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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/12/2024 · pág. 14

DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024

SUBSEÇÃO III DO REGIME DE URGÊNCIA

Art. 48. As matérias serão consideradas em regime de urgência quando:

§ 2.° A matéria definida de urgência precede aos demais itens da pauta e continuará com esse caráter até deliberação final da Assembleia Geral.

SUBSEÇÃO IV DO PEDIDO DE VISTAS

Art. 49. Qualquer Conselheiro poderá formular “pedido de vista”, com a finalidade de melhor formar um juízo de valor sobre a matéria, desde que a intenção seja externada na primeira reunião em que o processo foi colocado em pauta, antes de qualquer procedimento de votação.

§ 1.° O Conselheiro que pedir vista deverá retornar com o Parecer sobre a matéria na reunião ordinária subsequente, para prosseguimento da discussão da matéria, independente de nova inclusão em pauta;

§ 2.° Independente do retorno de pedido de vista a matéria deverá ser discutida e deliberada em Assembleia subsequente com base no parecer da Câmara técnica/Comissão.

SUBSEÇÃO V DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 50. A questão de ordem é a interpelação do Conselheiro à Mesa, com vistas a manter a plena observância das normas deste Regimento ou de outras disposições legais.

Art. 53. Na Ata de cada Assembleia devem constar:

Parágrafo único: As Atas serão assinadas pelo Presidente do CES/AM, para arquivamento em pasta especial para este fim.

SEÇÃO V DA PUBLICIDADE

Art. 54. As Resoluções do Conselho, bem como os assuntos tratados e deliberados nas Assembleias deverão ser amplamente divulgadas. Parágrafo único: As Resoluções do Conselho deverão ser publicadas no Diário Oficial de Estado-DOE.

CAPÍTULO VII NORMAS COMPLEMENTARES

Art. 55. Caberá à Assembleia Geral a decisão de qualquer alteração das disposições regulamentares que envolvam propostas de mudanças no presente Regimento Interno, em qualquer hipótese, com a aprovação de 2/3 dos membros do Conselho.

Art. 56. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Assembleia Geral do CES/AM por meio de votação por maioria simples.

Art. 57. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas, revogadas as disposições em contrário.

Auditório Maria Eglantina Nunes Rondon, Plenária do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Amazonas,

em Manaus, 22 de outubro de 2024.

§ 1.° Em qualquer momento da reunião poderá o Conselheiro solicitar a palavra a fim de levantar questão de ordem.

§ 2.° As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo resolvida, em primeira instância pela Mesa Diretora, ou se necessário, pela Assembleia Geral;

§ 3.° Não será permitida a despeito de qualquer pretexto, a renovação de questão de ordem já resolvida.

SEÇÃO III DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS

Art. 51. A tramitação de processos no Conselho obedecerá às seguintes normas:

Parágrafo único: A fim de garantir a agilidade na análise, os processos que tratam das prestações de contas quadrimestrais e Relatórios de Gestão poderão ser encaminhados diretamente da Secretaria Executiva do CES às Comissões Técnicas responsáveis.

SEÇÃO IV NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD

Presidente do Conselho Estadual de Saúde

Protocolo 205794 DECRETO Nº 50.827, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 032/2024 de 29 de outubro de 2024, que “ DISPÕE sobre a aprovação do Regulamento Eleitoral do Processo Eleitoral para Eleição de Candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde, referente ao mandato do Triênio2025-2027, e dá outras providências. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que “ DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências. ”; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º

01.01.017101.045759/2024-14,

DECRETA:

Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 032/2024 de 29 de outubro de 2024, que “ DISPÕE sobre a aprovação do Regulamento Eleitoral do Processo Eleitoral para Eleição de Candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde, referente ao mandato do Triênio 2025-2027, e dá outras providências. ”, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em

Manaus, 06 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

DAS ATAS

Art. 52. De todas as Assembleias Gerais do Conselho Estadual de Saúde serão lavradas Atas circunstanciadas.

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO