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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/12/2024 · pág. 16

DOEAM 18/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024

§ 3.º A identificação dos riscos à integridade deve considerar as atividades do órgão ou entidade que ofereçam maior vulnerabilidade aos desvios éticos, os registros apresentados nos canais de ouvidoria e de denúncia, formulários recebidos que descrevam riscos e entrevistas realizadas com servidores públicos.

§ 4.º Devem ser adotados procedimentos para mitigar, preferencialmente, os riscos com maior graduação na matriz de riscos.

§ 5.º Devem ser estabelecidos os meios de monitoramento e avaliação dos eventos de riscos, para avaliações periódicas. Art. 19. A definição dos controles internos para mitigação dos riscos de integridade identificados deverá ser pautada nos princípios da razoabilidade, eficiência, eficácia, economicidade e efetividade, de forma a diminuir o impacto dos riscos e a probabilidade de sua ocorrência.

§ 1.º Para cada risco devem ser propostas medidas de mitigação, considerando as leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos relacionados ao objeto de análise.

§ 2.º As medidas de mitigação dos riscos não podem criar obstáculos ao pleno exercício das funções e atividades do órgão ou entidade, privilegiando a celeridade administrativa e a desburocratização dos serviços.

§ 3.º A matriz de riscos e de controles internos deve indicar os controles internos programados para mitigá-los, indicando para cada risco o responsável pela adoção e acompanhamento das medidas, com registro na matriz de responsabilidades.

Art. 20. O plano de integridade deve prever ações de comunicação e de treinamento que abranjam iniciativas destinadas a levar aos servidores públicos os valores do órgão ou entidade, comunicar as regras e padrões éticos, bem como fomentar comportamentos alinhados à moral, ao respeito às leis e à integridade pública.

Art. 21. São objetivos da comunicação:

I - assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assumam os valores do órgão ou entidade;

II - orientar os servidores para que atuem com elevados padrões éticos; III - comunicar regras e expectativas do órgão ou entidade a todo público interno e externo com relação à integridade;

IV - promover o comportamento ético e íntegro em todas as ações do órgão ou entidade;

V - fortalecer o papel de cada servidor na consolidação da imagem do órgão ou entidade como instituição íntegra;

VI - buscar o comprometimento e apoio de todos os agentes com o programa de integridade;

VII - comunicar periodicamente as políticas e procedimentos do programa de integridade para os agentes e para terceiros com os quais a instituição se relaciona.

Art. 22. O plano de capacitação deve incluir treinamentos periódicos em temas para disseminação de valores, normas, políticas e procedimentos sobre conduta ética e íntegra.

Parágrafo único. Todos os treinamentos devem ser registrados e documentados com lista de presença e registros fotográficos, a fim de possibilitar a geração de evidências sobre o cumprimento do plano de integridade.

Art. 23. Deve ser adotado canal de denúncias pelo órgão ou entidade com o objetivo de viabilizar um meio pelo qual todos os servidores e cidadãos possam denunciar desvios éticos ou condutas inapropriadas cometidas por servidores da organização, inclusive se pertencentes à alta administração.

§ 1.º O plano de integridade deve prever os meios de divulgação do canal de denúncia, bem como o incentivo à sua utilização consciente e de boa-fé, por parte de servidores públicos e dos cidadãos, de modo a evitar a denunciação caluniosa.

§ 2.º É garantido o anonimato do denunciante e a sua proteção contra condutas repressivas ou discriminatórias.

Art. 24 . Todas as denúncias efetuadas no canal devem ser averiguadas por meio de investigações internas, promovidas pelo órgão ou entidade com profissionalismo, seriedade e sigilo.

§ 1.º As investigações devem ser conduzidas pela comissão de ética, respeitando métodos, procedimentos previamente definidos, o devido processo legal e o princípio da ampla defesa e contraditório.

§ 2.º As comissões de ética devem realizar investigações internas quando tiverem ciência da prática de ilícito, ainda que não formalmente denunciadas. § 3.º A investigação deverá averiguar os fatos, identificar as circunstâncias, os envolvidos e eventual violação de lei.

Art. 25. A alta administração deve designar comissão permanente de ética ou comissão provisória, com, no mínimo 3 (três) servidores, com reputação ilibada e, preferencialmente, com vínculo permanente com a administração pública estadual.

Art. 26. A auditoria interna do órgão ou entidade é responsável pela avaliação da eficácia e aderência do programa de integridade às regras disciplinadas neste Decreto, às orientações da Controladoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os trabalhos de auditoria devem recomendar a adoção de medidas corretivas, oportunidades de melhoria ou novos processos e procedimentos de controles internos.

Art. 27. O monitoramento do programa de integridade deverá ser realizado a partir da análise e coleta de informações acerca da atuação e do funcionamento no órgão ou entidade que viabilize a aferição de sua efetividade e permita a identificação tempestiva de falhas e pontos passíveis de aprimoramento.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 28. Compete à Controladoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Controle Interno, a orientação e a supervisão técnica para a elaboração e execução dos programas de integridade de que trata este Decreto, sem prejuízo da subordinação hierárquica ou vinculação administrativa, devendo:

I - definir diretrizes e orientar órgãos e entidades na elaboração e na implementação do respectivo programa de integridade;

VIII - definir metodologia e procedimentos de gestão de riscos de integridade, de avaliação e de monitoramento dos programas de integridade elaborados pelos órgãos e entidades;

XII - acompanhar o cumprimento da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, em especial no que tange às regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno de que trata o artigo 9.º deste Decreto;

XIII - avaliar o desempenho do Programa Estadual de Integridade.

Art. 29. A Controladoria-Geral do Estado ou a autoridade máxima dos órgãos e entidades poderá contratar profissionais ou pessoas jurídicas para realizar treinamentos, aperfeiçoamentos e cursos direcionados ao procedimento de implementação, consolidação e constante melhoria do Programa Estadual de Integridade.

Parágrafo único. Para a implementação do Programa Estadual de Integridade a formulação dos planos de integridade, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. É dever dos Órgãos e Entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da integridade.

§ 1.º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa Estadual de Integridade, todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias.

§ 2.º Para o desenvolvimento e efetivação do Programa Estadual de Integridade, a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.

Art. 31. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem aderir ao Programa Estadual de Integridade em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, conforme Anexo Único.

§ 1.º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem elaborar e aprovar os planos de integridade específicos em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de adesão.

§ 2.º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual que já possuem planos de integridade específicos deverão realizar as adaptações necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 32. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem elaborar plano de ação e implementar os respectivos planos de integridade em até 60 (sessenta) dias contados da data de aprovação dos planos.

Art. 33. Observado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO