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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/12/2024 · pág. 15

DOEAM 18/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024 11

Art. 3.º O Programa Estadual de Integridade tem por objetivos: I - adotar princípios éticos e normas de condutas, além de certificar seu cumprimento;

II - estabelecer um conjunto de medidas conexas, com vistas à efetiva gestão dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos; III - fomentar a consciência e a cultura de controles internos, na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados;

IV - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Administração Pública do Estado do Amazonas;

V - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

VI - estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos;

VII - proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego;

VIII - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria;

IX - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle.

Art. 4.º O Programa Estadual de Integridade será estruturado nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio da alta administração;

II - institucionalização do código de ética e de condutas;

III - avaliação de riscos;

IV - implementação de controles internos;

V - comunicação e treinamento periódico;

VI - estruturação e implementação do canal de denúncia;

VII - investigações internas;

VIII - auditoria e monitoramento contínuo.

Art. 5.º O Programa Estadual de Integridade será operacionalizado a partir de um plano de integridade, que deve conter, no mínimo:

I - caracterização geral do órgão ou entidade;

III - mecanismos de comunicação e treinamento; IV - identificação e avaliação dos riscos de integridade;

V - ações de controle, responsáveis e meios de monitoramento dos riscos;

VI - canais de denúncias;

VII - medidas disciplinares.

Parágrafo único. O plano de integridade poderá ser revisado, a qualquer tempo, visando ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.

Art. 6.º Após aprovação do plano de integridade, o órgão ou entidade deve elaborar planos de ação periódicos, que indicarão todas as medidas e cronogramas que serão implementados para que o programa de integridade produza os resultados pretendidos.

Parágrafo único. Caso sejam identificados o não cumprimento de regras ou a existência de falhas que estejam dificultando o alcance dos resultados esperados, deverá o órgão ou entidade adotar as providências necessárias à solução dos problemas encontrados.

Art. 7.º Os planos de integridade e de ação devem ser divulgados internamente, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos.

Art. 8.º Caberá à alta administração do órgão ou entidade, com apoio da comissão de integridade, a elaboração, desenvolvimento e implementação do programa de integridade e dos planos de integridade e de ação, conforme diretrizes definidas pela Controladoria-Geral do Estado do Amazonas.

§ 1.º A comissão de integridade, designada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores com reputação ilibada e, preferencialmente, com vínculo permanente com a administração pública estadual.

§ 2.º A comissão de integridade deverá gozar de autonomia e independência para adotar todos os procedimentos e medidas necessárias à plena consecução do programa de integridade, garantindo que todos os indícios de irregularidades sejam efetivamente apurados, ainda que envolvam outros setores ou membros da alta administração.

III - desenvolver ações de capacitação e de comunicação em temas relacionados aos padrões de integridade para os agentes públicos de todos os níveis hierárquicos;

VII - promover constante interlocução com a Controladoria-Geral do Estado, por meio da Unidade de Controle Interno.

Art. 10. Após aprovação pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o plano de integridade deverá ser submetido à avaliação da Controladoria-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado solicitará alterações ou ajustes necessários à adequação do plano de integridade do órgão ou entidade ao Programa Estadual de Integridade.

Art. 11. Após avaliação da Controladoria-Geral do Estado, o órgão ou entidade deve divulgar o plano de integridade, observado o disposto na legislação que regulamenta o acesso a informações públicas e à proteção de dados quanto à classificação das informações sigilosas nele contidas e observará os princípios basilares da transparência.

Art. 12. Após aprovação do plano de integridade, deve ser elaborado plano de ação, indicando cronograma, responsáveis e indicadores de desempenho para avaliação do programa de integridade.

Parágrafo único. A alta administração designará comissão ou unidade setorial para implementar o plano de integridade, com estrutura capaz de elaborar a dar andamento ao plano de ação.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PROGRAMA E DO PLANO DE INTEGRIDADE

Art. 13. O plano de integridade deve indicar finalidades, missão, valores e visão, dentre outras informações necessárias para a caracterização geral do órgão ou entidade e ser estruturado em capítulos, detalhando os eixos do Programa Estadual de Integridade.

Art. 14. A alta administração de cada órgão ou entidade, ou seja, os secretários de Estado, presidentes e diretores de autarquias, de empresas, das fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente, deverá expressamente manifestar o seu comprometimento e o seu apoio à implementação e ao cumprimento do programa de integridade, demonstrando sempre, por intermédio de ações institucionais públicas ou internas, a importância dos valores e políticas que o compõem.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade deverá fomentar a cultura ética, o respeito às leis e a implementação das políticas de integridade.

Art. 15. O comprometimento e o apoio da alta administração do órgão ou entidade poderão ser expressos, dentre outras, das seguintes maneiras: I - adoção de atitudes e decisões baseadas na ética e na conformidade;

III - viabilização de recursos humanos e materiais para o planejamento e execução das medidas de integridade

Art. 16. O código de ética e de condutas será aplicável a todos os colaboradores, servidores e dirigentes, independentemente de cargo ou função exercidos, bem como definirá os comportamentos dos agentes públicos na relação com terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados.

Art. 17. O código de ética e de condutas deverá dispor, entre outros itens, sobre:

VII - segurança da informação e proteção de dados; VIII - dever de confidencialidade das informações;

IX - assédio sexual e moral;

X - atos discriminatórios.

§ 1.º O código de ética e de condutas deve esclarecer as consequências legais para os casos de sua violação, de forma clara e objetiva, de modo que todos os servidores e demais interessados possam conhecer previamente as regras e se comprometer com o seu efetivo cumprimento.

§ 2.º O servidor que descumprir os preceitos do código de ética e de condutas e demais normas de integridade estará sujeito às penalidades e às sanções previstas nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 18 . A gestão de riscos associada ao tema da integridade deve ser um processo permanente destinado a gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, a fim de que o órgão ou entidade possa atuar com segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.

§ 1.º A gestão de riscos contempla as atividades de analisar, identificar, mapear e avaliar os riscos, considerando os eventos, suas causas e seus efeitos, os quais podem comprometer o alcance dos objetivos de integridade da instituição.

§ 2.º A avaliação de riscos para compor a matriz de risco dos órgãos ou entidades deverá considerar os critérios de probabilidade e de impacto previamente definidos.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO