DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRAArt. 14 Para manter a regularidade das programações atinentes às emendas parlamentares impositivas, individuais e de bancada, consonante ao artigo 13 desta Portaria e artigo 5º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021 do Estado do Amazonas, a programação orçamentária e financeira será realizada no exercício de 2025 conforme a seguir:
I - Para as emendas individuais e de bancada que alocarem recursos por meio da transferência com finalidade definida: a) o primeiro terço das emendas até o final do segundo trimestre; b) o segundo terço das emendas até o final no terceiro trimestre; e c) e o terceiro terço das emendas até o fechamento financeiro do exercício de 2025.
II - Para as emendas individuais que alocarem recursos por meio da transferência especial: a) 50% das emendas até o final do primeiro semestre; b) 25% das emendas até o final no terceiro trimestre; e c) 25% das emendas até o fechamento financeiro do exercício de 2025. § 1° A programação que trata este artigo, observará as emendas impositivas consideradas aptas à execução orçamentária e financeira, e priorizadas pelo parlamentar autor da emenda. § 2° No ano da eleição, será observado o § 3°, inciso II do art. 6º, da Emenda Constitucional Estadual n° 126, de 13 de julho de 2021.
CAPÍTULO VIIIDA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15 Não será objeto de remanejamento, por parte do órgão, os eventuais saldos parciais ou totais de emenda parlamentar impositiva para outras programações divergentes a sua origem e objeto ao qual foi criado. Art. 16 A execução das emendas parlamentares impositivas deverá obedecer às regras da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas aplicáveis.
Art. 17 Emenda Parlamentar Impositiva empenhada, não poderá ser objeto de cancelamento, quando do encerramento do exercício financeiro, exceto, se houver frustração de receita na fonte em que a emenda se encontrar empenhada.
§ 1° O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores de emendas impositivas já empenhadas e ainda não efetivamente pagas, visando dar cobertura às referenciadas emendas, que se verifiquem no fim do exercício da Lei Orçamentária Anual. Depreende-se, então, que deverão ser inscritos em restos a pagar para o exercício de 2026:
I - As emendas impositivas que encerrarem o exercício na fase de empenho, classificados como restos a pagar não processados;
II - As emendas impositivas que encerrarem o exercício na fase de liquidação, e ainda não tiverem sido pagas, classificadas como restos a pagar processados.
§ 2° O orçamento liberado para emendas parlamentares impositivas, cujas despesas não tenham sido empenhadas até o prazo previsto para o fechamento do exercício financeiro, não configurará saldo de emenda a ser utilizado no próximo exercício.
§ 3° Deixarão de ser obrigatórias as programações de despesas de emendas parlamentares impositivas que não alcançarem a fase de empenho até a data de encerramento do exercício financeiro, conforme calendário estabelecido anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4° A exceção de cancelamento descrita no caput, observará o § 1° do art. 69, da LDO n° 7.006, de 18 de julho de 2024.
§ 5° As emendas que alcançarem o estágio de liquidação da despesa, não poderão ser canceladas, em observância ao artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64, uma vez que, a despesa quando liquidada configura inevitavelmente a efetiva prestação do serviço ou a entrega da mercadoria, devidamente certificada pelo Estado, e, portanto, restando-lhe apenas o devido pagamento ao credor. CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 18 A Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, no âmbito das suas competências, fará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento dos procedimentos descritos nesta Portaria, por meio de acesso irrestrito ao sistema SIGO, promovendo inclusive as comunicações devidas aos interessados.
Art. 19 O Departamento de Contabilidade Pública, no âmbito das suas competências, fará a coordenação e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas, por meio de acesso irrestrito ao sistema AFI, promovendo inclusive atos normativos e comunicações aos interessados.
Art. 20 A Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar impositiva individual ou de bancada, no âmbito de suas competências, será responsável pela análise do que trata o art. 2º, VI,
desta Portaria e a inclusão da solicitação de crédito suplementar para o atendimento da emenda parlamentar impositiva individual e de bancada, no Sistema SIGO, observando os prazos contidos na Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021 e Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021, do Estado do Amazonas.
Art. 21 A transferência obrigatória do Estado, para a execução de emendas impositivas individuais e de bancadas, previstas nos §§ 10 e 11 da Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.
Art. 22 Fica a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no âmbito de suas competências, responsável pela divulgação do Cronograma de Atividades das Emendas no site da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, cadastro dos perfis de Assessor Parlamentar, Coordenador de Emenda Parlamentar, Líder de Bancada Parlamentar, análise e validação das Emendas Parlamentares Impositivas individuais e de bancadas.
Art. 23 O Gabinete do Parlamentar e a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Amazonas são responsáveis pelo acompanhamento de suas emendas parlamentares individuais e de bancadas, junto aos órgãos e entidades beneficiados. Art. 24 O cumprimento da Resolução Legislativa nº 823 de 10 de dezembro de 2021, nº 897 de 22 de junho de 2022, nº 962 de 8 de fevereiro de 2023, publicadas no Diário Oficial do Legislativo, que dispõe sobre a apresentação, cadastro, validação, alteração e cancelamento das emendas impositivas de bancada, é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos na execução orçamentária e financeira do exercício de 2025.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 208989 PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃOO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS , em substituição , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria de Estado da Fazenda na compra de energia regulada e de serviço público de distribuição de energia elétrica, exclusivos em regime de monopólio para atender necessidades da SEFAZ,
CONSIDERANDO que a empresa AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S / A. detém a exclusividade na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica na cidade de Manaus/AM, e
CONSIDERANDO as informações constantes no Termo de Referência, no Parecer nº 001/2024-ASSEJ/SEA/SEFAZ, que conclui pela possibilidade jurídica de contratação direta, por Inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput, do art. 74, I da Lei nº 14.133/21 e as demais informações constantes no Processo nº 01.01.014101.254244/2024-15-SEFAZ,
RESOLVE:I - TORNAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 74, I da Lei nº 14.133/21 e alterações posteriores, para contratação de Compra de Energia Regulada (CCER) e Contratação de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), para atender as necessidades da Secretaria de Estado da Fazenda, por prazo indeterminado, com fundamento no art. 109, da Lei nº 14.133/21, pela empresa AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CNPJ nº 02.341.467/0001-20.
II - ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em favor da empresa supramencionada, pelo valor global de R$ 1.416.384,36 (um milhão quatrocentos e dezesseis mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), pelo prazo de 12 (doze) meses.
À consideração do Secretário Executivo de Assuntos Administrativos, em substituição da SEFAZ.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS , em substituição, em Manaus, 10 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE SIQUEIRA DE MEDEIROSSecretário Executivo de Assuntos Administrativos, em exercício
Protocolo 208908
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO