DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
32 Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024
| RESIDENCIAL - CONSUMO INDIVID Consumo (m³) Tarifa Ex-impostos(4) |
UAL Tarifa Com Impostos(1) |
|---|---|
| ~~R$/m³~~ | ~~R$/m³~~ |
| 6,1029 | 7,0252 |
(1) As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, PIS, COFINS e ICMS (Considerar o Decreto nº ~~38.556/17 e Ato COTEPE nº 20/2024, que estabeleceu a partir de 1°/09/24, o valor do~~ PMPF, em R$ 2,9531 por m³ para o GNV e em R$ 1,9395 por m³ para o GNI, para fins cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações de gás natural). Incluído o recolhimento à ARSEPAM e SEMIG no valor de R$ 0,0188 por m³, conforme Lei Estadual n° 6.521/2023 e o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINSLei Complementar nº 242/2022 de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOE de 29.12.2022, que altera a alíquota do ICMS sobre Gás Natural de 18% para 20%. (2) GNL - Gás Natural para fins de liquefação / GNH - Gás Natural Hidroviário para uso em embarcações.
(4) Incluída parcela da recuperação do preço do gás natural, referente ao período de dez/23 a ago/24.
Nota: (*) Cliente do segmento industrial com volume contratado menor ou igual a 300 ~~m³/dia.~~
MARGEM DO SEGMENTO TERMELÉTRICOTERMELÉTRICO Consumo (m³) ~~Margem ex-tributos~~~~(3)~~ ~~R$/m³~~ 0,0469 (3) Margem do segmento termelétricos sem os tributos incidentes. Para fins de cálculo da tarifa do segmento termelétrico deve ser adicionado ao valor acima o preço do gás natural praticado pelo supridor e os tributos incidentes na cadeia.
Protocolo 205839| <#E.G.B#205840#32#209434> PROCESSO |
: | 01.05.016509.000076/2024-34 |
|---|---|---|
| INTERESSADA | : | COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS |
| ASSUNTO | : | HOMOLOGAÇÃO DE TABELA TARIFÁRIA SEGMENTO MATÉRIA PRIMA N.° 22/2024 |
| DESPACHO |
CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de Concessão para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 065/2024-DECT/DTEC/ARSEPAM e o Parecer Jurídico n.º 196/2024 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM, que em análise à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS entenderam possível a homologação da Tabela Tarifária Segmento Matéria Prima n.º 20/024, na forma solicitada;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal no Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017, que em seu artigo 1.º revogou o inciso II do §3.º do artigo 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e do Ato COTEPE/PMPF n.º 16, de 24 de junho de 2024 e o que mais consta do Processo n.º 01.05.016509.000076/2024-34, resolvo
HOMOLOGAR , na forma da Lei, a Tabela Tarifária Segmento Matéria Prima n.º 22/2024, referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados no período de 1.º de setembro de 2024 a 31 de outubro de 2024. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TABELA TARIFÁRIA SEGMENTO MATÉRIA PRIMA* N° 22/2024Vigência: De 01/09/2024 a 31/10/2024, se mantidos os tributos, PMPF e/ou condições contratuais. Caso haja alteração, as tarifas serão ajustadas.
| MA | TÉRIA-PRIMA | Trif Cm Imt | |
|---|---|---|---|
| Faixa de Consum | o Diária (m³) | Tarifa Ex-impostos | aa o posos (1) |
| Mínima | Máxima | R$/m³ | R$/m³ |
| 1 | 200 | 2,5521 | 3,1125 |
| 201 | 500 | 2,4984 | 3,0533 |
| 501 | 1.000 | 2,4449 | 2,9944 |
| 1.001 | 2.000 | 2,3935 | 2,9377 |
| 2.001 | 5.000 | 2,3367 | 2,8752 |
| 5.001 | 10.000 | 2,2787 | 2,8112 |
| 10.001 | 15.000 | 2,2257 | 2,7528 |
| 15.001 | 20.000 | 2,1836 | 2,7064 |
| 20.001 | 50.000 | 2,1727 | 2,6944 |
| Acima de 50.001 | 2,1508 | 2,6703 |
(1) As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, PIS, COFINS e ICMS (Considerar o Decreto nº 38.556/17 e Ato COTEPE nº 20/2024, que estabeleceu a partir de 01/Set/24, o valor do PMPF, em R$ 1,9395 por m³ para o GNI, para fins cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações de gás natural). Incluído o recolhimento à ARSEPAM e SEMIG no valor de R$ 0,0188 por m³, conforme Lei Estadual n° 6.521/2023 e o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Lei Complementar nº 242/2022, de 29/12/2022, que altera alíquota do ICMS sobre Gás Natural de 18% para 20%.
*Programa Incentivo ao segmento matéria-prima, para os clientes adimplentes e com contratos vigentes.
| Protocolo 205840 | ||
|---|---|---|
| 09434/> ~~<#E.G.B#205841#32#209435>~~ PROCESSO N.° |
: | 01.05.016509.000083/2024-36 |
| INTERESSADA | : | COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS |
| ASSUNTO | : | Homologação da Tabela Tarifária n.° 23/2024 |
CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 076/2024-DECT/DTEC/ARSEPAM e o Parecer Jurídico n.º 223/2024 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM, que em análise à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS entenderam possível a homologação da Tabela Tarifária n.º 23/2024, na forma solicitada;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal no Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017 e no Ato COTEPE/PMPF n.º 14, de 24 de maio de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AM, e o que mais consta do Processo n.º 01.05.016509.000083/2024-36, resolvo
HOMOLOGAR , na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 23/2024, referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados no período de 1.º de outubro de 2024 a 31 de outubro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TABELA TARIFÁRIA 23/2024Vigência: A partir de 1°/10/2024 a 31/10/2024, se mantido os tributos, PMPF e/ou condições contratuais. Caso haja alteração, as tarifas serão ajustadas.
| INDUSTRIAL |
|||
|---|---|---|---|
| Faixa de Consu (m³) |
mo Diária |
Tarifa Ex-impostos(4) |
Tarifa Com Impostos(1) |
| Mínima | Máxima | R$/m³ | R$/m³ |
| 1 | 200 | 3,1377 | 3,7559 |
| 201 | 500 | 3,0352 | 3,6430 |
| 501 | 1.000 | 2,9339 | 3,5313 |
| 1.001 | 2.000 | 2,8358 | 3,4233 |
| 2.001 | 5.000 | 2,7273 | 3,3037 |
| 5.001 | 10.000 | 2,6167 | 3,1818 |
| 10.001 | 20.000 | 2,5160 | 3,0709 |
| 20.001 | 50.000 | 2,4357 | 2,9824 |
| 50.001 | 100.000 | 2,3552 | 2,8937 |
| Acima de 100.000 | 2,2745 | 2,8047 |
| MATÉRIA-PRIMA 4 |
|||
|---|---|---|---|
| Faixa de Consu (m³) |
mo Diária | Tarifa Ex-impostos() |
Tarifa Com Impostos(1) |
| Mínima | Máxima | R$/m³ | R$/m³ |
| 1 | 200 | 2,7678 | 3,3483 |
| 201 | 500 | 2,6962 | 3,2694 |
| 501 | 1.000 | 2,6251 | 3,1911 |
| 1.001 | 2.000 | 2,5565 | 3,1155 |
| 2.001 | 5.000 | 2,4807 | 3,0320 |
| 5.001 | 10.000 | 2,4033 | 2,9467 |
| 10.001 | 20.000 | 2,3327 | 2,8689 |
| 20.001 | 50.000 | 2,2765 | 2,8069 |
| 50.001 | 100.000 | 2,2199 | 2,7446 |
| Acima de 10 | 0.000 | 2,1637 | 2,6826 |
~~VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO~~