DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024 5
§ 3.° Caso o suplente seja desligado do conselho, deverá assumir como titular o candidato melhor classificado no processo eleitoral. Caso o candidato não demonstre intenção formal no prazo de 30 dias, recorre-se ao próximo candidato classificado. Na falta de candidatos classificados realizar-se-á nova eleição.
SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROSArt. 12. Cabe aos Conselheiros empossados as seguintes atribuições:
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I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
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II. Justificar suas faltas, através de documento comprobatório, no prazo de 48 horas em todas as funções que exercer no Conselho;
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III. Registrar sua presença na lista de frequência nas reuniões ordinárias, extraordinárias e nas Comissões/Câmaras Técnicas do CES/AM;
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IV. Comunicar imediatamente seus suplentes sobre a impossibilidade de comparecer às Assembleias Gerais, para que estes possam assumir sua substituição, assegurando a continuidade da representação e a regularidade dos trabalhos;
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V. Participar das discussões e deliberações nas Assembleias e nas Comissões;
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VI. Pedir vistas de processos, levantar questões de ordem, votar e ser votado;
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VII. Qualquer membro que se considerar insuficientemente esclarecido de modo a prejudicar o seu voto, poderá pedir vistas ao processo, o que suspenderá sua apreciação, retornando à Pauta, obrigatoriamente, na próxima reunião ordinária;
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VIII. Na análise de um processo o pedido de vista, a Secretaria Executiva providenciará uma cópia do processo ao Conselheiro solicitante e ainda os autos ficarão à disposição dos demais Conselheiros na Secretaria Executiva;
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IX. Requerer, com justificativa, a inclusão de temas na pauta que sejam pertinentes à discussão e/ou deliberação do Colegiado, desde que seja respeitado o calendário previamente aprovado para o fechamento da pauta antes da Reunião da Mesa Diretora;
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X. Representar o Conselho Estadual de Saúde, quando designado pelo Presidente ou pelo colegiado e apresentar um relatório da atividade;
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XI. Requerer convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Estadual de Saúde para discussões de assuntos urgentes, desde que aprovada por 2/3 do colegiado;
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XII. Apresentar propostas de Resoluções e formular Moções ou Proposições, no âmbito de competência do Conselho para a apreciação e deliberação da Plenária;
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XIII. Compor Comissões/Câmaras Técnicas Permanentes e/ou Especiais;
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XIV. Solicitar diligências às instâncias competentes nos processos que não estejam suficientemente instruídos;
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XV. Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar ou relatar assuntos e outras matérias correlatas que lhes forem distribuídas pelos órgãos e entidades constituídas legalmente, e desenvolver métodos que auxiliem na análise e parecer de processos;
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XVI. Propor, requerer e sugerir esclarecimentos que permitam melhor entendimento à apreciação das matérias;
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XVII. Elaborar documentos que ofereçam subsídio para as decisões do Colegiado;
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XVIII. Participar de visitas em Estabelecimentos de Assistência à Saúde – EAS e apresentar Relatório;
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XIX. Mediante justificativa, requerer prioridade para o exame de matérias urgentes, sendo que, uma vez aceitas, não será permitido o pedido de vistas, garantindo celeridade nas deliberações sobre questões de relevância imediata.
§ 1.° A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro do serviço público durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde, de acordo com a Resolução 453/2012 do CNS, podendo ser o setor privado tão somente recomendado a acatar a dispensa do Conselheiro.
§ 2.° Os conselheiros, quando no exercício de suas funções, poderão solicitar à Secretaria Executiva do Conselho uma declaração de comparecimento com embasamento legal.
CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃOArt. 13. O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas – CES/AM é constituído por:
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I. Plenária (Assembleia Geral); II. Presidência;
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III. Mesa Diretora;
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IV. Comissões/Câmaras de Assessoramento Permanentes e Temporárias, Comitês Temporários ou Permanentes e Grupos de Trabalhos;
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V. Secretaria Executiva;
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VI. Assessorias jurídica, contábil e de comunicação social.
Art. 14. O Presidente do CES/AM será eleito separadamente em plenária, dentre os membros titulares do Conselho Estadual de Saúde, por maioria simples dos votos, para cumprir mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único: A autoridade máxima da direção do SUS, em sua esfera de competência, não pode acumular o exercício de presidente do Conselho de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública.
SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERALArt. 15. A Assembleia Geral é o órgão de deliberação máxima do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, sendo presidida pelo Presidente ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único: A condução da Assembleia Geral deve observar as normas estabelecidas por este Regimento Interno, assegurando que as decisões tomadas estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas para a gestão e controle social das políticas públicas de saúde.
SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA MESA DIRETORAArt. 16. A Mesa Diretora é o órgão de coordenação do CES/AM para garantir a execução das deliberações emanadas da Assembleia Geral.
Art. 17. Compete à Mesa Diretora:
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I. Proceder o encaminhamento e execução de todas as resoluções, recomendações e deliberações provenientes da assembleia geral do conselho;
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II. Reunir com a maioria simples de seus membros para definir pauta e organizar as plenárias do Conselho Estadual de Saúde, observando o calendário estabelecido pelo colegiado;
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III. Coordenar as plenárias do Conselho Estadual de Saúde, garantindo a condução da matéria em discussão;
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IV. Abrir e encerrar com pontualidade as reuniões do Plenário e determinar verificação de quórum em qualquer fase dos trabalhos;
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V. Controlar o tempo no limite máximo de 05 (cinco) minutos para todas as intervenções de Conselheiros titulares ou suplentes, convidados ou observadores, exceto na exposição de temas pautados;
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VI. Ampliar mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões dos conselhos de saúde, de entidades e instituições públicas e privadas e da sociedade em geral;
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VII. Encaminhar as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providencias cabíveis e comunicando posteriormente à plenária do conselho;
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VIII. Apoiar e acompanhar o funcionamento das Comissões e Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Saúde;
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IX. Elaborar as diretrizes para a linha editorial do jornal ou boletim informativo do conselho;
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X. Supervisionar o trabalho da Secretaria Executiva do Conselho;
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XI. Manter ambiente de civilidade, de urbanidade, de respeito, de decoro, de ética, de ordem, de moral e de disciplina no Plenário;
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XII. Cumprir integralmente e fazer cumprir o presente Regimento Interno do CES.
Parágrafo Único: A função de membro da Mesa Diretora cessará: a) ao findar o mandato; b) com eleição da nova Mesa Diretora; c) pela renúncia; d) por falecimento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO