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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/01/2025 · pág. 8

DOEAM 09/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 09 de janeiro de 2025

II - a forma de eleição dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo; e

III - a criação e o funcionamento de grupos de trabalho ou de outros órgãos, permanentes ou temporários, aos quais poderão ser delegados, pelo Colegiado Microrregional, poderes deliberativos sobre temas específicos a subgrupo de Municípios.

Seção II Do Colegiado Microrregional Subseção I Das disposições gerais

Art. 7.º O Colegiado Microrregional é a instância máxima da autarquia intergovernamental e deliberará com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo menos mais da metade do número total de votos do Colegiado, sendo que:

I - o Estado do Amazonas terá 38 (trinta e oito) votos; e

II - cada Município terá um voto.

§ 1.º No Colegiado Microrregional:

I - os Municípios são representados pelos seus respectivos prefeitos, ou, na ausência ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicada na forma e antecedência previstas no regimento interno; e

II - o Estado do Amazonas é representado pelo seu Governador, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão que venha a lhe suceder.

§ 2.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias dos incisos VII, VIII, IX e X, do caput do artigo 8.º, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.

§ 3.º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.

Das atribuições Art. 8.º São atribuições do Colegiado Microrregional:

I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas administrações direta e indireta da própria autarquia microrregional ou de entes da Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;

II - definir, mediante resolução, a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado do Amazonas, de Municípios integrantes da Microrregião ou com ela conveniados, de consórcio público ou de entidade da sociedade civil;

III - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico de Estado limítrofe;

IV - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

V - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;

VI - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

VII - definir a entidade reguladora dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum;

VIII - autorizar a prestação de serviços públicos de saneamento básico

em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucrativos; IX - autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, seja por órgão ou entidade de sua administração, seja mediante contrato de concessão;

X - atribuir a prestação direta regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, para órgão ou entidade da administração de ente federado que integra a MRSB, ou delegar a sua prestação mediante contrato de concessão;

XI - aprovar as minutas de edital de licitação ou de contrato, previamente a processo licitatório para delegação da prestação de serviço público de saneamento básico, ou de atividade dele integrante, nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo;

XII - nos termos do indicado por decisão de entidade reguladora, autorizar a intervenção ou a extinção antecipada de contrato de concessão que tenha por objeto a prestação de serviço público de saneamento básico;

XIII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional; XIV - eleger e destituir o Secretário-Geral; e

XV - acompanhar o cumprimento das metas de universalização, na forma definida no Regimento Interno. § 1.º A delegação da prestação dos serviços públicos será formalizada:

I - na hipótese do inciso VIII do caput , mediante ato administrativo do Secretário-Geral ou, se assim deliberado pelo Colegiado Microrregional, por autoridade municipal;

II - na hipótese inciso IX do caput , mediante lei ou ato administrativo municipal, no caso de prestação direta isolada, ou por contrato subscrito por autoridade municipal nos demais casos;

III - na hipótese do inciso X do caput , mediante resolução do Colegiado Microrregional, no caso de prestação direta regionalizada, ou mediante contrato subscrito pelo Secretário-Geral nas demais hipóteses.

§ 2.º A delegação prevista no inciso X do caput poderá se realizar mediante procedimento licitatório promovido pela estrutura administrativa definida na resolução prevista no inciso II do caput ou mediante delegação, formalizada por convênio de cooperação, para órgão ou entidade de ente federativo integrante da Microrregião.

§ 3.º A autorização prevista no inciso VIII do caput perderá a eficácia caso o Município interessado não submeta as minutas de edital e de contrato, acompanhadas da documentação da audiência e da consulta públicas, à apreciação do Colegiado Microrregional em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da referida autorização.

§ 4.º Não se concederá a autorização prevista nos incisos VIII e IX do caput , ou se procederá à delegação prevista no inciso X do caput , no caso de projetos que prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos, tampouco para aqueles que sejam considerados prejudiciais à modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços públicos.

§ 5.º As competências atribuídas ao Colegiado Microrregional previstas neste artigo não poderão ser exercidas para prejudicar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.

§ 6.º Os municípios que possuírem contratos de concessão assinados antes da instituição da Microrregião não poderão ter a forma de prestação alterada por decisão da MRSB, salvo em razão de requerimento do representante legal dos Municípios a que se vinculam.

§ 7.º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no artigo 12 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Seção III Do Comitê Técnico

Art. 9.º O Comitê Técnico tem por finalidade:

I - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo; e

III - exercer as competências necessárias à gestão da Microrregião, com exceção das previstas no artigo 7.º, salvo se lhes tenham sido delegadas pelo Colegiado Microrregional.

§ 1.º O Secretário-Geral é o presidente do Comitê Técnico.

§ 2.º O Comitê Técnico poderá criar Grupos de Trabalho, nos quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.

§ 3.º O Comitê Técnico somente deliberará sobre matérias referentes ao saneamento rural após a prévia manifestação do Conselho Participativo.

§ 4.º A participação em cada reunião do Comitê Técnico poderá ser remunerada, nos termos de resolução do Colegiado Microrregional, mediante utilização de recursos do fundo previsto no § 4.º do artigo 3.º, não podendo exceder o valor mensal de cem unidades padrão fiscal para o Secretário-Geral, e de cinquenta unidades padrão fiscal para os demais membros.

Seção IV Do Conselho Participativo e do Controle Social

Art. 10. São atribuições do Conselho Participativo:

II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional, em especial as que se refiram ao planejamento, à escolha do regulador e à prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

III - opinar ou propor quaisquer medidas de interesse do saneamento rural;

IV - propor a constituição de Grupos de Trabalho;

V - escolher por mais da metade dos votos um de seus membros para coordená-lo;

VI - propor as diretrizes da política de saneamento rural;

VII - deliberar sobre aspectos referentes à remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico na área rural, sem prejuízo da revisão de suas decisões pelo Colegiado Microrregional;

VIII - propor formas de incentivo para a organização da população rural em associações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços público de saneamento básico na área rural; e

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO