DOEAM 16/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 13
XIV - Logística reversa : instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XV - Modelo Coletivo de Sistema de Logística Reversa : método de implementação e operacionalização do sistema de Logística Reversa de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma Entidade Gestora e que abrange um conjunto de Empresas Aderentes;
XVI - Modelo Individual de Sistema de Logística Reversa : método de implementação e operacionalização de um Sistema de Logística Reversa, de forma direta, por empresa não aderente ao modelo coletivo;
XVII - Operadores de logística : pessoa física ou jurídica que presta serviços logísticos, podendo incluir coleta, triagem, armazenamento, beneficiamento e transporte de resíduos, devidamente autorizada pelos órgãos competentes;
XVIII - Plano de Logística Reversa : documento descritivo contendo conjunto de metas, ações e procedimentos destinados a viabilizar a logística reversa;
XIX - Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa : relatórios contendo os resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas nos Planos de Logística Reversa;
XX - Representatividade coletiva : entidades gestoras, associações, sindicatos, empresas e outros, que realizem a gestão do Sistema de Logística Reversa, representando fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes;
XXI - Representatividade individual : pessoa jurídica, que pode ser fabricante, importador, distribuidor, comerciante e outros, que realize a gestão do Sistema de Logística Reversa de forma individual;
XXII - Resíduos pós-consumo : resíduos sólidos gerados após o uso pelo consumidor final, incluindo os classificados como perigosos pela legislação e normas técnicas brasileiras;
XXIII - Retornabilidade : capacidade de um produto ou de uma embalagem ser retornável;
XXIV - Signatários : entidade que representa fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes junto aos sistemas de logística reversa e que assina o Termo de Compromisso ou Acordo Setorial;
XXV - Sistema de logística reversa : conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de produtos ou embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada;
XXVI - Sistema de informações eletrônicas : sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;
XXVII - Termo de compromisso : ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, tendo em vista a implantação de sistema de logística reversa. CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSAArt. 3.º Ficam definidas as diretrizes para o aprimoramento, implementação e operacionalização da responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens, após o uso do consumidor, sujeitos à logística reversa no Estado do Amazonas, conforme dispõe a legislação vigente e seus decretos regulamentadores.
Art. 4.º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso do consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, inclusive os vencidos, em desuso, fora de fabricação e/ou proibidos, bem como, seus resíduos e embalagens, além de outros produtos, cuja embalagem após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento destes previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA/MMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS/ ANVISA e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA/MAPA e/ou em normas técnicas.
II - baterias de chumbo-ácido;
III - bebidas;
IV - filtro de óleo lubrificante automotivo;
V - lâmpadas fluorescentes, lâmpadas de vapor, lâmpadas LED e lâmpadas de luz mista;
VI - medicamentos de uso humano e veterinário, vencidos ou não,
utilizados em ambiente domiciliar, industrializados e manipulados e de suas bulas e embalagens;
VII - perfurocortantes, agulhas descartáveis, seringas, ampolas, canetas injetoras, dentre outros dispositivos utilizados na aplicação de medicamentos injetáveis utilizados em ambiente domiciliar.
VIII - óleo comestível;
IX - óleo lubrificante,inclusive automotivo, contaminado e/ou vencido inclusive, utilizado em ambiente domiciliar;
X - pilhas e baterias, inclusive automotivas; XI - pneus;
XII - produtos alimentícios;
XIII - produtos comercializados em embalagens de papel, papelão, cartonada longa vida, plástico, metal e vidro; XIV - produtos eletroeletrônicos, seus acessórios e componentes; XV - produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; XVI - produtos de limpeza;
XVII - produtos saneantes, desinfetantes, tanto de uso profissional, bem como utilizados em ambiente domiciliar, vencidos ou não utilizados, resíduos oriundos de sua aplicação e embalagens, perigosos ou não; XVIII - tintas.
§ 1.º Fica estendida a obrigatoriedade de logística reversa aos demais produtos e embalagens após o uso do consumidor, não relacionados nos incisos anteriores, considerando o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2.º Serão considerados fabricantes, os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem e/ou manufatura dos produtos.
I - o fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte e/ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa no Estado do Amazonas, informando ao Órgão Executor da Política Ambiental a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.
II - caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no inciso anterior, e o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no Estado do Amazonas, ambos serão responsabilizados solidariamente,pelo não cumprimento da logística reversa dos respectivos produtos e/ou embalagens.
§ 3.º O procedimento para apresentação das informações exigidas nos incisos I e II do § 2.º do artigo 4.º será definido em ato normativo a ser expedido pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.
Art. 5.º Para atender ao disposto no artigo 4.º deste Decreto, o Órgão Executor da Política Ambiental, nos termos do § 2.º do artigo 198, da Lei n.º 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, poderá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ informações relativas aos produtos comercializados no mercado amazonense, desde que indicada a descrição detalhada do produto, de modo a permitir a sua correta identificação, como o Código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, o código de barras, e o respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do fornecedor e/ou do adquirente localizado no Estado e o período de emissão de documento fiscal.
Art. 6.º O Poder Público poderá celebrar Termo de Compromisso e/ou outros instrumentos legais com fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, referidos no artigo 3º deste Decreto, bem como com as associações e cooperativas de catadores, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa, em qualquer tempo e priorizando:
I - situações em que não houver, em uma mesma área de abrangência, Acordo Setorial e/ou regulamentação específica, conforme estabelecido neste Decreto;
II - fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em Acordo Setorial e/ou regulamentação específica e compatíveis com as particularidades dos municípios do Estado do Amazonas;
III - dar mais especificidade e detalhes a Planos de Logística Reversa;
IV - Estabelecimento de metas geográficas, de recolhimento e de destinação ambientalmente adequadas, bem como ações de melhoria operacional, quando cabíveis, que visem à ampliação do sistema de logística reversa a ser implementado ou em operação;
V - Destinação ambientalmente adequada que empregue tecnologias de transformação por vias mecânicas, biológicas ou térmicas, priorizando as mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, econômico e social.
§ 1.º Os Termos de Compromisso em vigência poderão ser renovados, a critério do Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente e/ou a pedido das entidades representativas do setor que firmou o respectivo Termo, objetivando o atendimento ao disposto no caput .
§ 2.º Os Termos de Compromisso deverão atender ao disposto em Termo de Referência (TR) a ser normatizado pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO