DOEAM 11/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024 5
nos termos do art. 40, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. ” Art. 16. VETADO.
Art. 17. O ANEXO V da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2025:
| RE | “ANEXO V PRESENTAÇÃO |
|---|---|
| FUNÇÃO | REPRESENTAÇÃO |
| Defensor Público-Geral | 75% da Gratifcação de Defensório de 1ª Classe. |
| Primeiro Subdefensor Público- Geral |
70% da Gratifcação de Defensório de 1ª Classe |
| Segundo Subdefensor Público- Geral |
70% da Gratifcação de Defensório de 1ª Classe. |
| Corregedor-Geral | 65% da Gratifcação de Defensório de 1ª Classe. |
| Subcorregedores-Gerais | 60% da Gratifcação de Defensório de 1ª Classe. |
”
Art. 18. Os cargos e funções criadas por esta Lei serão providos à medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
II - elaborar minutas de ofícios, memorandos, documentos, despachos, atos e petições de menor complexidade jurídica e nos feitos relativos a casos repetitivos;
III - realizar pesquisas na legislação, doutrina, jurisprudência e outras fontes para embasamento dos provimentos judiciais;
IV - elaborar relatórios e preparar quaisquer outras informações a cargo do Defensor Público de 4.ª Classe ou titularizado no interior do Estado;
V - organizar e manter atualizados os arquivos de relatórios, ofícios, atos notificações, intimações, requisições e outros expedientes da unidade defensorial da comarca;
VI - desempenhar outras atividades correlatas de assessoramento.
Art. 4.º A carga horária de trabalho do cargo criado por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5.º O vencimento do cargo de Assistente Defensorial é o estabelecido na Tabela Anexa desta Lei.
Art. 6.º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4.º grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante a designação ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 7.º Veda-se o exercício da advocacia e de consultoria, pública e privada, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, de cargos comissionados criados por esta Lei.
Art. 8.º Aplica-se às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, inclusive o disposto no art. 7.º da Lei Estadual n.º 5.416, de 15 de março de 2021, por equidade e analogia aos cargos criados por esta Lei.
Art. 9.º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 4 (quatro) cargos de Diretor, simbologia DPE-5;
II - 8 (oito) cargos de Diretor Adjunto, simbologia DPE-4;
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 206491III - 10 (dez) cargos de Assessor de Defensor, simbologia DPE-3;
IV - 8 (oito) cargos de Assessor da Administração Superior, simbologia DPE-3;
V - 12 (doze) cargos de Assessor Jurídico, simbologia DPE-3;
LEI N.º 7.233, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024DISPÕE sobre a criação de cargos de Assistente Defensorial na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
VI - 22 (vinte e dois) cargos de Assessor Técnico I, simbologia DPE-2; VII - 1 (um) cargo de Assessor de Cerimonial I, simbologia DPE-2;
VIII - 15 (quinze) cargos de Assessor Técnico II, simbologia DPE-1.
Art. 10. O Anexo V da Lei Ordinária n.º 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V CARGOS COMISSIONADOS L E I :Art. 1.º Ficam criados, na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, sessenta e sete cargos de Assistente Defensorial.
§ 1.º O assessoramento do membro da Defensoria Pública no interior do Estado visa concretizar a distribuição democrática da justiça, independentemente de raça, cor, sexo, idade, credo, convicções filosóficas ou políticas e de situação econômica ou social, a cargo do Poder Judiciário e pela ação conjunta do Ministério Público, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública e da advocacia, nos termos do art. 83 da Constituição do Estado do Amazonas.
§ 2.º Para fins de assessoramento do membro da Defensoria Pública no interior do Estado, adotar-se-ão as mesmas diretrizes da Lei Estadual n.º 4.606, de 5 de junho de 2018, e da Lei Estadual n.º 5.416, de 15 de março de 2021, que criam, respectivamente, cargos comissionados de assessoramento para membros do Ministério Público e Tribunal de Justiça Amazonense no interior do Estado.
Art. 2.º O cargo de Assistente Defensorial é de livre nomeação e exoneração, privativo de bacharel em Direito e seus ocupantes serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública nas comarcas do interior do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As nomeações e as exonerações dos cargos de Assistente Defensorial são de atribuição do Defensor Público Geral, precedidas de livre indicação dos membros Titulares dos respectivos Polos da Defensoria Pública do interior do Estado.
Art. 3.º São atribuições do cargo de Assistente Defensorial de 4.ª Classe:
I - prestar assessoramento jurídico direto aos Defensores Públicos ou titularizados no interior do Estado, em assuntos inerentes às atividades judiciais e extrajudiciais;
| QUANT. | CARGO | SIMBOLOGIA | VENCIMENTO(R$) |
|---|---|---|---|
| 1 | Diretor-Geral | DPE-6 | 15.000,00 |
| 3 | Assessor Executivo | ||
| 15 | Diretor | DPE-5 | 12.619,37 |
| 1 | Ouvidor-Geral | ||
| 1 | Chefe da Assessoria Militar |
||
| 5 | Chefe de Gabinete | ||
| 26 | Diretor Adjunto | DPE-4 | 9.177,72 |
| 1 | Sub Ouvidor-Geral | ||
| 1 | Chefe de Cerimonial | ||
| 2 | Chefe Militar Adjunto | ||
| 1 | Chefe Adjunto de Cerimonial |
DPE-3 | 6.022,88 |
| 36 | Assessor de Defensor | ||
| 17 | Assessor da Administra- ção Superior |
||
| 42 | Assessor Jurídico | ||
| 62 | Assessor Técnico I | DPE-2 | 4.875,66 |
| 3 | Assessor de Cerimonial I | ||
| 50 | Assessor Técnico II | DPE-1 | 2.868,04 |
| 4 | Assessor de Cerimonial II | ||
| 24 | Assessor Militar | DPE-0 | 1.720,82 |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO