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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/12/2024 · pág. 13

DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024 9

Parágrafo único: Consideram-se colaboradores do CES/AM as Instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades e instituições representativas de profissionais, os usuários dos Serviços de Saúde.

SEÇÃO II DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 44. As Assembleias Gerais terão seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

§ 1.° Somente por deliberação da Assembleia Geral poderão ser incluídos ou excluídos itens de pauta, inverter a ordem dos trabalhos ou atribuir-lhes regimes de urgências.

§ 2.° O Presidente submeterá à apreciação dos presentes a Ata em pauta, e não registrando manifestações contrárias, esta será considerada aprovada pela maioria;

§ 3.° Havendo discordância sobre o texto apresentado, o Conselheiro deverá solicitar ao Presidente, as alterações, apresentando-as verbalmente ou por escrito, as quais serão submetidas ao Plenário, e se aceitas serão incorporadas ao texto, em seguida a ata em discussão será submetida à apreciação.

§ 4.° As Comunicações são reservadas para a divulgação de informes dos Conselheiros, considerados de interesse do Colegiado, divididos em dois períodos:

§ 7.° Os assuntos para discussão e deliberação do Conselho, requeridos ou solicitados, por Conselheiros, entidades, instituições ou não Conselheiros, pautados como itens da Ordem do Dia, serão primeiramente apresentados, para depois serem discutidos e submetidos à deliberação do plenário;

§ 8.º No item, “O que houver” serão aceitas as comunicações, dos presentes não Conselheiros, quando inscritos, previamente, com tempo máximo de 3 (três) minutos;

§ 9.º Os assuntos incluídos na pauta, que por qualquer motivo não tenham sido objeto de discussão e de deliberação, deverão constar, prioritariamente, da pauta da Assembleia Ordinária seguinte;

§ 10. As Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias do CES/AM deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público, que poderá se manifestar através de inscrição prévia feita à Mesa Diretora, no item “O que houver”.

SUBSEÇÃO I DAS DELIBERAÇÕES

Art. 45 . As deliberações do CES/AM serão tomadas pela votação da maioria, após uma fase de discussão e outra de votação;

§ 1.° Quando houver divergência entre os membros da Assembleia Geral em relação à determinada matéria, haverá abertura para inscrições podendo cada Conselheiro inscrito se manifestar por 05 (cinco) minutos e, na hipótese de uma segunda inscrição para o mesmo assunto, por mais 02 (dois) minutos.

§ 2.° Para discussão do assunto e eventual apresentação de propostas para deliberação, a Presidência deferirá as inscrições que forem requeridas.

§ 3.° A interrupção de qualquer orador por “aparte”, só será permitida com sua prévia concordância e desde que não esteja formulando “questão de ordem”, - o tempo cedido será descontado do orador.

§ 4.° As decisões tomadas em Assembleias serão soberanas e somente poderão ser alteradas e revogadas em outra Assembleia, com (2/3) dos membros do Conselho

§ 5.° O CES/AM só poderá deliberar sobre eleição da Mesa Diretora, Comissões/Câmaras Técnicas, prestações de contas, alterações no arcabouço jurídico do Conselho (Lei e Regimento Interno), Programação Anual de Saúde e Plano Estadual de Saúde com a presença de 2/3 (dois terços) do colegiado.

Art. 46. As decisões do Conselho Estadual de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções homologadas pelo Secretário de Estado da Saúde e publicadas no Diário Oficial do Estado no prazo limite de 30 (trinta) dias a contar da data de deliberação.

SUBSEÇÃO II DA VOTAÇÃO

Art. 47. Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação para posterior proclamação do resultado.

§ 1.° A Presidência da Mesa deverá consultar se a Assembleia Geral está devidamente esclarecida, para o encaminhamento da votação.

§ 2.° Ao ser declarado o regime de votação, esta não poderá mais ser interrompida.

§ 3.º Cada entidade, órgão ou instituição representado na CES/AM terá direito a um único voto, a ser exercido pelo membro titular indicado e, na ausência, ou na falta, ou na licença, ou na renúncia, ou no impedimento deste, pelo respectivo suplente.

§ 4.º Ficará sempre assegurado ao suplente o direito de voz, mesmo com a presença do seu titular.

§ 5.º Em caso de empate, cabe ao Presidente, o voto de qualidade.

§ 6.º A votação será aberta e espontânea, constando em Ata votos favoráveis, contrários e abstenções.

§ 7.º É excluída a possibilidade de votação secreta.

§ 8.º É assegurado ao Conselheiro o direito de registro de manifestação individual através de declaração de voto, com o tempo máximo de 1 minuto.

§ 9.º Na hipótese de erro na contagem de votos, quando denunciado por Conselheiro, antes de anunciado o resultado, a Mesa repetirá a votação, de preferência com chamada nominal dos presentes.

§ 10 Anunciado o resultado da votação, não mais será permitido o uso da palavra para discussão da matéria, salvo para declaração de voto.

§ 11 Proclamado o resultado, não caberá qualquer impugnação a respeito da matéria.

§ 12 Em caso de tumulto ou de manifestação imprópria por parte de pessoas presentes no Plenário, o resultado da votação não será proclamado até que a ordem seja restabelecida. Caso necessário, o Presidente poderá mandar esvaziar o recinto da Assembleia.

§ 13 A votação poderá ser nominal, quando requerida por Conselheiro e aprovada pela plenária.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO