DOEAM 18/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024 11
Art. 3.º O Programa Estadual de Integridade tem por objetivos: I - adotar princípios éticos e normas de condutas, além de certificar seu cumprimento;
II - estabelecer um conjunto de medidas conexas, com vistas à efetiva gestão dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos; III - fomentar a consciência e a cultura de controles internos, na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados;
IV - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Administração Pública do Estado do Amazonas;
V - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;
VI - estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos;
VII - proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego;
VIII - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria;
IX - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle.
Art. 4.º O Programa Estadual de Integridade será estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - institucionalização do código de ética e de condutas;
III - avaliação de riscos;
IV - implementação de controles internos;
V - comunicação e treinamento periódico;
VI - estruturação e implementação do canal de denúncia;
VII - investigações internas;
VIII - auditoria e monitoramento contínuo.
Art. 5.º O Programa Estadual de Integridade será operacionalizado a partir de um plano de integridade, que deve conter, no mínimo:
I - caracterização geral do órgão ou entidade;
- II - padrões de ética e de conduta;
III - mecanismos de comunicação e treinamento; IV - identificação e avaliação dos riscos de integridade;
V - ações de controle, responsáveis e meios de monitoramento dos riscos;
VI - canais de denúncias;
VII - medidas disciplinares.
Parágrafo único. O plano de integridade poderá ser revisado, a qualquer tempo, visando ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.
Art. 6.º Após aprovação do plano de integridade, o órgão ou entidade deve elaborar planos de ação periódicos, que indicarão todas as medidas e cronogramas que serão implementados para que o programa de integridade produza os resultados pretendidos.
Parágrafo único. Caso sejam identificados o não cumprimento de regras ou a existência de falhas que estejam dificultando o alcance dos resultados esperados, deverá o órgão ou entidade adotar as providências necessárias à solução dos problemas encontrados.
Art. 7.º Os planos de integridade e de ação devem ser divulgados internamente, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos.
Art. 8.º Caberá à alta administração do órgão ou entidade, com apoio da comissão de integridade, a elaboração, desenvolvimento e implementação do programa de integridade e dos planos de integridade e de ação, conforme diretrizes definidas pela Controladoria-Geral do Estado do Amazonas.
§ 1.º A comissão de integridade, designada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores com reputação ilibada e, preferencialmente, com vínculo permanente com a administração pública estadual.
§ 2.º A comissão de integridade deverá gozar de autonomia e independência para adotar todos os procedimentos e medidas necessárias à plena consecução do programa de integridade, garantindo que todos os indícios de irregularidades sejam efetivamente apurados, ainda que envolvam outros setores ou membros da alta administração.
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§ 3.º Deverão ser adotadas medidas para garantir as condições
-
necessárias à proteção e ao sigilo do servidor que vier a relatar atos ilícitos ou crime de corrupção na Administração Pública Estadual.
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Art. 9.º A comissão de integridade deverá:
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I - apoiar a alta administração do órgão ou da entidade no desenvolvimento
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do programa de integridade;
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II - coordenar a elaboração, a execução, a comunicação, a implantação
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e o monitoramento do programa de integridade;
III - desenvolver ações de capacitação e de comunicação em temas relacionados aos padrões de integridade para os agentes públicos de todos os níveis hierárquicos;
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IV - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
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V - adotar as medidas necessárias para execução do plano de ação;
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VI - observar as recomendações emitidas pela área de auditoria interna
-
governamental;
VII - promover constante interlocução com a Controladoria-Geral do Estado, por meio da Unidade de Controle Interno.
Art. 10. Após aprovação pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o plano de integridade deverá ser submetido à avaliação da Controladoria-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado solicitará alterações ou ajustes necessários à adequação do plano de integridade do órgão ou entidade ao Programa Estadual de Integridade.
Art. 11. Após avaliação da Controladoria-Geral do Estado, o órgão ou entidade deve divulgar o plano de integridade, observado o disposto na legislação que regulamenta o acesso a informações públicas e à proteção de dados quanto à classificação das informações sigilosas nele contidas e observará os princípios basilares da transparência.
Art. 12. Após aprovação do plano de integridade, deve ser elaborado plano de ação, indicando cronograma, responsáveis e indicadores de desempenho para avaliação do programa de integridade.
Parágrafo único. A alta administração designará comissão ou unidade setorial para implementar o plano de integridade, com estrutura capaz de elaborar a dar andamento ao plano de ação.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PROGRAMA E DO PLANO DE INTEGRIDADEArt. 13. O plano de integridade deve indicar finalidades, missão, valores e visão, dentre outras informações necessárias para a caracterização geral do órgão ou entidade e ser estruturado em capítulos, detalhando os eixos do Programa Estadual de Integridade.
Art. 14. A alta administração de cada órgão ou entidade, ou seja, os secretários de Estado, presidentes e diretores de autarquias, de empresas, das fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente, deverá expressamente manifestar o seu comprometimento e o seu apoio à implementação e ao cumprimento do programa de integridade, demonstrando sempre, por intermédio de ações institucionais públicas ou internas, a importância dos valores e políticas que o compõem.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade deverá fomentar a cultura ética, o respeito às leis e a implementação das políticas de integridade.
Art. 15. O comprometimento e o apoio da alta administração do órgão ou entidade poderão ser expressos, dentre outras, das seguintes maneiras: I - adoção de atitudes e decisões baseadas na ética e na conformidade;
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II - declaração pública e ostensiva da importância dos valores e políticas
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que compõem o programa;
III - viabilização de recursos humanos e materiais para o planejamento e execução das medidas de integridade
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IV - realização de eventos sobre a importância do combate à corrupção
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e outros temas correlatos; e
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V - incentivo e participação nos treinamentos periódicos.
Art. 16. O código de ética e de condutas será aplicável a todos os colaboradores, servidores e dirigentes, independentemente de cargo ou função exercidos, bem como definirá os comportamentos dos agentes públicos na relação com terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados.
Art. 17. O código de ética e de condutas deverá dispor, entre outros itens, sobre:
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I - atendimento à legislação;
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II - padrões de integridade, ética e probidade;
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III - combate à corrupção, às práticas ilícitas, à lavagem de dinheiro,
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fraudes, subornos e desvios;
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IV - padrões esperados na prestação do serviço público;
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V - conduta adequada dos agentes públicos e na relação com terceiros; VI - conflito de interesses;
VII - segurança da informação e proteção de dados; VIII - dever de confidencialidade das informações;
IX - assédio sexual e moral;
X - atos discriminatórios.
§ 1.º O código de ética e de condutas deve esclarecer as consequências legais para os casos de sua violação, de forma clara e objetiva, de modo que todos os servidores e demais interessados possam conhecer previamente as regras e se comprometer com o seu efetivo cumprimento.
§ 2.º O servidor que descumprir os preceitos do código de ética e de condutas e demais normas de integridade estará sujeito às penalidades e às sanções previstas nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 18 . A gestão de riscos associada ao tema da integridade deve ser um processo permanente destinado a gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, a fim de que o órgão ou entidade possa atuar com segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
§ 1.º A gestão de riscos contempla as atividades de analisar, identificar, mapear e avaliar os riscos, considerando os eventos, suas causas e seus efeitos, os quais podem comprometer o alcance dos objetivos de integridade da instituição.
§ 2.º A avaliação de riscos para compor a matriz de risco dos órgãos ou entidades deverá considerar os critérios de probabilidade e de impacto previamente definidos.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO