá direito ao pagamento dos custos, deduzindo-se do valor da indenização o valor referente aos lucros.

Art. 8º. Os eventuais prejuízos causados ao patrimônio público serão de responsabilidade do servidor que deu causa ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços sem o lastro contratual.

Parágrafo único . O servidor que atestar a prestação de serviços, sem a devida fiscalização, submeter-se-á às responsabilizações previstas na legislação.

Art. 9º. Todos os pagamentos por bens adquiridos ou serviços realizados sem cobertura contratual serão divulgados no portal da transparência e nos sítios eletrônicos próprios, contento as seguintes informações:

I. credor;

II. descrição do bem adquirido ou do serviço prestado, com indicação dos preços praticados;

III. relatório de acompanhamento e de fiscalização contemporâneo à aquisição do bem ou execução do serviço;

IV. nº da nota de empenho;

V. nº da nota de lançamento;

VI. nº da ordem bancária;

VII. data de pagamento;

VIII. fonte do recurso;

IX. classificação orçamentária; e

X. valor total pago.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa CGE/AM nº 001, de 01 de fevereiro de 2022.

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

Protocolo 204029

Escritório de Representação do Estado em São Paulo

XIX. parecer jurídico do órgão/entidade sobre o cumprimento das regras procedimentais previstas nesta Instrução Normativa;

XX. autorização do Titular da Pasta para o pagamento ao fornecedor, identificando a data em que foi executado o serviço ou o bem fornecido, que deu origem à dívida; e

XXI. termo de ajuste de contas ou reconhecimento de dívida, no qual deverá constar a descrição dos serviços e/ou materiais entregues.

Art. 5º. Os pagamentos referentes aos bens adquiridos ou serviços realizados sem cobertura contratual deverão ser realizados por fila una, respeitando a ordem cronológica da exigibilidade das respectivas despesas.

PORTARIA N.º 018/2024 - ERGSP O CHEFE DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO EM SÃO PAULO , no uso de atribuições legais, RESOLVE:

I - APROVAR a Escala de Férias dos Servidores deste Escritório de Representação do Estado em São Paulo - ERGSP, para o exercício de 2025, de acordo com o estabelecido no Artigo 62, da Lei nº 1.762 de 14 de novembro de 1986 alterados pela Lei nº 2.531 de 16.09.1999.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO