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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/12/2024 · pág. 7

DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024 3

DECRETO Nº 50.826, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024 HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 030/2024, de 22 de outubro de 2024, que “ DISPÕE sobre a aprovação da Reformulação do Regimento Interno do Conselho Estadualde Saúde, e dá outras providências. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que “ DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências. ”; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.045753/2024-47,

DECRETA:

Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 030/2024, de 22 de outubro de 2024, que “ DISPÕE sobre a aprovação da Reformulação do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde, e dá outras providências. ”, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE CAPÍTULO I DA NATUREZA

Art. 1.º O presente Regimento Interno dispõe sobre a organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, instituído nos termos da Lei nº 2.221, de 17 de maio de 1993, reorganizado pela Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995, e alterado pelas Leis nº 2.670, de 23 de julho de 2001, e nº 3.954, de 4 de novembro de 2013. O Conselho foi novamente reorganizado pela Lei nº 6.938, de 25 de junho de 2024, e tem como base a legislação federal pertinente à matéria.

Parágrafo único: O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas recebe a abreviatura de CES/AM.

Art. 2.° O CES/AM constitui-se como órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador das ações e serviços de saúde no âmbito do Estado do Amazonas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3.° O CES/AM tem a prerrogativa e a responsabilidade objetiva de estabelecer as diretrizes para a gestão e para a atenção à saúde em sua esfera de competência.

Art. 4.º A Secretaria de Estado de Saúde garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da Secretaria Executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico.

CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 5.º O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas tem como finalidade e objetivos básicos o estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação da política estadual de saúde, na conformidade da Lei.

Art. 6.º Compete ao CES/AM:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO