DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESManaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 3
Art. 3 ° O regime de execução estabelecido nesta Portaria tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancadas, independentemente de autoria.
§ 1° As emendas individuais poderão alocar recursos a Municípios por meio das seguintes modalidades:
I - Transferência especial; ou
II - Transferência com finalidade definida.
§ 2° Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial serão repassados diretamente ao Município beneficiado, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, em atendimento ao art. 158-A, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, do Estado do Amazonas.
§ 3° Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado, em atendimento ao art. 158-A, § 4º, da Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOSArt. 4 ° Para que os parlamentares autores de emendas individuais e bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do Amazonas, indiquem os beneficiários de suas emendas impositivas individuais ou de bancadas, valores e indicação prioritária, para efeito da aplicação dos limites de execução das emendas impositivas de que trata o art. 1º desta Portaria, o Órgão Central de Orçamento promoverá a liberação dos módulos de Emendas no Sistema SIGO, conforme cronograma abaixo:
I - Módulo de emenda impositiva individual: O sistema estará disponível a partir do dia 27 de janeiro de 2025;
II - Módulo de emenda impositiva de bancada: O sistema estará disponível a partir do dia 27 de janeiro de 2025. § 1° A indicação de beneficiários descrita no caput, referente a emendas individuais, deverá sempre observar o disposto no art. 158, § 8º, da Constituição Estadual, no tocante à destinação obrigatória de 50% dos valores para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2° No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados como beneficiários, no módulo Emenda no SIGO, os fundos estaduais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas. Art. 5° Fica a Secretaria Executiva do Orçamento Estadual autorizada a promover no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO), até o dia 27 de janeiro de 2025, o lançamento do saldo da diferença entre Receita Corrente Líquida prevista na Lei Orçamentária de 2025 e Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2024, para fins de base de cálculo de limites para execução orçamentária e financeira das emendas impositivas individuais e de bancada de que tratam os §§10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO V DA ANÁLISE DAS EMENDAS E DAS INDICAÇÕES DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICAArt. 6° Os órgãos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas unidades orçamentárias tenham sido contempladas com emendas impositivas individuais ou de bancadas, serão responsáveis pela análise, homologação, devolução e indicação de impedimentos de ordem técnica das emendas cadastradas no módulo Emenda no SIGO.
Parágrafo único. As correções necessárias à superação dos impedimentos de ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das emendas parlamentares impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de novembro, conforme Parágrafo único, Art. 8º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.
Art. 7° O órgão beneficiário de emenda parlamentar impositiva individual ou de bancada, que identificar impedimento técnico em sua emenda, deverá proceder com sua devolução como impedimento técnico, justificando devidamente em campo específico, no Sistema SIGO, e comunicar oficialmente ao autor da emenda, bem como ao setor Central de Controle das Emendas Parlamentares Impositivas do Poder Legislativo, em atendimento ao § 3º, Art. 9º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021. § 1° Para fins de solicitação de alteração das emendas parlamentares individuais impositivas, o autor da emenda deverá registrar a alteração no módulo Emenda no SIGO e efetuar o envio à Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual do Legislativo para validação e posterior encaminhamento ao órgão beneficiário para homologação.
§ 2° Os órgãos poderão, a seu critério, determinar prazos e condições para que as informações de que trata o §1º deste artigo, sejam incluídas no módulo Emenda no SIGO, desde que não ultrapassem os prazos estabelecidos pelo Órgão Central de Orçamento.
§ 3° O não cumprimento do disposto neste artigo, impossibilitará o atendimento da solicitação orçamentária da emenda impositiva pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 8° Não constitui impedimento de ordem técnica:
I - A indevida classificação de grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação ou elemento de despesa, função, subfunção, programa e ação, cabendo ao parlamentar autor da emenda individual e às bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do Amazonas, realizar os ajustes necessários no módulo Emenda no sistema SIGO;
§ 1° Para fins de alterações relacionadas a este artigo, o órgão beneficiário responsável pela execução da respectiva emenda deverá adotar providências diretamente com o autor da emenda individual ou bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do Amazonas, para realização dos ajustes e/ou modificações diretamente no módulo de Emenda no SIGO;
§ 2° As alterações necessárias relacionadas à superação dos impedimentos que não constituem ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das emendas parlamentares impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de novembro, visando não ultrapassar o prazo determinado no Parágrafo único, Art. 8º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.
Art. 9° As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancadas, na forma autorizada pela legislação, poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer modificação superveniente na respectiva composição decorrente de troca de partido feita por Deputado Estadual ou de mudança na composição do bloco partidário, em atendimento aos artigos 1° e 2° da Lei Complementar nº 230, de 10 de junho de 2022.
§ 1° Na hipótese de mudança na composição da bancada do partido ou do bloco partidário, e para garantir a efetiva aplicação do recurso alocado na emenda diante de algum problema de ordem técnica ou óbice fático superveniente que se oponha à sua execução, as emendas versadas neste artigo poderão ser alteradas mediante autorização da Mesa Diretora.
§ 2° A autorização de que trata o parágrafo anterior será precedida de emissão de relatório elaborado pela Diretora de Emendas Parlamentares e Orçamento Estadual, apontando o risco de inexequibilidade da emenda e recomendando a alteração adequada.
Art. 10 As alterações de que tratam este capítulo, deverão ser realizadas antes do empenhamento da despesa.
Art. 11 As condições para celebração do convênio ou contrato de repasse, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente.
Art. 12 A celebração de qualquer convênio, contrato de repasse, termo de colaboração, termo de fomento ou termo de parceria com organizações da sociedade civil dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, em especial o constante da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. CAPÍTULO VI
DA PRIORIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOArt. 13 Os parlamentares, conforme autoria das emendas impositivas individuais e de bancada deverão indicar no SIGO as emendas prioritárias para atendimento orçamentário e financeiro, conforme programação descrita no art. 14 desta Portaria.
§ 1º O registro da indicação prioritária de que trata este artigo, deverá ser realizada somente para as emendas aptas ao atendimento do recurso orçamentário.
§ 2º Cabe aos autores de que trata o caput deste artigo, durante todo o exercício orçamentário, manter as suas emendas aptas à execução orçamentária, bem como suas prioridades de atendimento trimestral, para assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas.
§ 3° Com exceção das emendas que compreendem o § 4º, o não atendimento deste artigo pelo autor das emendas impositivas e considerando o artigo 5º da Lei Complementar nº 216, facultará ao Poder Executivo, a indicação da prioridade das emendas aptas à execução orçamentária e financeira, procedendo primeiramente às emendas com alocação de recurso na área da saúde, educação, segurança e demais áreas do serviço público, respectivamente.
§ 4º O atendimento à última parte do recurso orçamentário destinado às emendas impositivas, referente ao período do quarto trimestre do exercício vigente, estará dispensado da necessidade de priorização no SIGO.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO