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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/01/2025 · pág. 9

DOEAM 09/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 09 de janeiro de 2025 5

IX - acompanhar e dar publicidade ao cumprimento das metas de universalização, conforme definido no Regimento Interno.

Art. 11. A MRSB estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observadas as seguintes regras:

I - a divulgação de programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de quinze dias e, no caso dos planos, com antecedência mínima de trinta dias;

II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da MRSB;

III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Comitê Técnico para sustentação; e

IV - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.

Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar.

Art. 12. A autarquia microrregional, por meio dos órgãos integrantes da sua estrutura de governança, convocará audiências públicas sempre que a relevância da matéria exigir para:

I - expor suas deliberações;

II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e

III - prestar contas de sua gestão e resultados.

Seção V

Do Secretário-Geral

Art. 13. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

§ 1.º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.

§ 2.º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum , a juízo da maioria de votos do Colegiado.

§ 3.º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o servidor designado pelo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão singular que venha a sucedê-lo.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Nos primeiros vinte anos de vigência desta Lei Complementar, o Município de Manaus poderá se integrar à MRSB mediante manifestação de seu Prefeito Municipal, a qual produzirá efeitos a partir da data em que o Secretário-Geral dela tomar ciência.

§ 1.º A integração prevista no caput não prejudicará os contratos de concessão que estejam em vigência, inclusive no que se refere à definição da entidade reguladora.

§ 2.º Mesmo com a integração mencionada no caput , quaisquer alterações nos contratos de concessão mencionados no § 1.º, inclusive para acréscimos ou outras alterações nas obrigações de concessionária, dependerão sempre da comprovação da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e da aquiescência expressa do Município.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os Municípios amazonenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes, ou que Municípios de Estados limítrofes possam se conveniar com a MRSB.

Art. 16. A autarquia microrregional pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.

Art. 17. Até que seja editada a resolução prevista no inciso II do artigo 8.º, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas, como ônus e de forma gratuita, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.

Art. 18. O Governador do Estado, por meio de Decreto, editará o Regimento Interno provisório da MRSB.

Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.

Art. 19. Os planos referentes aos serviços públicos de saneamento básico, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem resoluções do Colegiado Microrregional.

Art. 20. A Microrregião de Saneamento Básico - MRSB criada por esta Lei Complementar, para os fins do artigo 15 da Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, equipara-se à unidade regional de saneamento.

Art. 21. Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Secretário Geral acumulará as suas funções e até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.

Parágrafo único. O disposto no caput vigorará pelo período de 24 meses.

Art. 22. Os serviços públicos de saneamento básico deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado do Amazonas.

Art. 23. O § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 5.060, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º ............................................................................

§ 1.º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM poderá exercer competências relativas à regulação, controle e fiscalização de serviços públicos federais ou municipais, nos termos de convênio celebrado com a União ou com município amazonense ou ainda, mediante deliberação de entidade intergovernamental, inclusive da microrregião de saneamento básico, observadas as competências específicas e a autonomia de cada entidade. ”.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 214, de 4 de agosto de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em exercício

AN EXO ÚNICO
1. Alvarães 32. Japurá
2. Amaturá 33. Juruá
3. Anamã 34. Jutaí
4. Anori 35. Lábrea
5. Apuí 36. Manacapuru
6. Atalaia do Norte 37. Manaquiri
7. Autazes 38. Manicoré
8. Barcelos 39. Maraã
9. Barreirinha 40. Maués
10. Benjamin Constant
41. Nhamundá
11. Beruri
42. Nova Olinda do Norte
12. Boa Vista do Ramos
43. Novo Airão
13 Boca do Acre
. 44 Novo Aripuanã
14. Borba .

45. Parintins
15. Caapiranga 46 Pauini
16. Canutama .

17. Carauari
47. Presidente Figueiredo
18. Careiro 48. Rio Preto da Eva
19. Careiro da Várzea 49. Santa Isabel do Rio Negro
20. Coari 50. Santo Antônio do Içá
21. Codajás 51. São Gabriel da Cachoeira
22. Eirunepé 52. São Paulo de Olivença
23. Envira 53. São Sebastião do Uatumã
24. Fonte Boa 54. Silves
25. Guajará 55. Tabatinga
26. Humaitá 56. Tapauá
27. Ipixuna 57. Tefé
28. Iranduba 58. Tonantins
29. Itacoatiara 59. Uarini
30. Itamarati 60. Urucará
31. Itapiranga 61. Urucurituba

Protocolo 209229

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO