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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/12/2024 · pág. 10

DOEAM 20/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa, servidores públicos e matéria orçamentária, bem como a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta.

Ademais, nos termos do artigo 167, § 7.º, da Constituição da República, as leis não podem criar nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária.

Além disso, o artigo ora vetado também afronta os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelecem que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Com efeito, os atos que criam ou aumentam despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.

Neste diapasão, uma vez comprovado o vício de iniciativa e a inexistência de estudo de impacto prévio, impôs-se a aposição de VETO PARCIAL sobre o artigo 1.º da propositura, chancelados os demais dispositivos que serão de grande valia, em especial por fomentar medidas que objetivem a minoração de violência contra valorosos servidores.

Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 207412 MENSAGEM N.º 167 / 2024 Manaus, 20 de dezembro de 2024. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que ” ASSEGURA às crianças e aos adolescentes, alunos da rede pública de ensino, cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas idosas, a prioridade na matrícula e a preferência na vaga em unidade mais próxima de sua residência ou ao localde trabalho de seu pai ou responsável .

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a qual por meio do Ofício n.º 7238/2024-GS/ SEDUC, de 10 de dezembro de 2024, considerando o Perecer n.º 5563/2024/ ASSJUR/SEDUC, documentos que constituem partes integrantes desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, pronunciou-se no sentido de aposição de veto integral ao Projeto de Lei, vez que considerou que o projeto de lei em análise não estabelece igualdade de todos perante a lei, caracterizando tratamento injusto e discriminatório.

Destaque-se que a Proposição padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta.

Ademais, em que pese suas elevadas intenções, a Propositura fere o Princípio Constitucional da Isonomia, de que trata o artigo 5.º da Constituição Federal, e a universalidade do acesso à educação determinada pelo art. 53, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 206, I da Constituição Federal.

Ao analisar Proposição similar, em que se pretendia dar prioridade na matrícula em creches e escolas às crianças e adolescentes órfãos decorrentes da COVID - 19, a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar apontou que visando a garantir o dever constitucional do Estado em prover o acesso universal à educação, o principal critério para o atendimento da matrícula nas escolas da rede pública estadual é a existência da vaga escolar disponível, considerando a capacidade de atendimento por turma, ensino e fase, além dos alunos deficientes nas turmas.

Complementou apontando que, para que tal acesso se dê de forma democrática, o critério de atendimento é feito por vez de chegada, obedecendo à ordem: virtual (caso o atendimento seja feito pela internet através do site da matrícula) ou presencial (caso o atendimento seja realizado presencialmente nas unidades educacionais).

Com efeito, o estabelecimento de prioridades provoca desequilíbrio na isonomia que deve permear a universalidade da oferta educacional, nos termos determinados pelo art. 53, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 206 da Constituição Federal.

Neste sentido, além de adentrar na competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar obrigações de organização, estruturação e atribuição de Órgão da Administração Direta, a propositura ora vetada não atende às determinações legais e constitucionais referentes ao acesso universal e isonômico à educação.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

OFÍCIO Nº 3750/2024-ACC/CASA CIVIL

INTERESSADO (A): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS-ALEAM. ASSUNTO: PROJETO DE LEI

PARECER Nº 5563/2024 – ASSJUR/SEDUC

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI. PRIORIDADE NA MATRÍCULA. RESPONSÁVEIS LEGAIS PESSOAS IDOSAS. VETO INTEGRA L.

RELATÓRIO

Chega para exame e pronunciamento desta Assessoria o processo em epígrafe, que tratam sobre o OFÍCIO N° 3750/2024-ACC/CASA CIVIL que versa sobre o Projeto de Lei que “ASSEGURA às crianças e aos adolescentes, alunos da rede pública de ensino, cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas idosas, a prioridade na matrícula e a preferência na vaga em unidade mais próxima de sua residência ou ao local de trabalho de seu pai ou responsável”, de autoria do Deputado Estadual Cabo Maciel.

A GEMAT/DEPLAN/SEDUC manifestou-se às fls.19:

A educação é um direito social e deve ser garantido a todos, como um dever do Estado e da família, conforme prevê a Constituição Federal. A igualdade de condições para o acesso ao ensino e permanência do aluno na escola são princípios que norteiam o sistema educacional. Para que a SEDUC cumpra tais preceitos cabe-lhe gerir todo o processo educacional no estado do Amazonas, disponibilizando as condições necessárias nas escolas da rede pública estadual, com a oferta das vagas escolares, através de um atendimento democrático para que se efetive este acesso. O aumento da oferta de vagas está intimamente ligado ao aumento de demanda e deve coadunar com o planejamento orçamentário da Secretaria de Educação. Fato este que não ocorre concomitante, uma vez que o crescimento desordenado das cidades é mais célere que o cumprimento dos trâmites legais para a construção de escola e, consequente, oferta da vaga. A busca pela escola é facultada ao responsável pela criança ou adolescente de acordo com seus interesses particulares, oferta do ensino na escola e disponibilidade da vaga.

Diante do exposto, esta Gerência de Matrícula manifesta DESFAVORÁVEL a propositura do Projeto de Lei em tela, por considerar que ele não estabelece igualdade de todos perante a lei, caracterizando tratamento injusto e discriminatório.

É o suscinto relatório. DA COMPETÊNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA

Saliento que compete a esta Assessoria Jurídica-ASSJUR/SEDUC, nos termos do artigo 4, inciso III da Lei Delegada nº 78/2008, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo opinar sobre aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO