DOEAM 20/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 20 de dezembro de 2024
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024.02.0033620 - PJS - PROCURADORIA JUDICIAL DA SAÚDE/PGE - SAJINTERESSADO : Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO QUE CRIA PROGRAMA DE DISPENSAÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TDAH. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO FINANCEIRO. PROJETO DE LEI QUE IMPLICA EM CRIAÇÃO DE DESPESAS. DEVER DE OBSERVAR O ART. 113 DO ADCT E ARTS. 16 E 17 DA LRF. VETO INTEGRAL.
É formalmente inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que verse sobre Organização Administrativa e crie programas de governo atinentes à Administração Direta do Poder Executivo, além de violar o postulado constitucional da separação dos poderes.
Devem ser observados o art. 113 do ADCT e os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal nos projetos de lei que criem despesas ao Poder Público.
Parecer pelo veto integral.
Senhor Procurador-Chefe, I - RELATÓRIOTrata-se de consulta realizada pela Casa Civil acerca da possibilidade de sanção ou veto, pelo Governador do Estado, do Projeto de Lei que dispõe sobre o fornecimento gratuito do medicamento atomoxetina para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) pelo Poder Executivo no âmbito Sistema Único de Saúde - SUS.
O Projeto de lei em comento é de autoria do Deputado Cristiano DÁngelo e foi aprovado em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2024.
É breve relatório. Passa-se à manifestação.
II - FUNDAMENTAÇÃOO Projeto de Lei Estadual em apreço tem como objetivo criar Programa de dispensação gratuita de medicamento para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) no âmbito do SUS.
Apesar das nobres intenções dos parlamentares estaduais, a propositura legislativa em tela interfere diretamente na Administração Pública, adentrando cristalinamente nas atribuições do Poder Executivo, uma vez que o Legislativo pretende instituir, através de lei de sua iniciativa, Programa de Governo.
atualizada a cada dois anos pelo Ministério da Saúde , conforme a Política Nacional de Medicamentos (PNM), instituída pela Portaria GM/MS nº 3.435, de 8 de dezembro de 2021.
Uma vez que o medicamento já está registrado na ANVISA e apto a ser comercializado no território nacional, a análise acerca da possibilidade de incorporação pelo SUS, bem como a sua inclusão em protocolo clínico ou diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde , assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) , criada pela Lei nº 12.401/2011.
A CONITEC realiza as avaliações com base nas evidências científicas disponíveis levando em consideração aspectos como a eficácia, efetividade e segurança do medicamento, além da avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às opções terapêuticas já existentes. Após a avaliação é elaborado um Relatório de recomendação da CONITEC que fica disponível por um determinado período em seu site para consulta pública. Esse documento é encaminhado ao Ministério da Saúde para a tomada de decisão.
O procedimento de incorporação pelo SUS, de acordo com os arts. 19-R, 19-T e 19-U da Lei nº 12.401/2011, dá-se da seguinte forma:
Incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS Lei 12.401/2011
PEDIDO DE
INCORPORAÇÃO
• Documentos
• Amostras
CONITEC
180 dias • Análise documental
+ 90 dias (prorrogação) • Consultas Públicas
• Audiências Públicas
RELATÓRIO
COMISSÃO
INCORPORA INTERGESTORES
TRIPARTITE
MINISTÉRIO
DA SAÚDE DECISÃO • Discussão sobre a
responsabilidade de
NÃO financiamento
INCORPORA
Após a decisão de incorporação tomada pelo Ministério da saúde, o relatório segue para a Comissão intergestora tripartite, que nos termos do art. 14-A da Lei nº 8.080/1990, são foros de negociação e pactuação entre gestores, com representação federal, estadual e municipal, que decidirão os aspectos operacionais, financeiros e administrativos relacionados ao medicamento recém incorporado.
Isso porque os medicamentos são divididos em componentes e, a depender de qual componente esse medicamento incorporado irá se enquadrar, haverá implicações quanto ao financiamento e responsabilidade pela aquisição e dispensação diversas. São 03 os componentes e respectivas responsabilidades:
Explica-se.
Em consonância com a jurisprudência dominante e com entendimento majoritário da doutrina constitucionalista, cumpre ao Poder Legislativo, como a própria denominação permite antever, a função de estabelecer, por meio das Leis, o supedâneo axiológico que servirá de base para a instituição de políticas públicas por parte do Poder Executivo, não sendo da competência das Casas Legislativas a definição e instituição de programas ou campanhas.
Logo, não é atribuição da esfera parlamentar a iniciativa na edição de normas que instituam um Programa de Governo, isto porque a Constituição Federal, bem como a Constituição Estadual atribui ao Chefe do Poder Executivo o Poder de Gestão, do qual fazem parte a criação, o planejamento e a execução de políticas públicas, inserindo-se neste Poder a iniciativa de projetos de lei que versem sobre tais políticas.
Em aspecto formal, tal atribuição de competência, em reprodução da Carta Magna, ocorre porque as normas da Constituição Federal sobre processo legislativo são de observância obrigatória para os Estados, conforme entende pacificamente o Colendo Supremo Tribunal Federal.
MEDICAMENTOS
componentes
Além disso, no âmbito do SUS, a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) é a lista que contempla um elenco de produtos necessários ao tratamento e controle da maioria das patologias prevalentes no país, sendo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO