DOEAM 20/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
MENSAGEM N.º 163/2024 Manaus, 20 de dezembro de 2024 . Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosManaus, sexta-feira, 20 de dezembro de 2024 3
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL , por inconstitucionalidade formal, incidente sobre o artigo 8.º do Projeto de Lei que “ INSTITUI diretrizes para a criação de Polos de Produção da Laranja e outros Cítricos no Estado do ” Amazonas. .
O artigo 8.º da proposição, ao estabelecer a possibilidade de isenção fiscal sem indicativo do impacto orçamentário da medida tampouco indicativo da fonte de compensação incorre em inconstitucionalidade formal.
Com efeito, o dispositivo legal ora vetado ao tratar de eventual renúncia fiscal entra na reserva de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos dos artigos 61, § 1.º, inciso II, alínea “b” da Constituição da República e 33, § 1.º, inciso II, alínea “b” da Constituição Estadual, por afetar diretamente o orçamento estadual. Ademais, como referido alhures, a concessão de isenção fiscal deve atender ao comando do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando acompanhado de impacto orçamentário-financeiro da medida no exercício vigente e nos dois posteriores, bem como de demonstração de que a renúncia foi prevista na lei orçamentária ou que há medidas compensatórias adotadas na espécie.
Neste diapasão, uma vez comprovado o vício de iniciativa e a inexistência de estudo de impacto prévio, impôs-se a aposição de VETO PARCIAL sobre o artigo 8.º da propositura, chancelados os demais dispositivos que serão de grande valia para a população amazonense.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO PARCIAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
Protocolo 207409 MENSAGEM N.º 164/2024 Manaus, 20 de dezembro de 2024 . Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL , por inconstitucionalidade formal, incidente sobre o inciso X do artigo 2.º do Projeto de Lei que “ INSTITUI diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de ” gestantes e mães em ambiente universitário.. .
Em reconhecimento à relevância da matéria e à nobre iniciativa dessa Casa Legislativa, informo que sancionei todo o restante da propositura, tendo aposto veto apenas sobre o inciso X do artigo 2.º desta propositura, pelas razões a seguir aduzidas.
O inciso X do artigo 2.º da proposição incorreu em inconstitucionalidade formal ao estabelecer a possibilidade de instituição de auxílios de permanência estudantil em fluxo contínuo, por implicar diretamente no orçamento de Órgão Estadual, sendo necessário que se observe a reserva de iniciativa.
Com efeito, o dispositivo legal ora vetado ao tratar de eventual instituição de despesa de fluxo contínuo entra na reserva de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos dos artigos 61, §1.º, inciso II, alínea “b” da Constituição da República e 33, §1.º, inciso II, alínea “b” e “e” da Constituição Estadual, por afetar diretamente o orçamento estadual e criar nova atribuição a órgão público.
Ademais, nos termos do artigo 167, § 7.º, da Constituição da República, as leis não podem criar nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária.
Além disso, o inciso ora vetado também afronta os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelecem que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Com efeito, os atos que criam ou aumentam despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.
Neste diapasão, uma vez comprovado o vício de iniciativa e a inexistência de estudo de impacto prévio, impôs-se a aposição de VETO PARCIAL sobre o inciso X do artigo 2.º da propositura, chancelados os demais dispositivos que serão de grande valia para a população amazonense.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO PARCIAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 207410 MENSAGEM N.º 165 / 2024 Manaus , 20 de dezembro de 2024. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre a obrigatoriedade da disponibilização da atomoxetina, para tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), na Rede Pública de Saúde.
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer n.º 00002/2024-GPGE, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se pronunciou pela necessidade de aposição de veto integral ao Projeto de Lei, vez que projeto de Lei que implica em criação de despesas, deve observar o art.113 do ADCT e arts. 16 e 17 da LRF.
De igual modo, a Secretaria de Estado de Saúde, por meio de FOLHA DE INFORMAÇÃO N.º 55/2024/GRCPD/DERAS/SEAPS/SEAESP documento que também constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à Vossa deliberação , emitiu parecer desfavorável, uma vez que a proposta depende da aprovação do CONTEC e da definição de uma fonte pagadora.
A Constituição Federal e a Constituição Estadual atribuem ao Chefe do Poder Executivo o Poder de Gestão, do qual fazem parte a criação, o planejamento e a execução de políticas públicas, inserindo-se neste Poder a iniciativa de projetos de lei que versem sobre tais políticas.
Ademais, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Relação Nominal de Medicamentos - RENAME é a lista que contempla um elenco de produtos necessários ao tratamento e controle da maioria das patologias prevalentes no país, sendo atualizada a cada dois anos pelo Ministério da Saúde, conforme a Política Nacional de Medicamentos - PNM, instituída pela Portaria GM/MS n.º 3.435, de 8 de dezembro de 2021.
Estando o medicamento já registrado na ANVISA e apto a ser comercializado no território nacional, a análise acerca da possibilidade de incorporação pelo SUS, bem como a sua inclusão em protocolo clínico ou diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS - CONITEC, criada pela Lei n.º 12.401/2011.
Após a decisão de incorporação tomada pelo Ministério da Saúde, o relatório segue para a Comissão intergestora tripartite, que nos termos do artigo 14-A da Lei n.º 8.080/1990, são foros de negociação e pactuação entre gestores, com representação federal, estadual e municipal, que decidirão os aspectos operacionais, financeiros e administrativos relacionados ao medicamento recém incorporado.
Nos termos das informações prestadas pela Central de Medicamentos da Secretaria de Estado de Saúde - SES, o TDAH é uma condição neurobiológica que afeta a capacidade de uma pessoa se concentrar, controlar impulsos e regular o comportamento e que possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas , através da Portaria Conjunta n.º 14, de 29 de julho de 2022, que por sua vez não contempla o fármaco objeto do projeto de lei, não tem sequer havido solicitação nem do laboratório e nem da sociedade para análise de inclusão da tecnologia pela CONITEC, no âmbito do SUS.
Assim, além da violação às normas processuais legislativas, o Projeto de Lei fere o postulado constitucional da separação dos poderes, insculpido no artigo 2.º da Constituição Federal, por se tratar de intromissão do legislativo na organização e planejamento administrativo, no que tange às políticas públicas, o que é competência restritiva do Poder Executivo.
Ainda que fosse possível superar o vício de iniciativa, o fornecimento gratuito de medicação implica em aumento de despesas e, por esta razão, o Projeto de Lei deveria ter sido instruído com os estudos da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em conformidade com o artigo 113 do ADCT, o que não foi feito.
Uma vez ausente a indicação da fonte de custeio, há, também, violação aos artigos 16 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO