DOEAM 11/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024 3
LEI COMPLEMENTAR N.º 267 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 ALTERA a Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1.º O art. 7.º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:
“ Art. 7.º (...)
e) a Escola Superior da Defensoria Pública ;”
Art. 2.º O § 2.º do art. 8.º da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passará a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 8.º (...)
§ 2.º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, obedecida a ordem, pelos 1.º e 2.º Subdefensores Públicos-Gerais do Estado, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público Geral, dentre os integrantes estáveis da carreira, sendo investidos automaticamente no cargo após 15 dias da data da indicação. ”
Art. 3.º O art. 9.º da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do inciso XXXI, com a seguinte redação:
“ Art. 9.º (...)
XXXI - criar, regulamentar e conceder a Medalha do Mérito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas ;”
Art. 4.º A Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 9.º-A, com a seguinte redação:
“ Art. 9.º - A . A Defensoria Pública-Geral possui, como integrante de sua estrutura administrativa, órgãos diretivos, incluindo a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
§ 1.º São órgãos diretivos de assistência direta e imediata à Defensoria Pública-Geral do Estado as seguintes unidades administrativas:
a) Gabinete do Defensor Público-Geral ;
b) Secretaria do Diário Oficial Eletrônico ;
-
c) Assessoria de Imprensa do Defensor Público-Geral ;
-
d) Assessoria de Cerimonial e Eventos ;
e) Assessoria Executiva ;
-
f) Assessoria Militar ;
-
g) Diretoria-Geral ;
h) Diretoria de Apoio Jurídico e Assuntos Institucionais ;
-
i) Diretoria Financeira ;
-
j) Diretoria de Planejamento e Gestão ;
-
k) Diretoria de Gestão de Pessoas ;
l) Diretoria Administrativa ;
- m) Diretoria de Controle Interno.
§ 2.º O Regimento Interno da Defensoria Pública fixará a estrutura e as atribuições das unidades internas, podendo criar outros órgãos diretivos de assistência direta e imediata à Defensoria Pública-Geral do Estado. ”
Art. 5.º O caput e o parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 10. Ao Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado compete:
Parágrafo único . A Representação devida ao Primeiro Subdefensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. ”
Art. 6.º A Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
“ Art. 10 - A. Ao Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado compete:
I - substituir o Primeiro Subdefensor Público-Geral, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias ;
II - coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública situados na Capital, dando ciência ao Defensor Público-Geral ;
III - auxiliar o Defensor Público-Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública-Geral do Estado ;
IV - coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública e do quadro de servidores auxiliares ;
V - integrar, como membro nato, o Conselho Superior ;
VI - exercer demais atividades que lhe sejam delegadas pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único . A Representação devida ao Segundo Subdefensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. ”
Art. 7.º A alínea “b”, inciso I, do § 1.º do art. 11 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 11. (...)
(...)
b) o Primeiro e o Segundo Subdefensores Públicos-Gerais ;” Art. 8.º O art. 11 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do § 3.º com a seguinte redação:
“§ 3.º O Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem, pelos Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público-Geral e, nas faltas, impedimentos, licenças e férias daqueles, pelo Corregedor-Geral seguido do Conselheiro mais bem votado, adotando-se como critério de desempate o mais antigo na carreira. ”
Art. 9.º O parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 20. (...)
Parágrafo único . O Corregedor-Geral substituirá o Defensor Público-Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos nos casos de impossibilidade de substituição pelos Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais. ”
Art. 10. O Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, do Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido da Seção V, com a seguinte redação:
“ Seção V
Da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado ”
Art. 11. A Lei Complementar Estadual nº 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida dos arts. 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E e 20-F e respectivos parágrafos, com as seguintes redações:
“ Art. 20 - A. A Escola Superior da Defensoria Pública tem por finalidade promover o aperfeiçoamento profissional e cultural dos membros, servidores, residentes e estagiários, bem como patrocinar a pesquisa e o debate de temas relevantes para a sociedade em geral, visando ao desenvolvimento da ciência do direito e ao aperfeiçoamento das leis.
§ 1.º A Escola Superior da Defensoria Pública poderá propor ao Defensor Público-Geral a celebração de convênios com Defensorias Públicas, com Associações de Defensores Públicos, com Instituições de Ensino ou com outras instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 2.º A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, organizada por Regimento Interno aprovado pelo Conselho Superior, será dirigida por um Diretor e um Subdiretor, cujo mandato coincidirá com o do Defensor Público-Geral.
§ 3.º VETADO.
§ 4.º À Escola Superior da Defensoria Pública compete:
I - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania, do ordenamento jurídico e, em especial, dos valores da justiça e da responsabilidade socioambiental ;
II - criar espaços democráticos de diálogo e ampliar a visibilidade do tema e a conscientização sobre a situação de desigualdade de gênero, violência e discriminação contra a mulher e outros grupos vulneráveis ;
III - capacitar os estudantes de direito para o mercado de trabalho e implementar ações afirmativas de inclusão de pessoas de baixa renda, pessoas com deficiência, pretos, pardos, indígenas e quilombolas em cursos e programas de estágio e residência jurídica ;
IV - promover cursos de preparação ao ingresso na Defensoria Pública, estabelecendo prazo de duração do curso, as disciplinas obrigatórias, a carga horária mínima, a qualificação do pessoal docente, frequência e avaliação de aproveitamento ;
V - realizar cursos de caráter permanente para atualização, aperfeiçoamento e especialização dos membros e servidores, observando as diretrizes básicas do inciso anterior, bem como dos serviços administrativos, judiciais e extrajudiciais para os servidores da Defensoria Pública ;
VI - instituir, realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promover a divulgação dos conhecimentos decorrentes e o intercâmbio cultural e científico com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ;
VII - reforçar a eficácia social das leis estaduais e municipais, promovendo cursos junto aos acadêmicos de direitos e assistidos em geral, ampliando a visibilidade do ordenamento jurídico produzido pelo Poder Legislativo local, em especial das leis que preservem e ressaltem a identidade cultural do povo amazonense.
§ 5.º Para fins de cumprimento do disposto no inciso VII, a Assembleia Legislativa poderá encaminhar as leis revestidas de relevância social para a Escola Superior da Defensoria Pública, com o objetivo de inserção em programas, cursos e palestras.
Art. 20 - B. O Programa de Formação Inicial, voltado para o desenvolvimento de competências necessárias ao exercício do cargo de Defensor Público compreende o Curso Oficial de Formação Inicial, realizado imediatamente após a entrada em exercício do Defensor Público, que poderá ser submetido a treinamento mediante estágio em órgãos de atuação, comuns e especializados, da Capital e do interior, e curso específico ministrado pela Escola Superior:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO