DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024
Art. 18. A Mesa Diretora compor-se-á paritariamente da seguinte forma:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Primeiro Secretário;
- IV. Segundo Secretário.
§ 1.º A Presidência da Mesa Diretora será exercida pelo Presidente do CES/AM.
§ 2.º Os demais integrantes da Mesa Diretora serão eleitos, através do voto aberto, em assembleia geral, pelo sistema de proporcionalidade direta.
§ 3.º Na ausência do Presidente do Conselho, o Vice-Presidente da Mesa Diretora conduzirá as atividades.
Art. 19. A Mesa Diretora será eleita para um período de 3 (três) anos, através do voto aberto em assembleia geral e pelo sistema de proporcionalidade direta, garantida a paridade, exceto o representante do Gestor Estadual do SUS, que será membro nato no segmento Governo.
§ 1.° A autoridade máxima da direção do SUS em sua esfera de competência não deve e nem pode acumular o exercício de Presidente do Conselho de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública.
§ 2.° No caso de comprovado impedimento do membro em prejuízo à composição da Mesa Diretora, haverá imediatamente eleição para recomposição da mesma.
§ 3.° O membro que fizer parte da Mesa Diretora só poderá ser substituído neste posto caso se afaste, sem justificativa ou perca a condição de Conselheiro, havendo nova eleição para preenchimento de sua vaga, em Assembleia Geral.
§ 4.° A Mesa Diretora será destituída pelo plenário quando sua atuação for considerada prejudicial aos interesses do CES/AM, comprovada por parecer da Comissão especial constituída pelo plenário para tal finalidade.
§ 5.° A Assembleia Geral, quando deliberar pela relevância da acusação, constituirá Comissão Especial para emitir parecer sobre a destituição da Mesa Diretora, dando aos membros ampla oportunidade de defesa.
§ 6.° Nas faltas ou impedimentos do Presidente, este será substituído pelo seu Vice-Presidente.
Art. 20. Compete ao Presidente:
-
I. Representar o Conselho Estadual de Saúde junto aos órgãos públicos municipal, estadual e federal e na sociedade jurídica e civil em geral ou designar um de seus membros, quando necessário;
-
II. Convocar as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias do CES/AM;
-
III. Presidir, dirigir e encerrar as Assembleias Gerais do CES/AM;
-
IV. Decidir as questões de ordem ocorridas durante a Assembleia Geral - questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente acatá-lo. Em caso de conflito com o requerente, o Presidente deverá ouvir o Plenário;
-
V. Organizar a pauta das reuniões juntamente com os demais membros da Mesa Diretora;
-
VI. Supervisionar as atividades da Secretaria Executiva;
-
VII. Promover as convocações previstas neste Regimento, de acordo com as deliberações do Colegiado;
-
VIII. Executar e/ou encaminhar decisões da Assembleia Geral;
-
IX. Zelar pelo funcionamento do CES/AM, inclusive quanto à previsão e execução orçamentária anual, para seu pleno funcionamento;
-
X. Deliberar, “ad referendum” da Assembleia Geral, matérias de reconhecida urgência e excepcionalidade, emitindo resolução específica, e esta deverá ser encaminhada para deliberação em plenária, na primeira Assembleia Geral Ordinária subsequente.
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:
-
I. Substituir a Presidência em suas ausências, faltas, licenças, renúncia e impedimentos legais.
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II. Colaborar efetivamente com a Presidência em suas atribuições e funções;
-
III. Acompanhar a execução das atividades do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 22. Compete ao Primeiro Secretário;
- I. Colaborar com os demais membros da Mesa Diretora no desempenho de suas funções, e com os demais Conselheiros nos assuntos pertinentes, conforme solicitação;
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-
II. Dar encaminhamento às deliberações do Plenário;
-
III. Acompanhar o andamento das Comissões de Assessoramento Permanentes e Temporárias;
-
IV. Secretariar as reuniões da Mesa Diretora e do Plenário do CES/AM, repassando as deliberações, informações e encaminhar a à Secretaria Executiva do CES/AM;
-
V. Controlar o tempo de fala dos Conselheiros.
Art. 23. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos legais.
SEÇÃO IV DA SECRETARIA EXECUTIVAArt. 24. A Secretaria Executiva é o órgão técnico de assessoramento, responsável por prestar apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CES/AM, garantindo a funcionalidade de suas atribuições, conforme deliberação em Assembleia Geral.
Parágrafo único: A coordenação da Secretaria Executiva do CES/AM será exercida por profissional de nível superior, pertencente ao quadro funcional do Estado, que possua o perfil e preencha os critérios adequados ao cargo, indicado pela Mesa Diretora e aprovado em Assembleia Geral.
- I. A Secretaria Executiva do CES/AM, sob a liderança de um (a) Secretário (a) Executivo (a), será composta por: a. Um quadro funcional de servidores para prestar apoio técnico, administrativo e operacional, conforme disposto no artigo anterior.
Art. 25. Compete à Secretaria Executiva:
I. Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de apoio técnicoadministrativos do CES/AM;
II. Lavrar as Atas de reunião do Conselho e providenciar a distribuição da cópia da Ata da última reunião aos Conselheiros;
III. Receber e encaminhar à Mesa Diretora as solicitações e encaminhamentos dos Conselheiros;
IV. Organizar, de acordo com a Mesa Diretora, solicitações dos Conselheiros e/ou Assembleia e a Ordem do Dia para as sessões;
V. Providenciar a convocação das Assembleias Gerais;
VI. Diligenciar junto aos organismos técnicos e administrativos a preparação dos processos;
- VII. Providenciar a execução dos trabalhos administrativos do CES/AM;
VIII. Providenciar a expedição de comunicações aos membros do CES/AM, dentro do prazo regimental;
IX. Redigir as Resoluções, aprovadas pela Assembleia Geral, e providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado;
X. Cumprir outros encargos de caráter técnico-administrativo que lhe forem atribuídos pela Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde;
XI. Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente, ou ao seu substituto, e anotar os pontos mais relevantes, visando à checagem da redação final da ata;
XII. Encaminhar os ofícios, convocações e correspondências, resoluções e outras deliberações do CES/AM;
XIII. Efetuar ações previamente deliberadas pelo Plenário do CES/AM com setores e órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada no interesse de assuntos afins;
XIV. Acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;
XV. Dar encaminhamento às conclusões e decisões do Plenário e das Comissões, inclusive revisando a cada mês o cumprimento das conclusões e deliberações de reuniões anteriores;
XVI. Despachar os processos e expedientes de rotina;
XVII. Preparar as reuniões do Plenário e Comissões do Conselho, incluindo convites aos apresentadores de temas previamente aprovados, listas de frequência, informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências eventuais;
XVIII. Expedir as convocações para reuniões do Plenário do CES/AM, de suas Comissões e de Grupos de Trabalho, aos Conselheiros titulares e suplentes e aos demais integrantes, de acordo com os critérios definidos neste Regimento;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO