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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/11/2024 · pág. 18

DOEAM 28/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

14 Manaus, quinta-feira, 28 de novembro de 2024

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I - ensejar a Conservação da Biodiversidade: proteger as espécies de frutos florestais, bem como seus habitats naturais; II - contribuir para o bem-estar das comunidades que dependem desses recursos florestais;

III - fomentar o Manejo Sustentável dos frutos florestais de forma a gerar benefícios econômicos sem comprometer a capacidade de regeneração dos ecossistemas;

IV - implementar políticas e regulamentações que garantam a gestão adequada dos recursos naturais;

V - Investir em pesquisas para aprimorar as técnicas de manejo sustentável, aumentar a produtividade dos frutos e diversificar os seus derivados;

VI - sensibilizar a população sobre a importância da conservação e do uso sustentável dos recursos florestais; e VII - acompanhar o impacto das políticas implementadas e ajustá-las conforme necessário.

Art. 3.º Na forma desta Lei, os diversos conjuntos de sistemas e empreendimentos que atuam no campo da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais são assim constituídos:

I - Manejo Sustentável;

II - plantio;

III - extração;

IV - transformação e produção de derivados;

V - distribuição e comercialização; e

VI - consumo.

Art. 4.º A legislação estadual que versar sobre o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas deverá conter os seguintes princípios:

I - diálogo: participação ativa das comunidades locais, povos indígenas, organizações não governamentais, empresas e outros atores relevantes na tomada de decisões;

II - equidade: garantia de que os benefícios e ônus das políticas sejam distribuídos de forma justa entre diferentes grupos sociais;

III - Precaução: diante de incertezas científicas sobre os impactos de determinadas práticas, é importante adotar medidas preventivas para evitar danos irreversíveis ao meio ambiente;

IV - sustentabilidade: garantia da regeneração e preservação dos recursos naturais para as gerações futuras;

V - integração das políticas de manejo sustentável com outras áreas, como agricultura, turismo, educação e saúde;

VI - valorização cultural dos conhecimentos tradicionais das comunidades locais sobre o uso dos recursos florestais locais, incentivando o consumo e a comercialização dentro do próprio Estado do Amazonas e em outras regiões;

VII - transparência: garantia de que as informações sejam acessíveis ao público, incluindo dados sobre produção, comercialização, impactos ambientais e resultados das políticas implementadas; e

VIII - responsabilidade compartilhada por todos os atores envolvidos na cadeia produtiva.

Art. 5.º Na forma desta Lei, são diretrizes para o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas:

I - participação comunitária: envolver os produtores, suas famílias e a sociedade local nas decisões e ações;

II - elaboração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) em conjunto com as comunidades que priorizam a sustentabilidade e a conservação do ecossistema;

III - valorização da sociobiodiversidade, por meio da diversidade de espécies de frutos e produtos florestais presentes na região;

IV - cumulatividade e alternância de espécies por meio do manejo sustentável podendo ser cumulativo (exploração contínua de uma mesma área) ou alternativo (exploração intercalada entre diferentes áreas);

V - respeito aos Ciclos Naturais da floresta;

VI - monitoramento e avaliação Constantes das políticas que contemplem esta Lei;

VII - fiel cumprimento das leis e regulamentações que protegem o meio ambiente e os recursos naturais como regras de manejo, licenciamento ambiental e fiscalização;

VIII - identificação de áreas propícias e de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta de Frutos Florestais e seus Derivados;

IX - garantia da qualidade do fruto e seus derivados por meio de boas práticas agrícolas, controle de pragas e doenças, e padrões de processamento;

X - estímulo à Comercialização e Consumo por meio de feiras, mercados locais, programas de compras governamentais e parcerias com supermercados;

XI - investimento em Pesquisa e Desenvolvimento relacionado à produção e processamento dos frutos florestais;

XII - desenvolvimento econômico das comunidades locais por meio do manejo sustentável da cadeia produtiva dos frutos florestais e seus derivados;

XIII - promoção do Registro e Fiscalização das unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais;

XIV - formação de Arranjos Produtivos Locais (APLs);

XV - interiorização: adaptar as ações às particularidades de cada localidade, considerando fatores como clima, solo e infraestrutura; e

XVI - promoção da cooperação e da interação entre os setores público, privado e empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador.

Art. 6.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos Produtivos de Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas:

I - combate à sobre-exploração e ao desmatamento excessivo;

II - investimento em pesquisa e desenvolvimento para melhoramento genético de frutos florestais; III - produção de mudas resistentes a pragas e doenças, aumentando a produtividade;

IV - oferta de campanhas educativas, treinamentos e capacitações para agricultores sobre boas práticas de cultivo sustentável, manejo e processamento de frutos florestais; V - desenvolvimento de infraestrutura adequada para o processamento de frutos florestais; VI - melhoramento da logística de transporte para escoamento da produção;

VII - fomento à participação de pequenos produtores na cadeia produtiva; VIII - facilitação do acesso a crédito, insumos e assistência técnica; IX - estímulo à produção de frutos florestais e seus derivados; X - viabilização de estudos sobre novas espécies, métodos de cultivo e processamento;

XI - atração de investimentos privados na cadeia produtiva;

XII - propiciar a participação de diferentes atores, como governo, instituições de pesquisa, empresas e sociedade civil;

XIII - realização de eventos, festivais e feiras, em parceria com os municípios, para divulgar os frutos florestais e seus derivados;

XIV - garantia de práticas agrícolas sustentáveis, evitando o desmatamento e a degradação do solo;

XV - utilização de técnicas agroecológicas;

XVI - de campanhas educativas e capacitação;

XVII - criação de estratégias de marketing para aumentar a visibilidade dos frutos florestais e seus derivados;

XVIII - criação de selos de qualidade e origem para agregar valor aos produtos; XIX - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva de Frutos Florestais e seus Derivados;

XX - viabilização de linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;

XXI - fornecimento de informações e suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais; e

XXII - facilitação do acesso a mercados, visando geração de emprego, renda e promoção da agricultura familiar. Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso XX do caput , os fruticultores:

I - de pequeno e médio porte;

II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis;

III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais da cadeia produtiva de frutos florestais e seus derivados; IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;

V - que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;

VI - criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;

VII - que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor; e VIII - que apoiem o comércio interno e externo de frutos florestais e seus derivados.

Art. 7.º VETADO

Art. 8.º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização do Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO