DOEAM 09/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quinta-feira, 09 de janeiro de 2025
LEI N.º 7.309 , DE 09 DE JANEIRO DE 2025DISPÕE sobre a criação do Dia da Motivação da Leitura nas escolas do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Fica instituído o dia 11 de agosto como o Dia da Motivação da Leitura, data em que será promovida, em todas as escolas do Estado do Amazonas, a troca de livros entre os estudantes.
Art. 2.º No caso de a data, mencionada no art. 1.º desta Lei coincidir com o final de semana, o Dia da Motivação da Leitura será antecipado para a sexta-feira anterior.
Art. 3.º Os livros deverão ser de literatura, bíblias, gibis, paradidáticos, podendo ter variados temas e classes indicativas.
Art. 4.º Os livros deverão ser encaminhadas ao grêmio estudantil ou coordenação pedagógica, na falta daquele, da unidade escolar com, no mínimo, uma semana de antecedência.
Art. 5.º Os livros deverão ser de boa qualidade e não deverão conter alusão a qualquer tipo de preconceito.
Art. 6.º A unidade escolar promoverá um trabalho pedagógico que envolva todos os alunos, com o fim de conscientizá-los sobre a importância da leitura e o cuidado no manuseio de livros e gibis.
Art. 7.º Visando à boa organização na hora da troca, o aluno receberá livros na mesma quantidade que ofertar.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 209231 LEI N.º 7.310, DE 09 DE JANEIRO DE 2025DISPÕE sobre a colaboração pacífica das clínicas veterinárias em situação de animal internado nas clínicas veterinárias que estão em investigação em inquérito de maus-tratos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º As clínicas veterinárias, localizadas no Estado do Amazonas, ficam incumbidas de colaborar pacificamente em inquéritos penais nos casos de investigação de maus-tratos para com o animal que se encontra internado nestes estabelecimentos.
Art. 2.º É dever desses estabelecimentos disponibilizar, após pedido das partes do inquérito, prontuário médico e laudo médico veterinário atestando o estado com o qual o animal chegou no local, seu quadro, e sua causa de falecimento e disponibilizar para o representante da Delegacia do Meio Ambiente ou de membro legalmente habilitado para instruir tal inquérito.
Parágrafo único. Caso este venha a falecer, deve este estabelecimento também disponibilizar laudo ou certidão atestando a causa da morte do animal para o representante da Delegacia do Meio Ambiente ou de membro legalmente habilitado para instruir tal inquérito.
Art. 3.º Nos casos em que a Delegacia de Meio Ambiente efetue flagrante de animal resgatado em situação de maus-tratos, que foi internado em clínica veterinária, ficam obrigados estes estabelecimentos a não entregar imediatamente animal ao antigo tutor, e aguardar as instruções de autoridade competente sobre a situação da guarda do animal resgatado, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
GUILHERME TORRES FERREIRADelegado-Geral, em exercício
Protocolo 209232 LEI N.º 7.311, DE 09 DE JANEIRO DE 2025GARANTE às gestantes o direito a realizar gratuitamente o Teste da Mãezinha.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Toda gestante, durante seu pré-natal, poderá realizar gratuitamente nas unidades públicas de saúde do Estado do Amazonas o exame laboratorial de sangue impregnado em papel-filtro (CTN), conhecido como Teste da Mãezinha, para diagnóstico precoce de hemoglobinopatias.
Parágrafo único . Aplica-se o disposto neste artigo às maternidades e casas hospitalares subvencionadas pelo Estado.
Art. 2.º Em caso de resultado positivo no teste do artigo anterior, a gestante será encaminhada para orientação e acompanhamento médico na rede pública de saúde.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 209235 DECRETO N.º 51.005, DE 09 DE JANEIRO DE 2025ENQUADRA por Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0454279-40.2024.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar o enquadramento do Requerente ADRIEL LIRA CORDEIRO , em razão de promoção vertical, como Doutor, no cargo de Professor, classe 1.ª, códigoPF20.DTR-I, referência A, de acordo com a Lei n.º 3.951/2013, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de seu reconhecido direito à promoção, a contar de 12/12/2023, data do requerimento administrativo;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04474/2024/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC, acostada às folhas 11/12, encaminhada por meio do Ofício n.º 037/2025-GS/SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.021892/2024-89,
DECRETA:Art. 1.o Fica promovido, a contar de 12 de dezembro de 2023, o docente ADRIEL LIRA CORDEIRO , Matrícula n.º 258.967-2A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUADRA | MENT | O POR P | ROMOÇÃO VER | TICA | L | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUA | ÇÃO ANTERIO | R | SIT | UAÇÃO ATUAL | ||
| CLASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | CLASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | MUNICÍPI O |
| 4.a | PROFESSOR PF20.LPL-IV |
A |
1.ª | PROFESSOR PF20.DTR-I |
A | MANAUS |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO