Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/12/2024 · pág. 15

DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024 11

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO CES/AM N.º 032/2024 DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

DISPÕE sobre a aprovação do Regulamento Eleitoral do Processo Eleitoral para Eleição de Candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde, referente ao mandato do Triênio 2025-2027, e dá outras providências.

A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n.° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei n.º 2.670, de 23 de julho de 2001 e Lei n.º 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 412.ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29/10/2024, e;

CONSIDERANDO a Lei n.º 8.142, de 28.12.1990, que d ispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, definindo os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde como instâncias colegiadas do SUS;

CONSIDERANDO as Leis n.º 2.371 de 26 de dezembro de 1995 e 2.670 de 23 de julho de 2021, que regem o Conselho Estadual de Saúde do Amazonas e a nova Lei n.º 6.938, de 25 de junho de 2024;

CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Saúde (CES-AM), órgão deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde (SUS) no Amazonas, está com o processo eleitoral vigente para as eleições de novos representantes para mandato no triênio 2025-2027;

CONSIDERANDO que eleição visa preencher os assentos das entidades e movimentos sociais de usuários, das entidades de profissionais de saúde e das entidades de prestadores de serviços de saúde, totalizando 14 conselheiros titulares e 14 suplentes ;

CONSIDERANDO a apresentação do Regulamento do Processo Eleitoral para Eleição de Candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde, para o mandato do triênio 2025-2027, anexo.

RESOLVE:

Art. 1.º Aprovar o Regulamento Eleitoral do Processo Eleitoral para Eleição de Candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde, para o mandato do Triênio 2025-2027.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Auditório Maria Eglantina Nunes Rondon , em Manaus, 29 de outubro de 2024.

Nayara de Oliveira Maksoud Moraes

Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas Secretária de Estado de Saúde do Amazonas

ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO CES/AM N.º 032/2024 DE 29 DE OUTUBRO DE 2024. REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE CANDIDATOS A CONSELHEIRO ESTADUAL DE SAÚDE, PARA O MANDATO DO TRIÊNIO 2025-2027. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.° Eleição para os cargos de Conselheiros do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, para o mandato do Triênio 2025-2027.

Art. 2.° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à luz desta Resolução, define-se como:

I - representantes do Governo Estadual, os representantes indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM;

II - entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas;

III - entidades Estaduais de Profissionais de Saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas;

IV - entidades e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do Estado do Amazonas.

Art. 3.° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares e 16

(dezesseis) suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de Profissionais de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Usuários.

Art. 4.° A ocupação dos cargos de Conselheiros representantes de Prestadores de Serviço, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS, darse-á mediante processo eleitoral, da seguinte forma:

I - Representantes de Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde, sendo: 02 (dois) Titulares e 02 (dois) Suplentes.

II - Representantes de Entidades Públicas de Hospitais Universitários, Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e Desenvolvimento, Comunidades Cientificas e Faculdades Públicas e Privadas, sendo: 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente. III - Representantes de Entidades Congregadas de Sindicatos, Centrais Sindicais, Confederações e Federações de Profissionais e Conselhos de Profissões regulamentadas, sendo: 03 (três) Titulares e 03 (três) Suplentes.

IV - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Pessoas com Deficiências, sendo: 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente.

V - Representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Pessoas com Patologias, sendo: 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente.

VI - Representantes de Movimentos Sociais e Populares Organizados (LGBTQIA+, Negros, etc), sendo: 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente.

VII - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Indígenas, sendo: 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente.

VIII - Representantes de Instituições, Entidades, Movimentos, Organizações e/ou Associações de Moradores, sendo: 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente.

IX - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos Religiosos, sendo: 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente.

X - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos Ambientalistas, sendo: 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente.

XI - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos organizados de mulheres, em saúde, sendo: 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente.

Art. 5.° Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e ocupar um único cargo de Conselheiro, por mandato.

Art. 6.° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde, terá renovação obrigatória, no mínimo, de 30% (trinta por cento) de suas entidades representativas.

Art. 7.° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução.

Parágrafo único . A limitação de mandatos constante do caput deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa.

Art. 8.° As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio.

Art. 9.° Somente poderão participar do processo eleitoral as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões.

Parágrafo único . Os cargos a serem preenchidos no presente processo eleitoral deverão contemplar o descrito no art. 4º e seus incisos.

Art. 10. É vedada a participação no processo eleitoral como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS.

Parágrafo único . A vaga do Prestador de Serviço não incide sobre o Usuário e Trabalhador.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO