DOEAM 20/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 20 de dezembro de 2024 7
Assim sendo, compete à ASSJUR prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo opinar sobre aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente. Tampouco cabe a esta consultoria examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira. Ademais, destaco que a presente manifestação apresenta natureza meramente opinativa, e por tal motivo, as orientações estabelecidas não se tornam vinculante para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Assessoria Jurídica.
Destaco ainda que as justificativas técnicas apresentadas pelos departamentos competentes da SEDUC não estão na seara da Assessoria avaliá-las ou emitir juízo de valor, por se tratar de tarefa que envolve aspectos de caráter eminentemente técnico, além de ponderação de conveniência e oportunidade. Estas são, portanto, de competência exclusiva da Administração.
DO DIREITODo Projeto de Lei, temos:
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Art. 1º Fica assegurada a prioridade na matrícula e a preferência na reserva de vaga às crianças e aos adolescentes, alunos da rede pública de ensino, cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas idosas na forma da Lei. § 1º Considera-se, para os fins desta Lei, a preferência na reserva de vagas para a unidade escolar que seja mais próxima da residência ou do local de trabalho dos pais ou responsáveis legais, de acordo com percentual definido previamente pelo órgão estadual responsável pela condução dos procedimentos relativos ao sistema educacional.
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§ 2º Os interessados deverão solicitar o cadastramento da criança ou do adolescente de forma remota, via digital, ou diretamente nas unidades da rede pública de educação designadas pelo órgão estadual competente.
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§ 3º A efetivação do cadastro para a priorização da matrícula e preferência na reserva de vagas está sujeita a comprovação documental definida pela entidade de que trata o caput desta Lei. Art.
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2º Caso não existam vagas disponíveis na rede pública de educação mais próxima, fica assegurada a matrícula da criança e do adolescente, excepcionalmente, como excedente, nos termos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
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Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, disciplinar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
Conforme o art. 24 da Constituição Federal, a educação é matéria de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Municípios, senão vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Nesse sentido, o projeto está em consonância com a competência do Estado do Amazonas para legislar sobre matéria educacional. Adicionalmente, o projeto não apresenta elementos que invadam competência privativa da União (art. 22, CF/88) ou dos municípios.
Princípios Constitucionais da EducaçãoO art. 206 da CF/88 prevê os princípios que regem o ensino, incluindo:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Logo, verifica-se que o Projeto de Lei vai de encontro ao princípio da igualdade por estabelecer condições diferentes para alunos em mesmas condições. Ora, uma vez que a equidade é o tratamento igual para pessoas em condições de igualdade e tratamento desigual em pessoas em situação de desigualdade, não cabe requisitos diferentes para alunos por conta de seus responsáveis, uma vez que o foco em tela da educação é o aluno
Do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do direito dos IdososO Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) estabelece em seu art. 53 o direito da criança e do adolescente à educação, garantindo:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
- IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
O projeto de lei pode apresentar afronta aos princípios norteadores, ao limitar vagas para outros alunos que não possuam responsáveis idosos. Logo, a justificativa para a proposição do Projeto de Lei encara severas barreiras sociais ao fazer discrimanação na reserva de vagas.
CONCLUSÃODiante do exposto, tendo em vista os fundamentos apontados quanto ao Projeto de Lei em voga, essa assessoria opina pelo VETO INTEGRAL por considerar que ele não estabelece igualdade de todos perante a lei, caracterizando tratamento injusto e discriminatório
É a manifestação.
Por fim, submeto esta manifestação jurídica à superior consideração da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC .
ASSESSORIA JURÍDICA/SEDUC , em Manaus, 10 de dezembro de 2024
Paulo Vitor da Costa Silva Assessoria Jurídica/SEDUC-AM
Matrícula 264015-5A OAB/AM nº 17.684
Anuente ao despacho:Silvana Grijó Gurgel Costa Rêgo
Chefe da Assessoria Jurídica – SEDUC/AM
D.O.E. de 05/01/2023 OAB/AM n° 6.767
Protocolo 207413
DECRETO Nº 50.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 6.672 de 29 de dezembro de 2023
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$33.721.898 , 90 (TRINTA E TRÊS MILHÕES , SETECENTOS E VINTE E UM MIL , OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO