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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 21/11/2024 · pág. 40

DOEAM 21/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, quinta-feira, 21 de novembro de 2024

§ 1º A Formação Geral Básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, tratada no art. 26 da LDBEN.

§ 2º Quando se tratar do Ensino Médio com Formação Técnica e Profissional, a carga horária mínima da Formação Geral Básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que desse quantitativo sejam destinadas até 300 (trezentas) horas para o aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida.

Art. 4º A Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, considerando as seguintes Áreas do Conhecimento:

I - Linguagens e suas tecnologias, integrada pela Língua Portuguesa e suas Literaturas, Língua Inglesa, Artes e Educação Física;

II - Matemática e suas tecnologias;

III - Ciências da Natureza e suas tecnologias, integrada por Biologia, Física e Química; IV - Ciências Humanas e Sociais aplicadas, integrada por Filosofia, Geografia, História e Sociologia. § 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da Formação Geral Básica.

§ 2º O Ensino Médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.

§ 3º Os currículos do Ensino Médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o Espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta.

§ 4º A Educação Digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica outras competências digitais, será componente curricular obrigatório do Ensino Médio. Art. 5º Os Itinerários Formativos, articulados com a Parte Diversificada, serão compostos de Aprofundamento das Áreas do Conhecimento ou de Formação Técnica e Profissional, consideradas as seguintes ênfases:

I - Linguagens e suas tecnologias;

II - Matemática e suas tecnologias;

III - Ciências da Natureza e suas tecnologias;

IV - Ciências Humanas e Sociais aplicadas;

V - Formação Técnica e Profissional.

§ 1º O Itinerário de Aprofundamento das Áreas do Conhecimento terá carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas. § 2º O Itinerário de Formação Técnica e Profissional será organizado de acordo com a carga horária, áreas tecnológicas e eixos tecnológicos definidos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), além de atender aos termos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais e Normativas Estaduais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

§ 3º As instituições de ensino deverão ofertar o aprofundamento de todas as Áreas do Conhecimento previstas no Art. 5º desta normativa, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, devendo contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas. Art. 6º As instituições de ensino poderão incluir em suas Propostas Pedagógicas a integralização curricular por meio de projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham o currículo do Ensino Médio.

Art. 7º São asseguradas, aos estudantes, oportunidades de construção de Projetos de Vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, participação cidadã e preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável.

Art. 8º O Ensino Médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, o ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas. Art. 9º A oferta de Ensino Médio com Formação Técnica e Profissional poderá ser realizada mediante convênios ou outras formas de parceria entre as Instituições Educacionais e as Instituições de Educação Profissional, credenciadas, observados os limites estabelecidos na legislação. Art. 10 O Estado manterá, na sede de cada um de seus municípios, pelo menos 1 (uma) escola da rede pública com oferta de Ensino Médio regular no turno noturno, quando houver demanda manifesta e comprovada, na forma da regulamentação do Conselho Estadual de Educação do Amazonas. Art. 11 O Cronograma de reestruturação do Ensino Médio nas Instituições Públicas e Privadas do Sistema Educacional do Amazonas obedecerá à seguinte definição:

I - 1ª série do Ensino Médio: será implementada em 2025; II - 2ª série do Ensino Médio: será implementada em 2026; III - 3ª série do Ensino Médio: será implementada em 2027. Parágrafo Único. Aos estudantes da 2ª e 3ª séries que ingressaram no Ensino Médio sob a orientação da Lei Federal n.º 13.415/2017, é admitida a transição curricular para a nova configuração, conforme a Lei Federal nº 14.945/2024.

Art. 12 Os documentos e sistemas de registros escolares deverão ser revisados e ajustados de forma a atender à reestruturação do Ensino Médio.

Art. 13 O Referencial Curricular Amazonense do Ensino Médio, em consonância com a BNCC, deverá ser aprovado por este Conselho Estadual de Educação até o 3° trimestre de 2025.

Art. 14 As instituições que ofertam o Ensino Médio realizarão a revisão ou elaboração de seus documentos escolares: Proposta Pedagógica e Curricular, Matriz Curricular, Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar conforme Documento Orientador anexo a esta Resolução, garantindo:

I - a consonância com a Base Nacional Comum Curricular;

II - a adequação às atualizações da legislação educacional vigente;

II - a apresentação ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas, para análise e aprovação. § 1º As Matrizes Curriculares do Ensino Médio serão submetidas à análise e aprovação do CEE/AM, até março de 2025.

§ 2º Os demais documentos citados no caput deste artigo deverão ser apresentados ao CEE/AM, para análise e aprovação, no prazo máximo de 2 (dois) anos.

Art. 15 A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas elaborará um Plano de Ação para a implementação escalonada do Ensino Médio, em conformidade com o Art. 4º, da Lei Federal n.º 14.945, o qual deverá ser analisado e aprovado pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas.

Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

FERNANDA DO NASCIMENTO MELO AROUCHA

Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Amazonas

Protocolo 203129

PORTARIA GSE Nº 1141, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR , no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o teor do Processo nº 01.01.028101.038802 / 2024 - 01 / SEDUC / SIGED e do Laudo Médico nº 288426 / 2024 ,

RESOLVE :

I. READAPTAR temporariamente , nos termos do art. 32 e Parágrafo Único da Lei nº 1778/87, o(a) servidor(a) RAIMUNDO LEANDRO COSTA DUTRA , cargo PROFESSOR PF40.LPL-IV, matrícula nº 217.021-3A, lotado(a) na Escola Estadual Ruth Prestes, no turno vespertino, e na Escola Estadual Júlio Cesar Passos, no turno noturno, no município de Manaus/AM, na função de AUX. DE BIBLIOTECA, a contar de 23/10/2024 a 20/01/2025; II. DETERMINAR ao Departamento de Gestão de Pessoas/Gerência de Lotação que atribua ao(à) professor(a) as atividades, conforme estabelecido no art. 4º e seus parágrafos, da Portaria nº 017, de 09 de janeiro de 1987.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 19 de novembro de 2024.

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária Executiva de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 203206

PORTARIA GSE Nº 1142, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR , no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de publicação de ato de admissão com efeitos retroativos ao período da prestação do serviço;

CONSIDERANDO o determinado no art. 6º, XII, da Resolução nº 02/2014- TCE/AM;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer nº 38/17-PPT/PGE,

RESOLVE :

CONVALIDAR , nos termos do art. 55 da Lei nº 2.794, de 06 de maio de 2003, o ato de admissão para fins de regularização funcional, sem ônus atual para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, do (a) servidor (a), conforme abaixo:

PROCESSO Nº 01.01.028101.037063/2024-30-SEDUC/SIGED

SIMONE FOGAÇA DE MORAES , no cargo de Professora, Matricula nº 009106-5A, período de 05/03/1998 a 31/12/1998; 17/02/1999 a 31/12/1999 e de 01/02/2000 a 28/02/2001.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 21 de novembro de 2024.

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária Executiva de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 203212

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO