DOEAM 28/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.217, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024Manaus, quinta-feira, 28 de novembro de 2024 13
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserir nas obras a informação sobre arborização e replantio de árvores.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de inserir em placas de obras realizadas no Estado do Amazonas, além do que já previsto em lei, informações a respeito do número de árvores derrubadas ou a quantidade de vegetação destruída, bem como a informação sobre o replantio necessário a ser realizado para a recuperação.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de informar a quantidade de árvores e vegetação pelo número excessivo, será necessária a informação do espaço desmatado em hectares ou metros quadrado.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 205090 LEI N.º 7.218, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024INSTITUI a Feira do Livro, Leitura e Literatura. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a Feira do Livro, Leitura e Literatura a ser realizada, anualmente, no mês de outubro.
Art. 2.º São objetivos da Feira do Livro, Leitura e Literatura:
I - formar no Estado um público leitor, democratizando o acesso ao livro e a seu uso, de forma ampla, como meio de difusão da cultura e transmissão de conhecimento;
II - estimular a circulação do livro no Estado do Amazonas;
III - garantir às pessoas com necessidades especiais oportunidades de acessar livros e outros suportes de leitura;
IV - estimular o hábito da leitura entre os cidadãos amazonenses, visando à diversidade cultural, étnica e a inclusão de pessoas com deficiência;
V - promover o acesso à literatura por meio da leitura do livro literário;
VI - estimular a visitação da população junto à rede de ensino estadual e bibliotecas estaduais; e
VII - promover campanhas de conscientização com os pais de alunos para que estimulem os filhos ao hábito da leitura.
Art. 3.º Para implementação da Feira do Livro, Leitura e Literatura, poderá o Governo Estadual estabelecer parcerias com a iniciativa privada, com entidades públicas ou com instituições integrantes do terceiro setor.
Art. 4.º A data de realização da Feira do Livro, Leitura e Literatura deverá ser estabelecida com antecedência mínima de 06 (seis) meses.
Art. 5.º A Feira do Livro, Leitura e Literatura promoverá a exposição de obras de autores locais, nacionais e internacionais.
Art. 6.º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas visando apoio institucional à Feira do Livro, Leitura e Literatura, disponibilizando a infraestrutura necessária à sua realização.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer
CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
LEI N.º 7.219, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024RECONHECE a música Cristã e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Fica reconhecida, no Estado do Amazonas, a música cristã e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.
Art. 2.º Entende-se por música cristã aquela produzida e interpretada com base nos princípios e valores cristãos, incluindo, mas não se limitando a hinos religiosos, músicas gospel, música sacra e outros gêneros musicais relacionados.
Art. 3.º Os eventos relacionados à música cristã, tais como festivais, shows, congressos, artes cênicas, vestuário, literatura, arte visual, dança, áudio visual, gastronomia, artesanato e toda e qualquer manifestação cultural que tenha a vida cristã como base, também são reconhecidos como manifestações culturais e podem receber apoio institucional, quando aplicável, por parte do Governo do Estado do Amazonas.
Art. 4.º Os templos religiosos ficam reconhecidos como centros de difusão da cultura cristã.
Art. 5.º O reconhecimento da música cristã e dos eventos a ela relacionados como manifestações culturais implica a promoção e preservação dessas expressões artísticas, garantindo o respeito à liberdade religiosa e à diversidade cultural.
Art. 6.º Poderão ser criados mecanismos de apoio e incentivo à cultura cristã, incluindo programas de fomento, concessão de recursos financeiros e facilidades para a realização de eventos e atividades culturais relacionadas.
Art. 7.º O Estado do Amazonas poderá promover a preservação, valorização e difusão da cultura cristã, por meio da criação de espaços adequados para a realização de apresentações, exposições e atividades culturais, bem como a promoção de festivais, concursos e premiações voltadas para a cultura cristã.
Art. 8.º As instituições de ensino do Estado do Amazonas poderão ser incentivadas a incluir o estudo da cultura cristã em seus currículos, buscando disseminar o conhecimento sobre a vida cristã e suas expressões culturais entre os estudantes.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 205094
LEI N.º 7.220, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024ESTABELECE diretrizes para o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus derivados no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se: I - fruto florestal: fruto proveniente de florestas nativas que pode ser colhido na floresta ou em sistemas agroflorestais e plantações, como Açaí, Cupuaçu, Buriti, Uxi, Bacaba, Camu-camu, Pupunha e Sorva (uva amazônica), dentre outros;
II - Arranjos Produtivos Locais (APLs): redes de cooperação entre produtores, instituições de pesquisa, ensino, crédito e órgãos governamentais; e
III - Manejo Sustentável: é uma abordagem equilibrada que busca garantir a utilização dos recursos naturais de forma responsável, sem comprometer o meio ambiente e o bem-estar das comunidades.
Protocolo 205092
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO