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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/12/2024 · pág. 8

DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 7.º O CES/AM deverá respeitar a seguinte composição:

I. 50% (cinquenta por cento), de entidades e movimentos representativos de usuários;

III. 25% (vinte e cinco por cento), de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.

Art. 8.º O Conselho de Saúde será composto por 16 (dezesseis) membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes de instituições, entidades e movimentos representativos de usuários, de trabalhadores da área da saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, obedecendo a seguinte distribuição:

II. 4 (quatro) representantes de entidades estaduais e/ou federais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade científica da área da saúde, com atuação e representação nos limites do estado do Amazonas, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais, sendo:

III. 8 (oito) representantes de entidades e movimentos sociais estaduais de usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do estado do Amazonas:

§ 2.º Entende-se por dirigente máximo o ocupante do maior cargo dentro da entidade e/ou instituição e/ou movimento, conforme definido em seu estatuto e/ou regimento.

§ 3.º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes terão sua designação formalizada por ato do Governador do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV DA INDICAÇÃO, ELEIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS SEÇÃO I DA INDICAÇÃO E DA ELEIÇÃO

Art. 9.º A composição de representantes para o Conselho Estadual de Saúde dar-se- á:

I. Por indicação, no caso especificado no Artigo 8°, inciso I item “a” deste Regimento;

§ 1.º A escolha dos Conselheiros constantes no Artigo 8º, incisos I item “b” e incisos II e III deste regimento, deverá ser feita exclusivamente, por eleição, por meio do voto secreto, com ampla participação dos que integram as entidades que disputam o cargo.

§ 2.º Os Conselheiros indicados e/ou eleitos, bem como as entidades e instituições que representam, deverão apresentar a documentação especificada para este fim, no edital do processo eleitoral.

§ 3.º Os eventos eleitorais serão conduzidos por uma comissão eleitoral cujos membros não poderão fazer parte das chapas concorrentes e serão indicados pelo Plenário.

§ 4.º Por proposta da Comissão Eleitoral, caberá ao Plenário deliberar sobre o Regulamento Eleitoral.

Art. 10. Deverão ser obedecidos os seguintes critérios para a composição do Conselho:

§ 1.° O mandato dos representantes será de 03 (três) anos, a partir da posse, podendo ser reconduzido apenas uma vez a critério das respectivas representações.

§ 3.° Os Conselho Estadual de Saúde convocará novas eleições para o colegiado 60 (sessenta) dias antes do final do mandato de seus membros, obedecendo aos critérios estabelecidos neste regimento e em Resolução específica.

SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Art. 11. A substituição de Conselheiros far-se-á:

§ 1.º No caso de afastamento ou impedimento, temporário ou definitivo, por motivo justificado de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente subsequente, com direito a voto.

§ 2.º Os membros titulares que faltarem 03 (três) Assembleias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem justificativa, no período de um ano, serão automaticamente desligados do Conselho Estadual de Saúde, assumindo, imediatamente, o respectivo suplente para completar o mandato.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO