DOEAM 28/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
16 Manaus, quinta-feira, 28 de novembro de 2024
I - VETADOII - VETADO
Art. 5.º VETADO
Art. 6.º VETADO
Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, de de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
Protocolo 205100 LEI N.º 7.223, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o mês de Setembro Laranja, dedicado ao enfrentamento da obesidade infantil.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o mês Setembro Laranja, dedicado ao enfrentamento da obesidade infantil.
Art. 2. º São objetivos desta Lei:
- I - reduzir a prevalência de obesidade infantil;
II - fomentar a adoção de hábitos alimentares saudáveis entre as crianças
e adolescentes;
III - estimular a prática regular de atividades físicas e esportivas; IV - envolver a sociedade, os pais e responsáveis no combate à obesidade infantil; e
V - capacitar profissionais acerca da importância do enfrentamento da obesidade infantil.
Art. 3.º No mês de que trata esta Lei, dedicado ao enfrentamento à obesidade infantil, a Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Amazonas - SEDUC/AM, poderão incluir em suas atividades:
I - distribuição de material de cunho educativo;
II - atividades educativas e informativas;
III - conscientização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes acerca da importância de uma boa alimentação e dos benefícios para saúde e prevenção de várias doenças;
IV - promoção de atividades físicas e esportivas voltadas para crianças e adolescentes;
V - capacitação de profissionais da educação e saúde, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude; VI - estabelecimento de parcerias com profissionais de saúde para orientações nutricionais e acompanhamento das crianças; e
VII - incentivo à inclusão de alimentos saudáveis e nutritivos na merenda escolar.
Art. 4.º VETADO
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRASecretário de Estado do Desporto e Lazer
LEI N.º 7.224, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências” .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica acrescentado o art. 76-A à Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:
“ Art. 76 - A. Ficam instituídas estratégias para um ambiente online mais seguro e inclusivo, promovendo o respeito à diversidade e combatendo o assédio online e o cyberbullying voltado diretamente às pessoas com deficiência.
§ 1.º Entende-se por assédio online e cyberbullying , direcionado às pessoas com deficiência, qualquer forma de conduta hostil, discriminatória, difamatória, injuriosa ou ofensiva praticada por meio de plataformas digitais.
§ 2.º VETADO
§ 3.º VETADO
§ 4.º VETADO
§ 5.º VETADO
§ 6.º O Poder Público, em colaboração com organizações da sociedade civil e influenciadores digitais, fica autorizado a promover campanhas de conscientização, incentivando o uso seguro e ético das redes sociais e inclusão social.
§ 7.º Poderá ser instituído um comitê multidisciplinar, composto por representantes das Secretarias de Estado, organizações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, autarquias e especialistas em tecnologia, com a finalidade de monitorar a implementação e eficácia desta Lei. ” (N.R.)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 205102
DECRETO Nº 50.756, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.672 de 29 de dezembro de 2023
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$207.781 , 44 (DUZENTOS E SETE MIL , SETECENTOS E OITENTA E UM REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.605.123 - Assistência Financeira da União Destinada à Complementação ao Pagamento dos Pisos Salariais para Profissionais da Enfermagem - Apoio, Auxílio ou Assistência Financeira - Alocação Vinculada, a se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 205101
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO