DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024
e) Promover ações de educação permanente, voltadas para o Conselho Estadual de saúde.
IV. CTGTES - Comissão Técnica de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (Recursos Humanos):
a) Participar da formação e emitir parecer ao colegiado pleno sobre a política de gestão do trabalho e educação no SUS, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de pessoal na área de saúde e garantia da defesa do pessoal adequando e qualitativamente às necessidades da população do Amazonas (Constituição Federal, art. 200, Lei 8080, inciso III, art. 6º);
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b) Fiscalizar a política de gestão de pessoas no âmbito da SES e
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formular parcerias para aprovação no pleno;
c) Promover eventos e estudos sobre a política de gestão do trabalho e da saúde no âmbito do SUS, no Estado do Amazonas;
d) Acompanhar o processo de negociação coletiva entre os trabalhadores, gestores e prestadores de serviço de saúde propondo mudanças para solução de impasse ou conflitos (acordo, convenções e contrato de trabalho);
e) Acompanhar e fiscalizar a política de gestão de pessoas e da educação na SES (banco de dados);
f) Acompanhar a implementação das deliberações do CES acerca da política de gestão do trabalho e da educação, propondo uma agenda continua de discussão no colegiado pleno;
g) Propor intercâmbio entre os órgãos gestores e órgãos técnicos científicos com instituições formadoras para realizar a educação (capacitação, atualização) permanente para os trabalhadores do SUS e Assessoramento do SES;
h) Estimular a criação de mesas de negociação permanentes locais na Secretaria de Saúde, objetivando a garantia da manutenção e qualificação dos serviços prestados aos usuários;
i) Articular com outros órgãos de governo para acompanhar e deliberar sobre abertura de cursos na área de saúde;
j) Acompanhar o processo de incorporação cientifica e tecnológica na área de saúde do Estado do Amazonas, visando à garantia de padrões éticos e de segurança compatíveis com a legislação do SUS.
Art. 28. As Comissões e Câmaras Técnicas serão compostas por, no mínimo, quatro Conselheiros integrantes do CES/AM, eleitos em Assembleia Geral por maioria simples de votos.
Parágrafo único: Poderão ser convidados a participar das Comissões e Câmaras Técnicas apoiadores regionais, representados por instituições ou pessoas de notório saber no âmbito da política do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 29. As funções de Coordenador e Coordenador Adjunto das Comissões e Câmaras Técnicas deverão ser exercidas por Conselheiros estaduais de saúde, eleitos especificamente para essas posições durante Assembleia Geral.
Parágrafo único: Nenhum Conselheiro poderá participar, simultaneamente, como coordenador de mais de duas Comissões/Câmaras Técnicas, salvo na condição de membro colaborador.
Art. 30. O Conselheiro deverá ser substituído na Comissões/Câmaras Técnicas da qual fizer parte quando faltar a 3 reuniões consecutivas ou 6 intercaladas, no período de 01 (um) ano e não apresentar justificativa no prazo de até 48 horas após a reunião.
Parágrafo único: A Secretaria Executiva comunicará à Mesa Diretora do CES/AM, para providenciar a sua substituição.
Art. 31. A Assembleia Geral poderá criar Comissões/Câmaras Técnicas Permanentes e Especiais que se fizerem necessárias, ou dissolver Comissões/Câmaras Técnicas já existentes visando o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Saúde, de acordo com este regimento.
Art. 32. As Comissões/Câmaras Técnicas constituídas provisoriamente para funções específicas terão o prazo para trabalhar definido pelo colegiado, no momento de sua criação, e se dissolverão após o término do trabalho e apresentação do Relatório à Assembleia Geral.
Art. 33. Todas as Comissões/Câmaras Técnicas poderão buscar representantes junto às entidades, órgãos e instituições, a fim de fornecer assessoria e subsídios de ordem técnica, de comunicação, contábil e jurídica, desde que haja compatibilidade com o tema.
Art. 34. Os encaminhamentos nas Comissões/Câmaras Técnicas serão tomados por consenso. Em não havendo consenso, as propostas e pareceres deverão ser levados ao Plenário do CES/AM, para apresentação e deliberação da temática.
Art. 35 . Concluídos os autos, as Comissões/Câmaras Técnicas Permanentes e Temporárias deverão entregar à Secretaria Executiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da designação, seus pareceres e relatórios encaminhados ao Presidente, para que possam ser incluídos na pauta da Mesa Diretora para designação de um Conselheiro Relator e apresentação na próxima Assembleia Geral.
Parágrafo único: O prazo acima aludido poderá ser dilatado (por mais trinta dias) dependendo da complexidade do assunto e necessidade de novas diligências ou suplementação de informações, desde que requerido.
Art. 36. Compete aos membros das Comissões/Câmaras Técnicas:
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I. Comparecer às reuniões;
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II. Debater as matérias em discussão;
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III. Propor temas e assuntos à discussão nas Comissões;
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IV. Solicitar informações dos departamentos da Secretaria de Estado da Saúde e de outras instituições municipais, estaduais e federais ou entidades com a finalidade de subsidiar-se quanto aos assuntos encaminhados pelo Colegiado;
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V. Prestar informações aos Conselheiros quanto às matérias encaminhadas pelo Colegiado, quando os mesmos o fizerem por ofício;
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VI. Decidir as matérias estudadas por consenso dos membros presentes;
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VII. Realizar diligências investigativas quando houver necessidade de esclarecimentos de fatos;
VIII. Elaborar parecer sobre a matéria em pauta.
Art. 37. As Comissões/Câmaras Técnicas compor-se-ão da seguinte forma:
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I. Coordenador;
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II. Coordenador Adjunto;
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III. Membros.
Parágrafo único: A Coordenação e Coordenação Adjunta da Comissões/Câmaras Técnicas serão exercidas por Conselheiros estaduais e os demais cargos serão ocupados pelos demais membros da comissão, conforme indicação de suas instituições ou entidades.
Art. 38. Compete aos Coordenadores e Coordenadores adjuntos das Comissões/Câmaras técnicas:
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I. Coordenar os trabalhos da Comissões/Câmaras Técnicas, esclarecendo a sistemática a cada assunto discutido;
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II. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
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III. Promover as condições necessárias para que se atinjam suas finalidades, bem como apresentar com antecedência documentos que embasem as discussões dos assuntos em pauta;
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IV. Apresentar memória conclusiva, ao término de cada reunião, à Secretaria Executiva, sobre as matérias submetidas à análise;
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V. Propor a inclusão de assuntos pendentes na pauta para a próxima reunião.
Parágrafo único: As memórias de todas as Comissões/Câmaras Técnicas devem ser conclusivas e propositivas, constando objetivamente os tópicos da discussão (os consensos e os dissensos), pareceres e encaminhamentos.
CAPÍTULO VI NORMAS DE FUNCIONAMENTO SEÇÃO I NORMAS GERAISArt. 39. O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas- CES/AM tomará suas decisões nas reuniões da Plenária, mediante votação, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 40. As declarações em nome do Conselho Estadual de Saúde somente poderão ser emitidas por pessoas devidamente autorizadas pelo Colegiado ou Mesa Diretora mediante documentação específica.
Art. 41. Os Conselheiros terão até 48 (quarenta e oito) horas, posterior à reunião, para justificar suas faltas nas Assembleias do CES/AM e das Comissões/Câmaras Técnicas, com documentação por escrito.
Art. 42. Os Conselheiros deverão ser inteirados dos assuntos da Assembleia Geral Ordinária, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 43. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá convidar pessoas ou instituições para assessorar os Conselheiros em assuntos específicos na qualidade de colaboradores.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO