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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/12/2024 · pág. 16

DOEAM 16/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

POLIGONAL

P=P1/E03
P=M50/P1
P=E03/E04
P=M49/M50
P=M48/M49
P=M47/M48
P=M46/M47
P=E04/E05
P=M45/M46
P=E05/E06
P=E06/E07 P=E07/E08
P=M44/M45
P=M43/M44
P=M42/M43
P=E08/E09
Matrícula nº 42.941
Área 20.270,07m² P=E09/E10
Perímetro 791,65m
P=M41/M42
P=M40/M41
P=E10/P2
P=P4/P40
P=P3/P4
P=P2/P3
Protocolo 206824

DECRETO Nº 50.890 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

REGULAMENTA o artigo 31 da Lei Estadual n.º 4.457, de 12 de abril de 2017 que “ INSTITUI a Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS/AM, e dá outras providências ”, DEFINE as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Amazonas e estabelece o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 33, da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, que “ INSTITUI a Política Nacional de Resíduos Sólidos ; altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 31, da Lei Estadual n.º 4.457, de 12 de abril de 2017, que “ INSTITUI a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas - PERS/AM, e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que “ INSTITUI o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o artigo 33 da Lei n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 ”;

CONSIDERANDO ainda, o disposto no § 2.º do artigo 198, da Lei n.º 5.172, de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios;

CONSIDERANDO , por fim, a solicitação contida no Ofício n.° 3060/2024/GS/SEMA, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.030101.001407.2023-34,

D E C R E T A : CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a exigência de sistemas de Logística Reversa de produtos e embalagens após o uso do consumidor, no âmbito do Estado do Amazonas, de acordo com as prerrogativas contidas na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, no Decreto Federal n.º 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e no Decreto Federal n.º 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.

§ 1.º Sujeitam-se a este Decreto os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes de produtos, bem como todas as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado e pessoas naturais, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, deverão ser atendidas as normas referentes a sistemas de logística reversa específica, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.º Para efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I - Acordo Setorial : ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores e/ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - Aderentes : pessoa jurídica, que pode ser fabricante, importador, distribuidor, ou comerciante, que adere ao sistema de logística reversa estabelecido no Termo de Compromisso, Acordo Setorial e/ou outro instrumento regulatório;

III - Comerciante : pessoa jurídica que oferte produtos ao consumidor, distinta do fabricante, do importador e do distribuidor;

IV - Consumidor : toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

V - Destinação final ambientalmente adequada : destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, tratamentos por vias mecânicas, biológicas ou térmicas, e outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando os tipos de materiais dispostos e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI - Distribuidor : pessoa jurídica que oferte produtos a comerciante, distinta do fabricante e do importador;

VII - Embalagens : invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, os produtos colocados no mercado;

VIII - Embalagem retornável : é aquela concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento ou da reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebida;

IX - Entidade Gestora : pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo;

X - Entidade Representativa : pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que representa os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, que atuam no suporte e apoio às empresas que representa, podendo ou não atuar como entidade gestora para estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, em nome das empresas representadas;

XI - Fabricante : pessoa jurídica que fabrique ou mande fabricar produtos em seu nome ou sob sua marca, ou seja, detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos;

XII - Importador : pessoa jurídica que realiza ou se responsabiliza pela importação de produtos, devidamente autorizada para o exercício da atividade;

XIII - Licenciamento ambiental : procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO