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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/01/2025 · pág. 7

DOEAM 08/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 08 de janeiro de 2025 3

LEI N.º 7.306, DE 08 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Índice Estadual de Educação Inclusiva - IEEI, no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º O Poder Público, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Amazonas, instituirá o Índice Estadual de Educação Inclusiva - IEEI, que qualificará o grau de adaptação para atendimento à pessoa com deficiência de cada uma de suas unidades.

Parágrafo único. O IEEI é uma unidade de medida de análise qualitativa, dada a cada recurso de acessibilidade e inclusão separadamente.

Art. 2.º O Índice Estadual de Educação Inclusiva deverá ser público e estar disponibilizado, de modo claro e simples, nos portais de informação do Governo do Estado.

Art. 3.º O Índice Estadual de Educação Inclusiva deverá avaliar, em cada unidade de ensino, os seguintes critérios:

I - a presença de recursos para educação bilíngue de surdos em Libras/ Português;

II - a presença de recursos para educação de alunos surdos, cegos ou de baixa visão;

III - a presença de recursos de acessibilidade para alunos cadeirantes ou com outras dificuldades de locomoção;

IV - a disponibilidade de profissionais de apoio com treinamento em educação inclusiva; V - a adaptação da estrutura, física e profissional, para recepcionar alunos com transtornos mentais e demais deficiências cognitivas;

VI - a presença de recursos para socorro e atenção médica emergencial; VII - a disponibilidade de profissionais de saúde capacitados para o atendimento emergencial do aluno com deficiência;

VIII - a disponibilidade de dieta adaptada para os alunos com restrições alimentares associadas à sua deficiência;

IX - a avaliação global dos usuários do sistema estadual de ensino cadastrados.

Art. 4.º O Poder Público regulamentará os critérios de avaliação do índice e órgão responsável por operá-lo.

Parágrafo único. Fica autorizada ao Poder Executivo estadual a adoção de pontos complementares àqueles indicados no art. 3.º.

Art. 5.º Os alunos com deficiência receberão, mediante requerimento, prioridade de oferta de vagas nas escolas do sistema público estadual de ensino, cujos índices de educação inclusiva mais altos se relacionem à deficiência do aluno e de acordo com a região de sua moradia.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 209191 LEI N.º 7.307, DE 08 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Mês Abril Sorridente para conscientização da importância dos primeiros cuidados com a dentição de leite.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Mês Abril Sorridente para conscientização da importância dos primeiros cuidados com a dentição de leite na primeira infância.

Art. 2.º O Mês Abril Sorridente tem por objetivos:

I - divulgar e esclarecer a população em todo o Estado quanto a importância da saúde bucal na primeira infância bem como das consequências do não cuidado;

II - expor a necessidade de ser limitado o consumo de açúcar em alimentos e bebidas e evitar açúcares livres para crianças com menos de 2 anos de idade;

III - dispor da importância da escovação dos dentes de todas as crianças duas vezes ao dia com pasta fluoretada (ao menos 1000 ppm) usando uma quantidade adequada de dentifrício;

IV - prover orientações preventivas na primeira infância por um profissional de saúde ou agente comunitário de saúde (em conjunto com programas já existentes, como as campanhas de vacinação, sempre que possível) e idealmente, referir para um dentista para manutenção e cuidados preventivos.

Art. 3.º Tem como meta a promoção da autoestima e bem-estar psicológico e combate ao bullying infantil, essenciais à saúde integral de todas as crianças.

Parágrafo único. Para execução do objetivo desta Lei podem ser firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 209192 LEI N.º 7.308 , DE 08 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 4.878, de 16 de julho de 2019 que “ INSTITUI a Semana da Virada Animal no Estado do Amazonas. ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Altera o art. 3.º da Lei n.º 4.878, de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3. º A programação da Semana da Virada Animal deverá contemplar os animais domésticos e silvestres.(N.R.)

Art. 2.º Acrescenta os incisos V e VI ao art. 2.º da Lei n.º 4.878, de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º ..................................................................

V - Conscientizar a população sobre a importância dos animais silvestres ; e

VI - Conscientizar a população sobre o tráfico de animais silvestres e a entrega voluntária de animais silvestres em cativeiro.(N.R.)

Art. 3.º Altera o art. 4.º da Lei n.º 4.878, de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 4.º ...................................................................

IV - Exposições de ações e trabalhos desenvolvidos por organizações de proteção animal e grupos de voluntários independentes.

V - Exposições de ações e trabalhos desenvolvidos por órgãos ambientais que atuam no enfrentamento do tráfico de animais silvestres ; e

VI - Promover programas educacionais nas escolas e comunidades sobre a importância da biodiversidade e dos habitats naturais.(N.R.)

Art. 4.º Revoga o art. 6.º da Lei n.º 4.878, de 16 de julho de 2019.

Art. 6.º REVOGADO. ” (N.R.)

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 209193

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO