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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/12/2024 · pág. 8

DOEAM 11/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

§ 1.º A Escola Superior poderá, ainda, oferecer regularmente cursos

de:

I - pós-graduação, inclusive de mestrado e doutorado ;

II - extensão, compreendendo os cursos livres, cursos regulares e eventos ;

III - aperfeiçoamento e formação continuada ;

IV - aprimoramento cultural e jurídico.

§ 2.º Poderão inscrever-se na Escola Superior:

I - nos cursos de aperfeiçoamento e formação continuada, os membros, servidores e demais colaboradores ;

II - pós-graduação, inclusive de mestrado e doutorado, os membros, servidores, demais colaboradores e os bacharéis em direito ; III - nos cursos de extensão, os bacharéis e bacharelandos em direito. Art. 20 - C. VETADO.

Art. 20 - D. VETADO.

Art. 20 - E. A Escola Superior não possui fins lucrativos e será mantida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, podendo obter recursos externos, tanto os de assistência técnica, como os de natureza financeira para desenvolver suas atividades, estabelecer taxas de inscrição e custeio ou mensalidades de cursos, seminários, simpósios, fóruns, concursos, jornadas, entre outros eventos, diretamente depositados na conta própria da Defensoria Pública ou fundo específico criado para este fim, ou mediante convênio com outras instituições, cujos recursos serão arrecadados por meio de estabelecimentos bancários.

§ 1.º Além da cobrança de matrícula, taxas de custeio e mensalidades, a Escola Superior poderá exigir a aprovação nos exames seletivos, condicionado ao preenchimento de outros requisitos fixados por resolução do Conselho Superior.

§ 2.º O corpo docente do Curso Oficial de Formação de Defensores Públicos e cursos diversos, inclusive lato sensu, nas formas presencial ou à distância, será constituído pelos membros investidos em função de magistério, com habilitação específica, designados para lecionar matéria curricular e carga horária definida pelo Diretor da Escola.

§ 3.º Ministros dos Tribunais Superiores, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas e carreiras jurídicas, palestrantes, congressistas e congêneres convidados para eventos educacionais de repercussão farão jus, independentemente da carga horária desempenhada, à retribuição financeira a título de ajuda de custo, a ser regulamentada por resolução do Conselho Superior, de iniciativa do Defensor Público-Geral.

§ 4.º A retribuição financeira pelo exercício de atividade de docência e afins será regulamentada por resolução do Conselho Superior, de iniciativa do Defensor Público-Geral, que fixará o valor da hora-aula, considerando a titulação acadêmica para os formadores de cursos, conteudista, tutor, coordenador de tutoria e de cursos presenciais, revisor de revista jurídica científica e trabalhos acadêmicos, membro de banca examinadora, orientador em curso de Pós-Graduação Lato Sensu, intérprete de libras e tradutor de línguas.

§ 5.º Sobre o valor da retribuição financeira de atividade de docência exercida pelo membro com vínculo estatutário com a Defensoria Pública, incidirão os descontos previstos na legislação vigente, constituindo remuneração autônoma para este fim quando houver compatibilidade de horários, observado o art. 37, inciso XVI, da Constituição da República, e não será incorporada à remuneração para nenhum efeito e nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens.

§ 6.º A retribuição financeira de atividade de docência não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas anuais em cada atividade da mesma natureza, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas e previamente aprovadas pela autoridade competente, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas anuais.

Art. 20 - F. Poderão ser contratados instrutores externos, conteudistas, tutores e examinadores remunerados por hora-aula, conforme titulação acadêmica e valores, observado o § 4º do art. 20-E, que exercerão sua atividade como prestadores de serviço de docência, sem qualquer vínculo empregatício com a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A contratação de que trata o caput aplica-se àqueles que atuarão como:

I - Formador de cursos presenciais, e atividades síncronas de cursos à distância: responsável pelo processo de ensino-aprendizagem em cursos presenciais e cursos à distância na modalidade síncrona, ministrando aulas, participando dos debates e outros eventos correlacionados ;

II - Conteudista: responsável pela produção e sistematização do material didático de determinada disciplina inerente ao currículo do curso oferecido ; além da produção e edição de mídias digitais (vídeos, imagens e áudios) para fins de difusão acadêmica ;

III - Tutor: responsável pelo acompanhamento, mediação, orientação e avaliação de cursistas em cursos na modalidade à distância ;

IV - Coordenador de Tutoria e de cursos presenciais: responsável pelo monitoramento e orientação dos tutores e docentes, cabendo, também, a

seleção e avaliação das atividades desempenhadas por cada tutoria e nos cursos presenciais.

V - Revisor de Revista Jurídico-científica e trabalhos acadêmicos: responsável por verificar e corrigir os textos dos artigos enviados para publicação, melhorando a legibilidade e clareza, contribuindo com o autor sobre possíveis equívocos, assegurando a estrita conformidade do documento com as normas bibliográficas e estilo. Atividade a ser desenvolvida exclusivamente por docente com licenciatura em letras, preferencialmente o curso de letras com ênfase em Português/Inglês

VI - Ministros, Palestrantes, congressistas e congêneres: ilustres autoridades de renome nacional, detentores de notório saber no cenário acadêmico ;

VII - Membro de banca examinadora: responsável pela elaboração, avaliação e correção de provas escritas, análise curricular, bem como pela realização de provas orais nos cursos de pós-graduação ;

VIII - Intérprete de libras: responsável pela tradução em libras de conteúdos transmitidos de forma simultânea, assim como gravados, respeitando as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.319/2010 ;

IX - Orientador em curso de Pós-Graduação Lato Sensu: responsável pela condução e orientação do discente, enquanto na construção de seu trabalho científico, acrescentando experiência e metodologias para o devido suporte ;

X - Tradutor de idiomas em eventos: responsável pela tradução simultânea em eventos com a participação de convidados estrangeiros, assim como da tradução literária de conteúdos em projetos escritos, promovendo à compreensão, ao receptor, em sua língua originária.

Art. 12. O § 4.º do art. 72 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 72. (...)

§ 4.º O adicional de que trata o inciso XI deste artigo será concedido aos membros da Defensoria Pública, com curso de especialização, mestrado e doutorado, a título de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, fixado em 25 % dos seus vencimentos, para a titulação inicial, e com diferença nunca superior a dez por cento para os demais títulos acadêmicos, a ser regulamentado por Resolução do Conselho Superior de Iniciativa do Defensor Público-Geral, observada a disponibilidade financeira e desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição e seja compatível com a atividade exercida, integrando os vencimentos para efeitos de proventos de aposentadoria.

Art. 13. Até a publicação da regulamentação de que trata o § 4.º do art. 72 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, que será acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro, ficará mantido o percentual vigente .

Art. 14. VETADO.

Art. 15. As disposições finais e transitórias da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar acrescidas do art. 20-B, com a seguinte redação:

Art. 20 - B. À Defensoria Pública do Estado do Amazonas é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo ao Defensor Público-Geral propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e a extinção de cargos, a remuneração dos seus serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros, observado o limite do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.

§ 1.º O cumprimento do disposto no caput fica condicionado à dotação orçamentária da Defensoria Pública e à observância do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2.º O subsídio dos Defensores Públicos de 1ª Classe não poderá ultrapassar 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nem exceder o dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

§ 3.º Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra.

§ 4.º Até a publicação da norma de que trata o caput deste artigo, fica mantida a remuneração vigente do Defensor Público, constituída na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, observado, em qualquer caso, o art. 37, inciso XV, da Constituição da República.

§ 5.º O Defensor Público-Geral encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle externo da Assembleia Legislativa,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO