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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/12/2024 · pág. 19

DOEAM 20/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 20 de dezembro de 2024 15

Art. 2 .o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 207460 DECRETO Nº 50.941, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

REGULAMENTA o parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012, e estabelece o procedimento para regularização fundiária, através da expedição de Concessões de Direito Real de Uso Coletivas, para formação de territórios de uso comum.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO que o artigo 215 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais,

CONSIDERANDO que o artigo 249 da Constituição do Estado do Amazonas estabelece que o Estado e os Municípios suplementarão, se necessário, a assistência aos grupos, comunidades e organizações indígenas, nos termos da Constituição da República e da legislação própria, e atuarão cooperativamente com a União nas ações que visem à preservação de sua cultura;

CONSIDERANDO que o artigo 225, §1.º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, consagra o conceito de “Espaços Territoriais Especialmente Protegidos”, como áreas geográficas públicas ou privadas (porção do território nacional) dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa conservação e sua utilização sustentada, tendo em vista a preservação e a proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas, a proteção ao processo evolutivo das espécies, a preservação e a proteção dos recursos naturais;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012, prevê que a Concessão de Direito Real de Uso poderá ser realizada na modalidade coletiva e com prazo indeterminado quando se destinar a regularização fundiária de povos e comunidades tradicionais em terras de domínio público estadual;

CONSIDERANDO que “florestas públicas” são naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e são destinadas a garantir o acesso seguro aos bens derivados das florestas à população, bem como assegurar a garantia de ambiente saudável para as futuras gerações;

CONSIDERANDO que o §3.º do artigo 6.º da Lei Estadual n.º 4.415, de 29 de dezembro de 2016, dispõe que o Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que define o que são Povos e Comunidades Tradicionais e “territórios tradicionais”, nos termos dos incisos I e II do artigo 3.º;

CONSIDERANDO que a autoidentificação, a autoatribuição e o autorreconhecimento são critérios fundamentais para determinação dos grupos acima referidos, como previsto na Convenção 169 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 143, de 20 de junho de 2002, e internalizada pelo

Decreto n.º 5.051, de 19 de abril de 2004, e aplicada na legislação interna no artigo 2.º do Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003, e no artigo 3.º, inciso I, do Decreto n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO que a terra, bem como seus recursos naturais, possui uma importância singular para os povos indígenas e para as comunidades tradicionais, dado que constitui um requisito fundamental para o desenvolvimento de suas culturas, vidas espirituais, integridade e sobrevivência econômica, conforme preceitua o artigo 231, caput e §1.º, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, constante do Parecer n.º 33/2022-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.011103.004343/2022-88,

DECRETA: CAPÍTULO I DOS CONCEITOS

Art. 1.º Para os fins deste Decreto, compreende-se por:

I - POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

II - USO COMUM: utilização comunitária, cumulando usos individuais e coletivos, de recursos naturais, voltada para o extrativismo de base comunitária, a agricultura familiar rural, a pesca comercial e esportiva, a pesca de subsistência comunitária para o consumo familiar, o turismo de base comunitária, cultural e ecológico, de maneira permanente ou temporária, em bem público estadual, pelos membros de diversas ou uma única coletividade, sem consentimento estatal específico para esse fim;

III - TERRITÓRIO DE USO COMUM: são espaços territoriais especialmente protegidos, concedidos pelo Estado do Amazonas aos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais, considerando a sustentabilidade social e ambiental, cujo uso pode ser coletivo ou familiar, e cuja amplitude conceitual indica um patrimônio essencial à reprodução física e cultural do grupo, composto por bens materiais e imateriais, escolhidos, dentre outros motivos, por serem ancestrais, por situarem a identidade social comunitária ou indicados como relevante às escolhas de vida em cooperação, incluindo as terras, terrenos fluviais, lagos, rios, igarapés, igapós entre outros;

IV - OUTRAS MEDIDAS EFETIVAS DE CONSERVAÇÃO BASEADAS EM ÁREA (OMECS): uma área geograficamente definida, que não seja uma área protegida, governada e gerida de modo a alcançar resultados positivos e sustentáveis, em longo prazo, para a conservação da biodiversidade, com funções e serviços ecossistêmicos associados e, quando aplicável, com valores culturais, espirituais, socioeconômicos e outros valores localmente relevantes em que o Estado do Amazonas identifica, reconhece e fortalece a conservação implementada por diferentes atores como comunidades locais, povos indígenas e tradicionais, setores privado e do próprio Estado, complementarmente às áreas ambientalmente protegidas;

V - ÁREA PROTEGIDA: um espaço geográfico claramente definido, legalmente reconhecido, dedicado e gerido através de meios legais ou outros tipos de meios efetivos para alcançar a conservação em longo prazo da natureza e de seus serviços ecossistêmicos e valores culturais;

VI - PLANO DE MANEJO OU PLANO DE GESTÃO: é um documento consistente, elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos do meio físico, biológico e social, estabelecendo as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas e manejo dos recursos naturais dos Territórios de Uso Comum, para garantir a manutenção dos processos ecológicos e prevenir a simplificação dos sistemas naturais.

VII - ZONEAMENTO: ferramenta de planejamento participativo, que visa à categorização de áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos e comunidades tradicionais, desenvolvido a partir do mapeamento participativo, definindo setores e zonas com objetivos de manejo e normas específicas, proporcionando os meios e condições de forma harmônica para o uso do território.

VIII - CO-GESTÃO: processo de gestão em que o Estado, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, atua como gestor junto às instituições comunitárias locais, com autoridade legítima na governança e gestão dos recursos naturais em áreas protegidas;

IX - AUTOGESTÃO: processo de gestão territorial, exercido por instituições comunitárias locais, em que ocorrem processos concretos de gestão de recursos comuns pela via da elaboração de regras necessárias para garantir o respeito dos envolvidos em relação ao uso desses bens;

X - ASSOCIAÇÃO-MÃE: é a organização representativa das demais Associações do(s) povo(s) e/ou comunidade(s) que ocupa(m) o Território de Uso Comum que, além das prerrogativas previstas no artigo 5.º, caput e § 1.º, será a concessionária da CDRU.

Parágrafo único. Para efeito de cooperação internacional, os Territórios de Uso Comum podem ser considerados Territórios e Áreas Conservadas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO