DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024
SUBSEÇÃO III DO REGIME DE URGÊNCIAArt. 48. As matérias serão consideradas em regime de urgência quando:
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I. Tiverem prioridade com base nos princípios do SUS;
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II. Forem de relevância pública com significativo alcance social;
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III. Houver prazos exíguos para captação de recursos;
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IV. For apresentada uma justificativa técnica que comprove sua importância para deliberação do Plenário.
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§ 1.° O regime de urgência impedirá a concessão de “pedido de
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vista”, a não ser para exame do processo no recinto da Assembleia Geral e no decorrer da própria reunião que poderá ser interrompida pelo tempo máximo de 30 (trinta) minutos, para esse efeito.
§ 2.° A matéria definida de urgência precede aos demais itens da pauta e continuará com esse caráter até deliberação final da Assembleia Geral.
SUBSEÇÃO IV DO PEDIDO DE VISTASArt. 49. Qualquer Conselheiro poderá formular “pedido de vista”, com a finalidade de melhor formar um juízo de valor sobre a matéria, desde que a intenção seja externada na primeira reunião em que o processo foi colocado em pauta, antes de qualquer procedimento de votação.
§ 1.° O Conselheiro que pedir vista deverá retornar com o Parecer sobre a matéria na reunião ordinária subsequente, para prosseguimento da discussão da matéria, independente de nova inclusão em pauta;
§ 2.° Independente do retorno de pedido de vista a matéria deverá ser discutida e deliberada em Assembleia subsequente com base no parecer da Câmara técnica/Comissão.
SUBSEÇÃO V DA QUESTÃO DE ORDEMArt. 50. A questão de ordem é a interpelação do Conselheiro à Mesa, com vistas a manter a plena observância das normas deste Regimento ou de outras disposições legais.
Art. 53. Na Ata de cada Assembleia devem constar:
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I. A natureza da sessão, o dia, a hora e o local de sua realização; II. O nome de quem presidiu, o nome dos Conselheiros presentes, dos Conselheiros que justificaram as suas ausências e dos Conselheiros que não justificaram;
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III. Os assuntos pautados;
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IV. As declarações de voto;
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V. As transcrições das ementas das decisões aprovadas.
Parágrafo único: As Atas serão assinadas pelo Presidente do CES/AM, para arquivamento em pasta especial para este fim.
SEÇÃO V DA PUBLICIDADEArt. 54. As Resoluções do Conselho, bem como os assuntos tratados e deliberados nas Assembleias deverão ser amplamente divulgadas. Parágrafo único: As Resoluções do Conselho deverão ser publicadas no Diário Oficial de Estado-DOE.
CAPÍTULO VII NORMAS COMPLEMENTARESArt. 55. Caberá à Assembleia Geral a decisão de qualquer alteração das disposições regulamentares que envolvam propostas de mudanças no presente Regimento Interno, em qualquer hipótese, com a aprovação de 2/3 dos membros do Conselho.
Art. 56. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Assembleia Geral do CES/AM por meio de votação por maioria simples.
Art. 57. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas, revogadas as disposições em contrário.
Auditório Maria Eglantina Nunes Rondon, Plenária do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Amazonas,em Manaus, 22 de outubro de 2024.
§ 1.° Em qualquer momento da reunião poderá o Conselheiro solicitar a palavra a fim de levantar questão de ordem.
§ 2.° As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo resolvida, em primeira instância pela Mesa Diretora, ou se necessário, pela Assembleia Geral;
§ 3.° Não será permitida a despeito de qualquer pretexto, a renovação de questão de ordem já resolvida.
- § 4.° A questão de ordem tem absoluta precedência sobre qualquer outro tipo de intervenção, exceto em regime de votação.
Art. 51. A tramitação de processos no Conselho obedecerá às seguintes normas:
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I. A Mesa Diretora encaminhará os processos aos Coordenadores das Comissões/Câmaras Técnicas;
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II. Para apreciação e deliberação de processos, as Comissões terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento, salvo prorrogação concedida pelo Conselho;
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III. Os pareceres das Comissões Técnicas deverão ser assinados pelo (a) Coordenador (a), Coordenador (a) Adjunto (a) e membros, e encaminhado ao Presidente através da Secretaria Executiva para inclusão de pauta na Mesa Diretora do CES/AM;
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IV. A Mesa diretora do CES/AM decidirá sobre o Conselheiro Relator, que deverá apresentar seu parecer sobre a matéria na próxima Assembleia geral.
Parágrafo único: A fim de garantir a agilidade na análise, os processos que tratam das prestações de contas quadrimestrais e Relatórios de Gestão poderão ser encaminhados diretamente da Secretaria Executiva do CES às Comissões Técnicas responsáveis.
SEÇÃO IV NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUDPresidente do Conselho Estadual de Saúde
Protocolo 205794 DECRETO Nº 50.827, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 032/2024 de 29 de outubro de 2024, que “ DISPÕE sobre a aprovação do Regulamento Eleitoral do Processo Eleitoral para Eleição de Candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde, referente ao mandato do Triênio ” 2025-2027, e dá outras providências. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que “ DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências. ”; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º
01.01.017101.045759/2024-14,
DECRETA:Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 032/2024 de 29 de outubro de 2024, que “ DISPÕE sobre a aprovação do Regulamento Eleitoral do Processo Eleitoral para Eleição de Candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde, referente ao mandato do Triênio 2025-2027, e dá outras providências. ”, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em
Manaus, 06 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
DAS ATASArt. 52. De todas as Assembleias Gerais do Conselho Estadual de Saúde serão lavradas Atas circunstanciadas.
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO