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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/12/2024 · pág. 20

DOEAM 20/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

por Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais e Locais - TICCA ou como Outras Medidas Efetivas de Conservação Baseadas em Área - OMECs.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DA CDRU COLETIVA

Art. 2.º O processo administrativo para expedição da Concessão de Direito Real de Uso Coletiva, prevista no parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012, será iniciado a partir de requerimento da Associação da Comunidade, que se autoidentifique como povo indígena ou comunidade tradicional, direcionado à Secretaria de Estado de Cidades e Territórios, contendo cópias dos seguintes documentos:

I - requerimento de concessão do direito real de uso coletivo;

II - Estatuto da Associação, datado e assinado pelo representante legal da entidade que conste a autoidentificação como povos e comunidades tradicionais;

III - Livro contendo ata, ou atas, separadamente, de fundação, aprovação do estatuto, eleição e posse da primeira diretoria e da reunião ordinária que elegeu sua diretoria atual;

IV - outros documentos que a requerente entenda que possam subsidiar a Secretaria de Estado na identificação da área ou que melhor instrua os autos administrativos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Produção Rural ou o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM poderão provocar a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios a abrir procedimento de regularização fundiária coletiva quando identificar, entre os seus assistidos, modos de produção que possam caracterizar uso comum do território.

Art. 3.º A Secretaria de Estado das Cidades e Territórios deve criar um setor específico de criação dos Territórios de Uso Comum, que analisará a documentação apresentada e determinará que o setor técnico realize a identificação territorial através de vistoria e estudo fundiário ou homologação do estudo fundiário que eventualmente seja apresentado, desde que assinado por profissional devidamente habilitado.

§ 1.º A implementação dos Territórios de Uso Comum, após a expedição da Concessão de Direito Real de Uso Coletiva, ficará a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por intermédio do Departamento de Mudanças Climáticas e Gestão de Unidades de Conservação - DEMUC.

§ 2.º A Secretaria de Estado das Cidades e Territórios está dispensada do levantamento em campo, nos casos em que eles já tenham sido realizados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou havendo nos autos a autodelimitação apresentada pelo próprio povo indígena ou comunidade tradicional, em que o estudo fundiário adequadamente elaborado permita a verificação da dominialidade pública do imóvel e a delimitação da poligonal da área de uso, procedendo à homologação nos termos do caput .

§ 3.º O levantamento fundiário do perímetro reivindicado deve verificar se o território de uso comum se encontra em terras públicas de domínio do Estado do Amazonas e se existem sobreposições com imóveis privados ou terras de domínio público federal ou municipal.

§ 4.º Havendo sobreposições com imóveis privados, a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios deve fazer a identificação e o levantamento documental dos mesmos e consultar a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas acerca das medidas administrativas ou judiciais possíveis para solucionar o conflito.

§ 5.º Havendo sobreposições com imóveis de domínio municipal ou federal, a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios deve consultar o respectivo ente da Administração Pública, para que informe o eventual interesse em realizar a Concessão de Direito Real de Uso Coletiva conjuntamente.

§ 6.º Por tratar-se de regularização fundiária coletiva, o Laudo de Perfil Socioeconômico não precisa individualizar os núcleos familiares e poderá ser dispensado, desde que as questões sociais e econômicas pertinentes à coletividade do povo indígena ou da comunidade tradicional requerente estejam suficientemente demonstradas nos autos ou atestadas pelo Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 7.º Caso seja necessário, a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios poderá solicitar o suporte técnico da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, para a realização de levantamento socioeconômico.

Art. 4.º Após a instrução processual, a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios deverá oficiar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, solicitando a manifestação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais, para análise quanto à adequação do autorreconhecimento identitário informado no requerimento, nos termos do Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

§ 1.º Sendo a área já reivindicada para a criação de Unidade de Conservação, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente deverá juntar aos autos cópia de toda a documentação já elaborada, para que o processo de regularização fundiária prossiga independentemente de qualquer instituto ambiental.

§ 2.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente deverá encaminhar a manifestação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais a Secretaria de Cidades e Territórios no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5.º Ao retornar os autos à Secretaria de Cidades e Territórios, com a manifestação favorável do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais, deve ser confeccionado o Termo de Concessão de Direito Real de Uso Coletiva, em favor da Associação da Comunidade ou da Associação-mãe.

Parágrafo único. A Concessão de Direito Real de Uso Coletiva será expedida por prazo indeterminado e deverá conter:

II - a descrição do imóvel;

III - cláusula de inalienabilidade, indisponibilidade e vedação ao arrendamento;

IV - o aproveitamento racional e adequado da área, com observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça

V - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

VI - a possibilidade do órgão fundiário ou ambiental, a qualquer tempo, independente de notificação, vistoriar o imóvel, para verificar o cumprimento da função social e demais cláusulas contratuais;

VII - o reconhecimento, pelo Estado do Amazonas, da posse das Comunidades que são membros da Associação beneficiária do Termo de Concessão de Direito Real de Uso Coletiva;

VIII - no caso de Povos Indígenas, o reconhecimento do direito originário, nos termos do estabelecido no artigo 231 da Constituição Federal de 1988, e a resolutividade da Concessão, no caso de posterior demarcação do território como terra indígena;

IX - no caso de Comunidades Quilombolas, o reconhecimento dos direitos previstos no artigo 68 do ADCT da Constituição Federal de 1988, e a resolutividade da Concessão, no caso de posterior demarcação do território como Terra Quilombola;

X - o reconhecimento de Instrumentos que garantam o direito à consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas e comunidades tradicionais, nos casos em que medidas administrativas ou legislativas afetem o território circunscrito ao TUC, e, para os casos de Licenciamento Ambiental, a garantia da participação dos órgãos públicos responsáveis pela promoção dos direitos desses povos e comunidades, tais como FUNAI, FCP e ICMBio;

XI - as penalidades.

CAPÍTULO III DA GESTÃO

Art. 6.º As Comunidades são autônomas para criar suas próprias regras e acordos para autogestão territorial e dos recursos naturais, através de arranjos coletivos, decididos a partir de assembleias comunitárias convocadas pela Associação-Mãe, desde que respeitados os parâmetros legais e constitucionais.

Parágrafo único . A Associação-Mãe deverá estabelecer os mecanismos de tomada de decisão que assegurem a efetiva participação dos povos e comunidades tradicionais na gestão, além de demandar e propor aos órgãos competentes ações ou políticas públicas de qualidade de vida e apoio ao extrativismo.

Art. 7.º As Comunidades poderão optar por um modelo de cogestão, em que a administração seja participativa e compartilhada com o Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios.

Parágrafo único. Caso as comunidades optem pelo modelo de cogestão, a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios, em cooperação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, promoverá a criação de um Conselho Gestor, que terá como atribuições:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo do Território de Uso Comum, garantindo o seu caráter participativo;

III - buscar a integração do Território de Uso Comum com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com o Território de Uso Comum;

V - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto no Território de Uso Comum, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos adjacentes;

VI - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior do Território de Uso Comum, conforme o caso;

VII - demandar e propor aos órgãos competentes, instituições de pesquisa e de desenvolvimento socioambiental, ações de conservação, pesquisa, educação ambiental, proteção, controle, monitoramento e manejo que promovam a conservação dos recursos naturais dos Territórios de Uso Comum, sua zona de amortecimento ou território de influência;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO