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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 21/11/2024 · pág. 39

DOEAM 21/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 21 de novembro de 2024 9

de Trabalho, Parecer Técnico nº 044/2024-CEFI/GER/DEPPE, Parecer nº 5.055/2024-ASSJUR e especificações da Nota de Empenho, partes integrantes deste ajuste. PRAZO: Este Termo de Fomento terá o prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados de 21.11.2024 até 21.11.2025, podendo ser prorrogado por mútuo acordo dos partícipes mediante Termo Aditivo, devidamente justificado e aceito pela Administração. VALOR GLOBAL: R$ 100.000 , 00 (cem mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 028101 ; Programa de Trabalho: 12.361.3310.2773.0011 ; Natureza da Despesa: 33504199 ; Fonte do Recurso: 1.500.121.0.0000.0000 , tendo sido emitida em 14.11.2024 a Nota de Empenho n°. 0009662 no valor de R$ 100.000 , 00 (cem mil reais). FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº. 01.01.028101.021625/2024-24.

ROBERT CORREA CARVALHO COSTA

Coordenador do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios

Protocolo 203122

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM RESOLUÇÃO N. º 227 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

FIXA normas para a equivalência de estudos realizados no Brasil ou no Exterior, nas etapas dos Ensinos Fundamental e Médio e a revalidação da Educação Básica concluída no Exterior, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, usando de suas atribuições legais com base no inciso V do artigo 10 da Lei nº 9394/96

e; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9394/96 artigo 23, §1º, alíneas “b” e “c”, e o inciso II do artigo 24,

RESOLVE:

Art. 1° Definir critérios para o reconhecimento da equivalência de Estudos realizados nas Instituições Escolares, referentes ao Ensino Fundamental e Ensino Médio, cursados no país ou no exterior. Parágrafo único. Para efeito desta Resolução entende-se por:

I - equivalência: o reconhecimento de estudos cursados no Brasil ou no Exterior em um mesmo nível, que embora em matérias ou disciplinas diversas, confere ao estudante o mesmo nível de conhecimento e maturidade equiparados ao Sistema Brasileiro de Ensino II - revalidação: é um ato oficial pelo qual certificados e diplomas emitidos no Exterior e válidos naquele país tornam-se equiparados aos emitidos no Brasil e assim adquirem o caráter legal necessário para a terminalidade e consequente validade nacional e respectivos efeitos.

Art. 2° A solicitação de equivalência de estudos referentes ao Ensino Fundamental ou ao Ensino Médio incompletos, deve ser dirigida ao Gestor da Escola onde o candidato pretende estudar, com a apresentação dos documentos escolares traduzidos por tradutor público juramentado, para análise e posterior matrícula de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º A solicitação de revalidação da Educação Básica concluída no Exterior, deve ser dirigida à Presidência do Conselho Estadual de Educação do Amazonas, protocolada no Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos - SIGED com os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo interessado ou procurador legalmente constituído;

II - documento comprobatório de sua permanência no Brasil, em se tratando de estrangeiro;

III - registro geral, caso seja de nacionalidade brasileira ou naturalizado; IV - certificado de conclusão de curso autenticado por autoridade consular brasileira no país de origem ou apostilamento para os documentos oriundos de países que ratificam a Convenção da Apostila de Haia.

V - histórico escolar contendo todas as informações de sua vida escolar referentes aos estudos realizados e concluídos;

VI - tradução dos documentos escolares por tradutor público juramentado, com registro na Junta Comercial, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 52, de 29 de julho de 2022;

VII - comprovante de residência atualizado.

Parágrafo Único. Documentos com Selos Consulares brasileiros firmados em 14 de agosto de 2016 foram aceitos até 14 de fevereiro de 2017 e a partir dessa data, os documentos devem atender o que determina a Convenção da Apostila da Haia conforme Resolução 228/2016 e 247/2018 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 4º A documentação escolar dos interessados oriundos de países que firmaram acordo cultural obedece aos termos estabelecidos nos acordos firmados com o Brasil.

Art. 5° Os imigrantes e os refugiados que não tiverem possibilidade de apresentar a documentação dos estudos cursados no país de origem, diante das dificuldades enfrentadas por esses indivíduos (catástrofes naturais e não naturais, como terremotos e guerras), poderão ser avaliados pela Instituição de Ensino que os receber, para fins de matrícula no ano/série

correspondente ao seu nível de escolaridade, conforme estabelecido na legislação vigente.

Parágrafo Único. Os apátridas serão atendidos com base no Decreto 4.246, de 22 de maio de 2002, que promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.

Art. 6° O Estabelecimento de Ensino poderá reclassificar o aluno oriundo de estabelecimentos situados no Exterior, quando a documentação de transferência estiver incompleta, ou deixar dúvidas sobre a sua interpretação ou fidedignidade, mediante processo de avaliação, aplicado por uma banca examinadora, com observância das normas curriculares gerais e do previsto em seu Regimento Escolar.

Art. 7° A equivalência ou revalidação de estudos cursados em país do Mercosul ou em países que tenham Acordo Cultural com o Brasil, respeitarão as exigências do respectivo acordo.

Art. 8° A Direção da Escola poderá autorizar a frequência do interessado, pelo prazo máximo de 60 dias, no ano/série que julgar conveniente, enquanto estiver providenciando sua documentação escolar.

Art. 9º Após a avaliação realizada pela escola, o estudante procedente do Exterior poderá matricular-se em qualquer época do período letivo, observadas as disposições legais referentes a frequência mínima obrigatória do Sistema Educacional Brasileiro, bem como carga horária, complementação curricular e aproveitamento de estudos realizados no Brasil.

Art. 10 O Conselho Estadual de Educação do Amazonas poderá avocar ex officio qualquer processo de reconhecimento de equivalência de que trata essa Resolução.

Art. 11 A Direção da Escola definirá critérios para a análise dos documentos comprobatórios de escolaridade, de forma que tenha convicção dos dados contidos, em virtude da ausência de uniformidade das documentações oriundas do exterior.

Art. 12 Caso seja necessária a complementação curricular, o apostilamento do Diploma ou Certificado será de competência da Escola onde a complementação foi cumprida. No local destinado às observações, deverão constar as Complementações cumpridas pelo aluno.

Art. 13 Na ficha individual e na ata especial do aluno deverá ser feita a seguinte observação: “A(s) nota(s) da(s) disciplina(s) ou atividade(s) do ano/ série do Ensino (Fundamental ou Médio), referente ao ano letivo (cursado), foi (foram) regularizada de acordo com os preceitos estabelecidos pela Resolução do Conselho Estadual de Educação/AM vigente, que trata do assunto”.

Art. 14 Após o cumprimento de todas as exigências legais, a Escola deve registrar a documentação do aluno, observando a necessidade de não haver emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art. 15 Os documentos escolares só poderão ser expedidos após o tendimento de todas as exigências determinadas pela legislação. Art. 16 As situações não previstas nas disposições desta Resolução devem ser submetidas à apreciação deste Conselho.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no diário Oficial do Estado.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de novembro de 2024.

FERNANDA DO NASCIMENTO MELO AROUCHA

Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Amazonas

Protocolo 203125

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM RESOLUÇÃO N. º 209 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 ESTABELECE o Cronograma de reestruturação do Ensino Médio no Sistema Educacional do Amazonas, conforme a Lei Federal n.º 14.945, de 31 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 9.394/96.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em consonância com o Artigo 211 da Constituição Federal de 1988 e o Artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN n.º° 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Definir o Cronograma de reestruturação do Ensino Médio nas Instituições Públicas e Privadas do Sistema Educacional do Amazonas. Art. 2° O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de três anos, terá carga horária mínima de 3.000 horas:

§ 1º A carga horária mínima anual será de 1.000 horas.

§ 2º A carga horária mínima anual será ampliada, de forma progressiva, para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação. Art. 3º O currículo do Ensino Médio será composto de Formação Geral Básica - FGB e de Itinerários Formativos - IF.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO