DOEAM 18/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024
ANEXO ÚNICO MEMORIAL DESCRITIVO DAS ÁREAS URBANAS DE INTERVENÇÃO E POLIGONAL POLIGONAL 01 – MANAUS I Zona: Sul Bairro: Raiz e Betânia Área: 168.639,99 m² Perímetro: 2.245,31 m Município: Manaus Estado: Amazonas DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO – POLIGONAL 01A Poligonal 01 parte do seu ponto PT-01 do sistema de coordenadas RTM de Manaus/AM, de coordenadas N 4654019.033 m e E 400505.091 m, até o ponto PT-02, de coordenadas N 4654001.055 m e E 400576.299 m, através do seguimento L-01 de comprimento igual a 73.44 m; do ponto PT02, de coordenadas N 4654001.055 m e E 400576.299 m, até o ponto PT03, de coordenadas N 4653967.037 m e E 400671.918 m; através do seguimento L-02 de comprimento igual a 101.49 m; do ponto PT-03, de coordenadas N 4653967.037 m e E 400671.918 m, até o ponto PT-04, de coordenadas N 4653839.163 m e E 400572.245 m, através do seguimento L-03 de comprimento igual a 162.13 m; do ponto PT-04, de coordenadas N 4653839.163 m e E 400572.245 m, até o ponto PT-05, de coordenadas N 4653780.029 m e E 400611.198 m, através do seguimento L-04 de comprimento igual a 70.81 m; do ponto PT-05, de coordenadas N 4653780.029 m e E 400611.198 m, até o ponto PT-06, de coordenadas N 4653738.080 m e E 400547.745 m, através do seguimento L-05 de comprimento igual a 76.07 m; do ponto PT-06, de coordenadas N 4653738.080 m e E 400547.745 m, até o ponto PT-07, de coordenadas N 4653698.599 m e E 400464.729 m, através do seguimento L-06 de comprimento igual a 91.93 m; do ponto PT-07, de coordenadas N 4653698.599 m e E 400464.729 m, até o ponto PT-08, de coordenadas N 4653675.686 m e E 400448.866 m; através do seguimento L-07 de comprimento igual a 27.87 m; do ponto PT-08, de coordenadas N 4653675.686 m e E 400448.866 m, até o ponto PT-09, de coordenadas N 4653632.150 m e E 400422.075 m, através do seguimento L-08 de comprimento igual a 51.12 m; do ponto PT-09, de coordenadas N 4653632.150 m e E 400422.075 m, até o ponto PT-10, de coordenadas N 4653674.804 m e E 400339.322 m, atrav és do seguimento L-09 de comprimento igual a 93.10 m; do ponto PT-10, de coordenadas N 4653674.804 m e E 400339.322 m, até o ponto PT-11, de coordenadas N 4653563.763 m e E 400270.142 m, através do seguimento L-10 de comprimento igual a 180.83 m; do ponto PT-11, de coordenadas N 4653563.763 m e E 400270.142 m, até o ponto PT-12, de coordenadas N 4653582.623 m e E 400238.986 m, através do seguimento L-11 de comprimento igual a 36.42 m; do ponto PT-12, de coordenadas N 4653582.623 m e E 400238.986 m, até o ponto PT-13, de coordenadas N 4653571.077 m e E 400231.454 m, através do seguimento L-12 de comprimento igual a 13.79 m; do ponto PT-13, de coordenadas N 4653571.077 m e E 400231.454 m, até o ponto PT-14, de coordenadas N 4653591.523 m e E 400212.065 m, através do seguimento L-13 de comprimento igual a 28.18 m; do ponto PT-14, de coordenadas N 4653591.523 m e E 400212.065 m, até o ponto PT-15, de coordenadas N 4653573.898 m e E 400196.379 m, através do seguimento L-14 de comprimento igual a 23.60 m; do ponto PT-15, de coordenadas N 4653573.898 m e E 400196.379 m, até o ponto PT-16, de coordenadas N 4653628.184 m e E 400143.414 m, através do seguimento L-15 de comprimento igual a 75.84 m; do ponto PT-16, de coordenadas N 4653628.184 m e E 400143.414 m, até o ponto PT-17, de coordenadas N 4653603.773 m e E 400117.680 m, através do seguimento L-16 de comprimento igual a 35.47 m; do ponto PT-17, de coordenadas N 4653603.773 m e E 400117.680 m, até o ponto PT-18, de coordenadas N 4653612.674 m e E 400101.112 m, através do seguimento L-17 de comprimento igual a 18.81 m; do ponto PT-18, de coordenadas N 4653612.674 m e E 400101.112 m, até o ponto PT-19, de coordenadas N 4653522.695 m e E 400036.602 m, através do seguimento L-18 de comprimento igual a 110.71 m; do ponto PT-19, de coordenadas N 4653522.695 m e E 400036.602 m, até o ponto PT-20, de coordenadas N 4653648.278 m e E 399963.985 m, através do seguimento L-19 de comprimento igual a 145.07 m; do ponto PT-20, de coordenadas N 4653648.278 m e E 399963.985 m, até o ponto PT-21, de coordenadas N 4653671.544 m e E 400012.279 m, através do seguimento L-20 de comprimento igual a 53.61 m; do ponto PT-21, de coordenadas N 4653671.544 m e E 400012.279 m, até o ponto PT-22, de coordenadas N 4653818.277 m e E 399954.291 m, através do seguimento L-21 de comprimento igual a 157.78 m; do ponto PT-22, de coordenadas N 4653818.277 m e E 399954.291 m, até o ponto PT-23, de coordenadas N 4653822.860 m e E 400148.172 m, através do seguimento L-22 de comprimento igual a 193.94 m; do ponto PT-23, de coordenadas N
4653822.860 m e E 400148.172 m, até o ponto PT-24, de coordenadas N 4653841.414 m e E 400147.759 m, através do seguimento L-23 de comprimento igual a 18.56 m; do ponto PT-24, de coordenadas N 4653841.414 m e E 400147.759 m, até o ponto PT-25, de coordenadas N 4653842.385 m e E 400184.220 m, através do seguimento L-24 de comprimento igual a 36.47 m; do ponto PT-25, de coordenadas N 4653842.385 m e E 400184.220 m, até o ponto PT-26, de coordenadas N 4653878.059 m e E 400196.572 m, através do seguimento L-25 de comprimento igual a 37.75 m; do ponto PT-26, de coordenadas N 4653878.059 m e E 400196.572 m, até o ponto PT-27, de coordenadas N 4653878.380 m e E 400233.833 m, através do seguimento L-26 de comprimento igual a 37.26 m; do ponto PT-27, de coordenadas N 4653878.380 m e E 400233.833 m, até o ponto PT-28, de coordenadas N 4653958.929 m e E 400431.240 m, através do seguimento L-27 de comprimento igual a 213.21 m; do ponto PT-28, de coordenadas N 4653958.929 m e E 400431.240 m, até o ponto PT-29, de coordenadas N 4653958.401 m e E 400500.509 m, através do seguimento L-28 de comprimento igual a 69.27 m; do ponto PT-29, de coordenadas N 4653958.401 m e E 400500.509 m, até o ponto PT-01, de coordenadas N 4654019.033 m e E 400505.091 m, através do seguimento L-29 de comprimento igual a 60.81 m; retornando assim ao ponto inicial da descrição do perímetro da Poligonal 01.
Protocolo 207425( * )DECRETO Nº 50.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 INSTITUI o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências .
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;
CONSIDERANDO a importância de implementar um Programa Estadual de Integridade, baseado em princípios de ética, transparência, responsabilidade e conformidade com a legislação vigente, é um importante mecanismo de fortalecimento de governança;
CONSIDERANDO a importância de identificar riscos de fraudes e corrupção, definição de medidas para mitigá-los, fortalecimento da ética e da transparência nas atividades governamentais, em conformidade com normas e leis aplicáveis, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011109.000691.2024-98,
DECRETA : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1.º Fica instituído o Programa Estadual de Integridade no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas.
§ 1.º O Programa Estadual de Integridade será posto em prática de acordo com o perfil do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, e as medidas protetivas, nele estabelecidas, serão empregadas de acordo com os riscos que lhe são inerentes.
§ 2.º Os mecanismos estabelecidos neste Decreto visam a proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
§ 3.º O estabelecimento deste Programa não abrange as disposições específicas de governança corporativa e compliance das sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Amazonas, que ficam sujeitas às regras estabelecidas na Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 2.º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - PROGRAMA DE INTEGRIDADE : conjunto estruturado de ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de atos corrupção, de fraude, de desvios éticos e de outros ilícitos;
II - PLANO DE INTEGRIDADE : documento oficial do órgão ou entidade, por meio do qual o programa de integridade é operacionalizado, contendo um conjunto articulado de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de violação aos padrões de integridade adotados.
III - PLANO DE AÇÃO : documento que define as ações e medidas de integridade específicas a serem adotadas, com vistas a mitigar os riscos e operacionalizar todo o plano de integridade, indicando prazos e responsáveis pela respectiva execução.
IV - DESVIOS ÉTICOS : condutas ou situações que não atendam aos padrões de integridade estabelecidos nos códigos e outras normas correlatas;
V - RISCO PARA A INTEGRIDADE : ações ou omissões que possam favorecer a materialização de atos de corrupção, de fraude, de desvio ético ou de outros ilícitos, que impacte o cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO