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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/01/2025 · pág. 7

DOEAM 09/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 09 de janeiro de 2025 3

LEI COMPLEMENTAR N.º 272, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI a Microrregião de Saneamento Básico - MRSB, sua respectiva estrutura de governança e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R : CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição da Microrregião de Saneamento Básico - MRSB e sua respectiva estrutura de governança.

§ 1.º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Amazonas e aos Municípios que integram a MRSB, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com ela se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no artigo 4.º.

§ 2.º Fica a MRSB autorizada a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios localizados em Estados limítrofes, especialmente em relação ao saneamento rural, os quais terão prerrogativa de participação, voto e outros direitos e deveres equivalentes aos dos Municípios amazonenses que integram a MRSB.

§ 3.º Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previsto no § 2.º deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados, como pelo Estado em cujo território se situem.

§ 4.º A prestação direta de serviços públicos de saneamento rural poderá se realizar de forma pública não-estatal, mediante associações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços públicos de saneamento básico na área rural, desde que autorizadas na forma prevista no inciso VIII do caput do artigo 8.º.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - Colegiado Microrregional: instância máxima da estrutura da governança da MRSB e órgão composto pelos representantes do Estado e dos Municípios, com as atribuições definidas no artigo 8.º desta Lei Complementar;

II - Comitê Técnico: órgão composto por representantes dos municípios e do Estado, que possui a finalidade de assessorar o Colegiado Microrregional na condução de suas atividades, com competência para o exercício da gestão da MRSB, conforme finalidades definidas no artigo 9.º desta Lei Complementar;

III - Conselho Participativo e do Controle Social: órgão de caráter consultivo, com as atribuições definidas no artigo 10 desta Lei Complementar, cuja composição apresenta representantes dos titulares dos serviços públicos; de órgãos governamentais; de prestadores de serviços públicos de saneamento básico; de usuários dos serviços e de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor; e

IV - Secretário-Geral: Representante legal da MRSB, com as atribuições definidas no artigo 13 desta Lei Complementar, eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, a quem cabe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

Parágrafo único. Adotam-se as definições da legislação federal sobre saneamento básico.

CAPÍTULO III DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO - MRSB Seção I Da instituição

Art. 3.º Fica criada a Microrregião de Saneamento Básico - MRSB constituída pelo Estado do Amazonas e pelos 61 (sessenta e um) Municípios mencionados no Anexo Único.

§ 1.º A MRSB possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com atribuições deliberativas, inclusive normativas, e personalidade jurídica de Direito Público.

§ 2.º Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, fusão ou desmembramento dos Municípios que já a integram.

§ 3.º A autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.

§ 4.º O disposto no § 3.º não impede que a estrutura administrativa que auxilia a MRSB, inclusive de consórcio público ou de associação civil ou assemelhada, administre fundo fiduciário, instituído por resolução do Colegiado Microrregional, a que se destinem recursos para custear atividades de interesse da MRSB.

Seção II Das funções públicas de interesse comum

Art. 4.º São funções públicas de interesse comum da MRSB o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 1.º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput , a MRSB deve assegurar:

I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;

II - o cumprimento das metas de universalização previstas no Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANSAB e no Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR, especialmente as incorporadas pela legislação federal;

III - a expansão do acesso aos serviços públicos de saneamento básico para as populações urbanas e rurais do Estado, com ações específicas e com o emprego de tecnologias sociais, preferencialmente em cooperação com a União, para a população ribeirinha, quilombola e indígena; e

IV - tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

§ 2.º O disposto no § 1.º não prejudica que o Estado do Amazonas, mediante recursos fiscais, subsidie tarifas ou a prestação dos serviços para populações que ocupam áreas de menor renda, inclusive no âmbito de concessão.

Seção III Das finalidades

Art. 5.º A MRSB tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no artigo 4.º em relação aos Municípios que a integram e a ela conveniados, dentre elas:

I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado do Amazonas e dos Municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto no território microrregional;

III - apreciar e aprovar planos e políticas para o saneamento rural, para as comunidades ribeirinhas, quilombolas e indígenas que contemplem as peculiaridades locais, culturais e socioeconômicas, bem como o emprego de tecnologias sociais;

IV - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas para planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do Estado do Amazonas ou da União; e

V - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no território da Microrregião as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles realizados.

Parágrafo único. A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve observar plano elaborado pela Microrregião para o conjunto de municípios atendidos, podendo haver plano para apenas uma parte do território microrregional.

CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA Seção I Da Estrutura de Governança

Art. 6.º Integram a estrutura de governança da autarquia microrregional: I - o Colegiado Microrregional, composto pelos Municípios que integram a MRSB ou com ela conveniada e pelo Estado do Amazonas;

II - o Comitê Técnico, composto por oito representantes dos Municípios, eleitos pelos Municípios em assembleia do Colegiado Microrregional, e por três representantes do Estado, designados pelo Governador;

III - o Conselho Participativo, assegurada a representação:

d) de três representantes dos usuários de serviços de saneamento básico;

e) de cinco representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

IV - o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2.º do artigo 13.

Parágrafo único. O Regimento Interno da MRSB disporá, dentre outras matérias, sobre:

I - o funcionamento dos órgãos mencionados no caput ;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO