Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/12/2024 · pág. 16

DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024

Art. 11. O Conselheiro eleito não poderá ocupar, simultaneamente, cargo semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde.

CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES

Art. 12. As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e de Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da eleição, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento.

§ 1.° As inscrições deverão ser feitas por meio de formulário próprio via link de inscrição disponibilizado no site do CES/AM ou na sala do Conselho Estadual de Saúde,situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando:

I - o segmento a que pertence a entidade, observado o disposto no artigo 4.°;

II - a entidade ou movimento a que pertence o candidato; e

III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o artigo 4.°.

§ 2.° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com estatuto, a ata de registro no âmbito da entidade, e atas de reuniões do funcionamento da entidade referentes a 2 (dois) anos.

§ 3.° A entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar, com a finalidade de verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de cada segmento a que se refere o art. 4º, incisos I a XI:

I - a publicação do edital de chamamento público por meio de mídia de grande e ampla circulação;

II - ata de eleição, lista de eleitores votantes da eleição do representante; e

III - o resultado da apuração, com o número de votos de cada um dos interessados.

§ 4.° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos segmentos a que se refere o art. 4.°, incisos I a XI, desde que junte todos os documentos da entidade a que está vinculado indicados nos §§ 2.° e 3.° deste artigo.

§ 5.° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará em indeferimento do registro de candidatura.

Art. 13. No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar cópia dos seguintes documentos:

I - Registro Geral - RG;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Comprovante de Residência;

IV - Certidões Negativas das Justiça Estadual, Federal, Cível, Criminal, Eleitoral e Militar; e

V - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a entidade ou instituição.

Art. 14. Poderão ser indicados fiscais dos segmentos para acompanhar e fiscalizar estes, indicados pelas entidades ou movimentos sociais que os integrarem, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral até 01 (um) dia antes da realização da eleição e desde que não cause tumulto ao pleito.

CAPÍTULO III DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS

Art. 15. São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas, conforme dados da base do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral e efetivarem seu voto.

Art. 16. Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, documento oficial com foto, entretanto será aceito documento oficial das plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital).

Art. 17. São considerados candidatos elegíveis, os representantes de entidades dos Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e Prestadores de Serviços pertencentes às suas respectivas representatividades de saúde, legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos:

I - residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os representantes de entidades;

II - não exercer mandato parlamentar;

III - não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de usuários do SUS;

IV - não exercer função de confiança ou cargo em comissão na gestão do SUS de qualquer ente governamental;

V - pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a uma entidade ou instituição, legalmente constituída e reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade;

VI - possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho Estadual de Saúde - CES/AM;

VII - possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidão civil e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos a cargo de Conselheiro do CES/AM;

VIII - não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, sob Regime de Contrato Temporário;

IX - assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de Saúde;

X - não ocupar cargo, simultaneamente, nos Conselhos Municipais de Saúde;

Parágrafo único . Os candidatos à eleição não poderão ter entre si grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato. Art. 18. Fica impedida de participar do Processo Eleitoral do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou jurídica que comprovadamente fraudar o processo eleitoral.

CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 19. As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

I - Entidades, Associações e/ou Instituições:

a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande circulação;

b) cópia da ata de eleição da indicação do candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição, que disputará a vaga de Conselheiro;

c) cópia do estatuto atualizado e registrado em Cartório;

d) comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões;

e) cópia da cédula de identidade do candidato mais votado na Entidade, que disputará a vaga de Conselheiro.

II - Movimentos Sociais:

a) ata de fundação ou comprovante de existência do movimento, por meio de instrumento público de comunicação e informação de circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do Amazonas;

b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença;

c) documentos de autoridade pública, que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências); e

d) cópia da cédula de identidade do candidato mais votado no Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro.

Art. 20. Os Conselheiros indicados e eleitos deverão apresentar, no ato da posse, além dos especificados no regulamento eleitoral, cópias dos seguintes documentos:

I - Registro Geral - RG;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Comprovante de Residência;

IV - Currículo;

V - Certidões Negativas das Justiça Federal e Estadual: Civil, Criminal, Eleitoral e Militar;

VI - Declaração de Bens;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO