DOEAM 16/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, segunda-feira, 16 de dezembro de 2024
CAPÍTULO IV DA INCORPORAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO AMAZONASArt. 7.º Todos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que colocam no mercado amazonense produtos e embalagens pós-consumo, ainda que não se submetam ao licenciamento ambiental estadual, são obrigados a operacionalizar o sistema de logística reversa, conforme disposto neste Decreto.
§ 1.º O Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente exigirá o cumprimento deste Decreto como condicionante para a emissão ou renovação da licença ambiental.
§ 2.º O acompanhamento e a comprovação do cumprimento ao disposto neste Decreto serão regidos pelas regras e metas a serem definidas e divulgadas pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente em ato normativo.
Art. 8.º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo, conforme artigo 3.º deste Decreto, independente da adesão a Termo de Compromisso, Acordo Setorial e/ou outro instrumento legal equivalente junto ao Poder Público, ficam obrigados a prestar informações a respeito do sistema de logística reversa junto ao Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.
Art. 9.º As informações do sistema de logística reversa são compulsórias e auto declaratórias, devendo ser apresentadas ao Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente mediante comprovante do pagamento da respectiva taxa de expediente.
Parágrafo único . O encaminhamento das informações do sistema de logística reversa ocorrerá por meio da apresentação dos Planos de Logística Reversa (PLRs) e dos Relatórios Anuais do Plano de Logística Reversa (RAPLRs), conforme procedimentos e Termo de Referência a serem definidos em ato normativo a ser expedido pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.
Art. 10. Os Planos de Logística Reversa (PLRs) deverão ser apresentados ao Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente em até 12 (doze) meses após a publicação deste decreto. § 1.º O Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente definirá em ato normativo em até 180 (cento e oitenta) dias as diretrizes e a progressividade das metas estruturantes, geográficas e quantitativas para aplicação no Plano de Logística Reversa (PLR).
§ 2.º Os Planos de Logística Reversa (PLRs) serão analisados, avaliados e aprovados pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.
§ 3.º Os Planos de Logística Reversa (PLRs) que não atenderem o estipulado no Termo de Referência e demais definições celebradas entre as partes, poderão ser indeferidos, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 11. Após a aprovação do Plano de Logística Reversa (PLR), os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens pós-consumo, deverão apresentar, em até 12 (doze) meses, o Relatório Anual do Plano de Logística Reversa (RAPLR), de forma individual ou coletiva, contendo informações e resultados da implantação do Plano, tendo como base o ano anterior (janeiro a dezembro).
§ 1.º Os Relatórios Anuais do Plano de Logística Reversa (RAPLRs) visam demonstrar o cumprimento dos Planos de Logística Reversa (PLRs) e serão analisados, avaliados e aprovados segundo parâmetros estabelecidos em ato normativo pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.
§ 2.º Para fins de acompanhamento permanente dos sistemas de logística reversa, após o prazo previsto no caput , os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes dos produtos e das embalagens pós-consumo deverão apresentar, ao Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente, o Relatório Anual do Plano de Logística Reversa (RAPLR).
Art. 12. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e das embalagens pós-consumo, de forma individual ou coletiva, deverão manter cópia, durante o prazo de 05 (cinco) anos, dos demonstrativos/certificados da quantidade e tipologia de resíduos recolhidos e encaminhados ao tratamento e destinação final, bem como os referentes às ações estruturantes e certificados de massa futura, para comprovação das informações constantes nos Planos de Logística Reversa (PLRs) e nos Relatórios Anuais do Plano de Logística Reversa (RAPLR).
§ 1.º O Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente adotará as diretrizes constantes no Decreto Federal n.º 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, quanto à conformidade e à rastreabilidade dos demonstrativos citados no caput.
§ 2.º Compete ao verificador de resultados, após o procedimento de homologação previsto no Decreto Federal n. 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, disponibilizar ao Órgão Executor da Política Ambiental, o acesso às informações necessárias, para averiguação de conformidade e rastreabilidade, respeitado o sigilo.
§ 3.º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Órgão Executor da Política Ambiental deverá ter acesso às seguintes informações:
I - quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período; II - qualidade dessas notas fiscais, quanto a critérios de classificação do material, da atividade econômica do operador e do receptor dos materiais;
III - quantidade de material recuperado por grupo de embalagens; IV - relação de operadores e receptores de materiais, com descrição de CNPJ, CNAE principal e secundário e Estado de origem;
V - Classificação dos operadores em cooperativas e associação de catadores e demais operadores, demonstrando número de operadores e quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador;
VI - classificação de receptores em empresas recicladoras e comércios atacadistas de materiais recicláveis, demonstrando número de receptores e quantidade de materiais recuperados por tipo de receptor;
VII - geolocalização dos operadores e receptores de materiais recicláveis; VIII - outras informações pertinentes ao cumprimento de suas finalidades. Art. 13 . O Órgão Gestor da Política Ambiental disponibilizará em seu site, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto, a relação de associações/cooperativas de Catadores de Resíduos Recicláveis e de Operadores Privados que atuam no Estado do Amazonas, informando, no mínimo:
I - nome da Associação/Cooperativa de Catadores de Resíduos Recicláveis no Estado do Amazonas, formalizadas e não formalizadas, bem como o nome de Operadores Privados;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando houver; III - nome e contato telefônico do representante legal;
IV - endereço completo;
- V - estruturação física e operacional;
VI - tipologias de resíduos recicláveis;
VII - quantidade de associados ou cooperados;
VIII - acordo de cooperação ou contrato com entidade gestora ou empresa para comprovação da logística reversa, se houver.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 14 Compete ao Órgão Gestor da Política Ambiental, no âmbito de cada sistema de logística reversa:
I - acompanhar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;
II - estabelecer diretrizes para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores;
III - elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e
IV - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos;
Art. 15. As cooperativas, associações e organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente, para a composição dos conjuntos de operadores do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
Art. 16. Compete aos comerciantes e distribuidores de produtos e embalagens pós-consumo comercializados no Estado do Amazonas, no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:
I - informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II - receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntário;
III - custear, manter e gerir pontos de entrega voluntário, disponibilizando os materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada;
IV - executar planos de comunicação e de educação ambiental, contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.
Art. 17. Os agentes citados no artigo 3.º, de forma coletiva ou individual, com o objetivo de fomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações estruturantes do sistema de logística reversa de produtos e embalagens pós-consumo comercializados no Estado do Amazonas, poderão celebrar parcerias com os Municípios, desde que previamente formalizado por meio de instrumento jurídico próprio e observadas as diretrizes de implementação e reporte previstas neste Decreto.
§ 1.º As ações previstas no caput serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
§ 2.º As ações a que se refere o caput e o § 1.º deste artigo, assim como a utilização, pelos Municípios, da estrutura a partir dos investimentos
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO