DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024 3
DECRETO Nº 50.826, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024 HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 030/2024, de 22 de outubro de 2024, que “ DISPÕE sobre a aprovação da Reformulação do Regimento Interno do Conselho Estadual ” de Saúde, e dá outras providências. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que “ DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências. ”; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.045753/2024-47,
DECRETA:Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 030/2024, de 22 de outubro de 2024, que “ DISPÕE sobre a aprovação da Reformulação do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde, e dá outras providências. ”, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE CAPÍTULO I DA NATUREZAArt. 1.º O presente Regimento Interno dispõe sobre a organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, instituído nos termos da Lei nº 2.221, de 17 de maio de 1993, reorganizado pela Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995, e alterado pelas Leis nº 2.670, de 23 de julho de 2001, e nº 3.954, de 4 de novembro de 2013. O Conselho foi novamente reorganizado pela Lei nº 6.938, de 25 de junho de 2024, e tem como base a legislação federal pertinente à matéria.
Parágrafo único: O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas recebe a abreviatura de CES/AM.
Art. 2.° O CES/AM constitui-se como órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador das ações e serviços de saúde no âmbito do Estado do Amazonas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3.° O CES/AM tem a prerrogativa e a responsabilidade objetiva de estabelecer as diretrizes para a gestão e para a atenção à saúde em sua esfera de competência.
Art. 4.º A Secretaria de Estado de Saúde garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da Secretaria Executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIASArt. 5.º O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas tem como finalidade e objetivos básicos o estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação da política estadual de saúde, na conformidade da Lei.
Art. 6.º Compete ao CES/AM:
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I. Fortalecer a participação e o Controle Social no Sistema Único de Saúde - SUS, mobilizar e articular a sociedade, de forma permanente, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
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II. Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
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III. Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
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IV. Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
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V. Definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
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VI. Deliberar, anualmente, sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
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VII. Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
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VIII. Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
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IX. Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
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X. Avaliar a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
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XI. Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
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XII. Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional e Estadual;
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XIII. Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
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XIV. Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
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XV. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos, no âmbito da LOA - Lei Orçamentária Anual;
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XVI. Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
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XVII. Analisar, discutir e aprovar ou não o relatório de gestão, com a prestação a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
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XVIII. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
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XIX. Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, respondendo, no seu âmbito, a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho e suas instâncias;
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XX. Estabelecer a periodicidade de convocação e organização das Conferências de Saúde, propondo sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturação da Comissão Organizadora, submetendo o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde, convocando a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
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XXI. Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas, para a promoção da Saúde;
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XXII. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
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XXIII. Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
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XXIV. Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgando as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
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XXV. Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o Controle Social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
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XXVI. Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO