DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024
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XXVII. Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde-CNS;
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XXVIII. Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
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XXIX. Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde;
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XXX. Atualizar, periodicamente, as informações sobre o Conselho de Saúde, no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
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XXXI. Decidir sobre o seu orçamento e pactuar anualmente junto à SES/AM, conforme Plano de Ação aprovado pelo pleno do Conselho; e
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XXXII. Deliberar em relação a sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal.
Art. 7.º O CES/AM deverá respeitar a seguinte composição:
I. 50% (cinquenta por cento), de entidades e movimentos representativos de usuários;
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II. 25% (vinte e cinco por cento), de entidades representativas dos
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trabalhadores da área de saúde;
III. 25% (vinte e cinco por cento), de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.
Art. 8.º O Conselho de Saúde será composto por 16 (dezesseis) membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes de instituições, entidades e movimentos representativos de usuários, de trabalhadores da área da saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, obedecendo a seguinte distribuição:
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a) 4 (quatro) representantes do governo estadual dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Saúde – SES e entidades estaduais de prestadores de serviço de saúde, as quais congregam hospitais, estabelecimentos e serviços de Saúde Privados, e que tenham atuação e representação nos limites do estado do Amazonas, sendo:
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b) 02 (dois) representantes do governo estadual - (Secretaria Estadual de Saúde);
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c) 02 (dois) representante das entidades prestadoras de serviço de saúde.
II. 4 (quatro) representantes de entidades estaduais e/ou federais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade científica da área da saúde, com atuação e representação nos limites do estado do Amazonas, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais, sendo:
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a) 01 (um) representante de entidades públicas de Hospitais Universitários, Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e Desenvolvimento, Comunidades Científicas e Universidades/Faculdades Públicas e/ou Privadas;
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b) b) 03 (três) representantes de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas;
III. 8 (oito) representantes de entidades e movimentos sociais estaduais de usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do estado do Amazonas:
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a) 1 (um) representante de Entidades e/ou movimentos representativos de pessoas com deficiência;
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b) 1 (um) representante de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Pessoas com Patologias
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c) 1 (um) representante de movimentos sociais e populares organizados;
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d) 1 (um) representante de movimentos organizados de mulheres em saúde;
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e) 1 (um) representante de instituições, entidades e/ou movimentos indígenas;
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f) 1 (um) representante de organizações de moradores;
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g) 1 (um) representante de entidades ambientalistas;
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h) 1 (um) representante de entidades religiosas.
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§ 1.º A cada titular corresponderá um suplente representativo do
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mesmo segmento.
§ 2.º Entende-se por dirigente máximo o ocupante do maior cargo dentro da entidade e/ou instituição e/ou movimento, conforme definido em seu estatuto e/ou regimento.
§ 3.º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes terão sua designação formalizada por ato do Governador do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO IV DA INDICAÇÃO, ELEIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS SEÇÃO I DA INDICAÇÃO E DA ELEIÇÃOArt. 9.º A composição de representantes para o Conselho Estadual de Saúde dar-se- á:
I. Por indicação, no caso especificado no Artigo 8°, inciso I item “a” deste Regimento;
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II. Por eleição, nos casos especificados no Artigo 8º, incisos I item
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“b” e incisos II e III.
§ 1.º A escolha dos Conselheiros constantes no Artigo 8º, incisos I item “b” e incisos II e III deste regimento, deverá ser feita exclusivamente, por eleição, por meio do voto secreto, com ampla participação dos que integram as entidades que disputam o cargo.
§ 2.º Os Conselheiros indicados e/ou eleitos, bem como as entidades e instituições que representam, deverão apresentar a documentação especificada para este fim, no edital do processo eleitoral.
§ 3.º Os eventos eleitorais serão conduzidos por uma comissão eleitoral cujos membros não poderão fazer parte das chapas concorrentes e serão indicados pelo Plenário.
§ 4.º Por proposta da Comissão Eleitoral, caberá ao Plenário deliberar sobre o Regulamento Eleitoral.
Art. 10. Deverão ser obedecidos os seguintes critérios para a composição do Conselho:
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I. Residência obrigatória no Estado do Amazonas;
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II. Não exercer mandato parlamentar, nem ser investido de poder judiciário ou poder delegado pelo Ministério Público;
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III. Ser comprometido com a política de saúde do Estado, observando os princípios e diretrizes do SUS;
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IV. Possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do CES/AM; V. Pertencer a uma entidade e/ou instituição e/ou movimento reconhecido na comunidade;
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VI. Possuir conduta ilibada com confirmação através de certidões dos tribunais de justiça Estadual e Federal para todos os representantes do CES/AM;
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VII. Os representantes dos usuários não poderão exercer cargo público na área de saúde estadual e nem ter vínculo empregatício com os prestadores de serviço privados e/ou contratados do SUS.
§ 1.° O mandato dos representantes será de 03 (três) anos, a partir da posse, podendo ser reconduzido apenas uma vez a critério das respectivas representações.
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§ 2.° Os mandatos dos Conselheiros não devem coincidir com as
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eleições estaduais.
§ 3.° Os Conselho Estadual de Saúde convocará novas eleições para o colegiado 60 (sessenta) dias antes do final do mandato de seus membros, obedecendo aos critérios estabelecidos neste regimento e em Resolução específica.
SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROSArt. 11. A substituição de Conselheiros far-se-á:
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I. Por término de mandato;
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II. A pedido do Conselheiro;
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III. Por decisão da maioria do Conselho, pela ocorrência de motivo relevante, sendo lhe garantida ampla defesa no colegiado;
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IV. Por falecimento;
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V. Por motivo de faltas de acordo com o art.11º § 3º deste regimento;
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VI. Por ter assumido cargo de chefia e/ou confiança de acordo com a Resolução 453/2012 do CNS, nos segmentos dos trabalhadores e usuários;
§ 1.º No caso de afastamento ou impedimento, temporário ou definitivo, por motivo justificado de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente subsequente, com direito a voto.
§ 2.º Os membros titulares que faltarem 03 (três) Assembleias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem justificativa, no período de um ano, serão automaticamente desligados do Conselho Estadual de Saúde, assumindo, imediatamente, o respectivo suplente para completar o mandato.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO