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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/01/2025 · pág. 43

DOEAM 15/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 25

RESOLVE:

Art. 1º. APROVAR as normas relativas ao ato de desligamento de estudante de curso de graduação, de oferta regular, do cadastro discente da Universidade do Estado do Amazonas, conforme anexo desta Resolução. Art. 2º. Revogar as Resoluções Nº 002/2006-CONSUNIV/UEA, Nº 009/2007-CONSUNIV/UEA, Nº 083/2014-CONSUNIV/UEA e Nº 036/2021-CONSUNIV/UEA, preservando o direito adquirido. Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de dezembro de 2024.

( * ) Republicada por ter saído com incorreções no DOE do dia 13/01/2025

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA

DESLIGAMENTO DO CADASTRO DE DISCENTE DE CURSO DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DE OFERTA REGULAR

Art. 1º O desligamento de estudante de curso de graduação, de oferta regular, do Cadastro de Discente da Universidade do Estado do Amazonas é um ato de natureza didático-pedagógica que poderá ser aplicado ao estudante que incorrer em uma das situações listadas a seguir:

I – Abandono das atividades escolares;

II – Ultrapassagem do tempo máximo previsto no PPC para integralização curricular do curso;

III – Aproveitamento insuficiente;

IV - Descumprimento do Termo de Compromisso, firmado pelo estudante como condição para evitar o desligamento em processo anterior. § 1º - Considerar-se-á que houve abandono das atividades escolares quando o estudante se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações relacionadas às faltas:

a) Deixar de matricular-se em dois períodos consecutivos ou alternados; b) For reprovado por falta em todos os componentes curriculares do período letivo em que estiver matriculado . c) For reprovado duas vezes por falta em um mesmo componente curricular.

§ 2º Componente Curricular é a disciplina/unidade que compõe a carga horária de um curso e que, ao ser concluído com aprovação, integra a formação do estudante, com caráter teórico ou prático, conforme Projeto Pedagógico do seu Curso.

§ 3º - Não será computado no cálculo do tempo máximo, para o efetivo da alínea II deste artigo, o período que corresponda ao trancamento geral de componentes curriculares e o tempo utilizado em programas de intercâmbio.

§ 4º - O aproveitamento insuficiente ocorrerá quando: a) O estudante for reprovado por nota em todos os componentes curriculares do período letivo em que estiver matriculado . b) O estudante for reprovado duas vezes por nota em um mesmo componente curricular. § 5º - Haverá desligamento quando o estudante for reprovado por falta e/ou por nota em todos os componentes curriculares do período letivo em que estiver matriculado.

§ 6º - O descumprimento do Termo de Compromisso, firmado pelo estudante como condição para evitar o desligamento, ocorrerá quando o estudante não cumprir o prazo firmado no referido termo de compromisso, sendo neste caso desligado em definitivo.

§ 7º - O prazo para cumprimento do Plano de Orientação poderá, excepcionalmente, ultrapassar o tempo máximo de integralização do curso, desde que os motivos alegados no pedido do estudante sejam considerados pertinentes na análise do processo.

Art. 2º O pedido de desligamento voluntário, do estudante do Cadastro de Discente da Universidade é um ato do estudante que expressa o desejo de desvincular-se do curso em que está matriculado, em caráter irrevogável. Art. 3º O estudante aprovado em processo seletivo para um novo curso, ao efetivar sua matrícula, será desligado do curso anterior, nos termos estabelecidos na alínea I do § 1º, artigo 3º da Lei nº 12.089, de 11/11/2009. Art. 4º A Secretaria Geral, após transcorridos 25 dias letivos de cada período, elaborará a relação dos estudantes que se encontrem na situação prevista no Artigo 1º, encaminhando-a à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – PROGRAD/UEA.

Art. 5º A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação publicará o Edital de Notificação dos estudantes em risco de Desligamento.

Parágrafo único . O Edital de Notificação de Desligamento será divulgado por meio eletrônico, fixado em quadros de avisos das unidades acadêmicas e publicado no portal da Universidade.

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Art. 6º Os procedimentos a serem cumpridos pelos estudantes notificados de acordo com o Edital, devem seguir as seguintes regras:

§ 1º Caberá ao estudante, protocolar sua inscrição nos termos dispostos no Edital de que trata o parágrafo anterior, diretamente no Sistema Eletrônico de Protocolo da UEA, enviando sua solicitação via formulário específico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentando as justificativas (defesa/contrarrazão) que o levará a se enquadrar nas situações estabelecidas no artigo 1º desta Resolução CONSUNIV, anexando ao pedido:

I - Justificativa (Formulário Específico), contendo o relato de motivos para a defesa ou contrarrazão, perante o caso de enquadramento; II - Documentos complementares, se houverem, comprovando os fatos alegados; III - Cópia do Documento de Identificação (RG) ou outro documento válido com foto.

§ 2º. Caberá ao estudante providenciar a documentação prevista, bem como o acompanhamento da tramitação do Edital de Notificação, com vistas a garantir-lhe os direitos atribuídos.

§ 3º. O Pró-Reitor de Ensino de Graduação solicitará a manifestação da Coordenação Pedagógica do Curso de Graduação ao qual o estudante pertence, que deverá apresentar sua resposta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 4º. O Plano de Orientação deverá ser feito pelo estudante sob orientação do Coordenador de Curso, observando o tempo de integralização previsto no Projeto Pedagógico de Curso - PPC, bem como ofertas de componentes curriculares pré-requisitos. a) Poderão ser realizados ajustes nos componentes curriculares estabelecidos no Plano de Orientação, desde que não ultrapassem o prazo final previamente definido para a conclusão do referido Plano. b) Caberá ao estudante realizar a matrícula nos componentes curriculares previstos no seu Plano de Orientação, conforme o planejamento estabelecido, assegurando o cumprimento dos prazos por ele estipulado. § 5º. Da publicação do resultado não caberá a interposição de recurso, exceto pedido de reconsideração quando houver erro material, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do resultado. a) Em caso de interposição de recurso, deverá ser encaminhado à PROGRAD por meio de protocolo diretamente no Sistema Eletrônico de Protocolo da UEA, com a respectiva justificativa. b) A PROGRAD receberá a interposição de recurso e se manifestará em 48 (quarenta e oito) horas. § 6º. Se houver o pedido de reconsideração, a PROGRAD poderá solicitar manifestação da Procuradoria Jurídica da Universidade; § 7º. Caso o estudante não protocole a sua inscrição na forma do §1º, desde artigo, ele será desligado definitivamente. Art. 7º Excepcionalmente, o prazo máximo para a conclusão do curso poderá ser ultrapassado, desde que os motivos alegados no pedido do estudante sejam considerados pertinentes na análise do processo.

§1º A análise será proferida pela Coordenação Pedagógica e pela Coordenação de Qualidade da Unidade Acadêmica.

§2º Na análise do pedido de ultrapassagem do tempo fixado para a conclusão do curso devem ser considerados, principalmente, a gravidade das causas do afastamento do estudante de suas obrigações escolares e o tempo necessário para a realização dos estudos que faltam.

Art. 8º Aplica-se a presente Resolução aos estudantes na condição de pessoa com deficiência (PcD), exceto o desligamento desses estudantes com algum comprometimento cognitivo que será regulamentado por resolução própria, considerando as especificidades e peculiaridades desses estudantes.

Art. 9º As regras sobre desligamento de estudante de curso de graduação em oferta especial serão objeto de resolução própria.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, ouvido o Coordenador do Curso.

Art. 11 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução Nº 002/2006-CONSUNIV/UEA, Nº 009/2007CONSUNIV/UEA, Nº 083/2014-CONSUNIV/UEA e Nº 036/2021CONSUNIV/UEA, preservando o direito adquirido.

Protocolo 209412

ESPÉCIE: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA n ° 005/2024

DATA DE ASSINATURA: 30 de agosto de 2024; PARTES: O Estado do Amazonas, por intermédio do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM e a Universidade do Estado do Amazonas; OBJETO:O presente Acordo de Cooperação tem por objetivo estabelecer as obrigações dos participes, viabilizando a parceria para a execução do Destaque Orçamentário voltado à execução do Plano de Capacitação de Servidores da UEA, visando preparar os servidores da UEA para o desempenho satisfatório de suas atribuições que foram inicialmente pactuadas nos diversos setores da Instituição, com a conjugação de recursos técnicos dos participes, que visa aprimorar a governança e o desenvolvimento profissional dos servidores, em concordância com o Plano de Trabalho que passa a integrar este instrumento; DA VIGÊNCIA: Esse Acordo de Cooperação vigerá a partir

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO