DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
18 Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
pessoas físicas ou jurídicas que com ela mantenham relação, bem como contra os interesses da coletividade;
XXII - respeitar outros códigos de ética aplicáveis, em razão de cargos ou funções, classe, associação ou profissão;
XXIII - adotar práticas ambientais sustentáveis, como uso racional da água, da energia e descarte de resíduos em ambiente seletivo, quando disponibilizado pela IOA;
XXIV - atender às requisições do Comitê de Ética e da Ouvidoria da IOA; XXV - participar dos treinamentos oferecidos pela IOA, com periodicidade mínima anual, sobre o presente Código, em observância à legislação aplicável e às boas práticas.
Seção II Das Vedações
Art. 6º Os colaboradores da IOA devem abster-se de:
I - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha aos interesses da IOA, mesmo que disso não decorra nenhuma violação a dispositivos de ordem legal ou infralegal;
II - usar do cargo ou da função, de facilidades, de amizades, de tempo de empresa, posição e de influência para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
III - prejudicar deliberadamente a reputação de outros colaboradores, bem como de clientes e fornecedores;
IV - ser conivente com violação deste Código, das medidas de integridade, dos códigos de ética profissional e de normas ou políticas aplicáveis; V - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; VI - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos de seu conhecimento para cumprir suas obrigações; VII - exercer atividades políticas e de cunho religioso quando no exercício de suas atribuições profissionais;
VIII - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os clientes, fornecedores ou com os colaboradores, independentemente da existência de relação hierárquica;
IX - pleitear, solicitar, provocar, sugerir, aceitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua tríade institucional ou para influenciar outro integrante do corpo funcional para o mesmo fim;
X - alterar o teor, falsificar ou suprimir documentos, registros, cadastros e sistemas de informação da IOA, que estejam eles inseridos em meios físicos ou eletrônicos;
XI - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de atendimento; XII - atribuir a outros colaboradores atividade voltada ao atendimento de interesse particular;
XIII - prestar serviços de consultoria ou assistência técnica, ou indicar quem o faça, a pessoa física ou pessoa jurídica, pública ou privada, que pretenda celebrar instrumentos com a IOA;
XIV - retirar, sem autorização outorgada por pessoa competente, qualquer documento, livro ou bem pertencente a IOA ou que esteja sob a sua guarda; XV - realizar procedimentos que configurem lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo, fraude e corrupção, ou que facilitem a utilização dos produtos e serviços da IOA para a prática desses ou de outros ilícitos, atentando para os comandos estabelecidos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
XVI - manter relacionamento negocial com pessoas e organizações envolvidas em atividades ilícitas.
XVII - e, demais vedações previstas nas normativas/portarias internas em vigência da IOA.
CAPÍTULO IV DA CONDUTA ESPECÍFICA Seção I Das Informações PrivilegiadasArt. 7º É vedado aos colaboradores, clientes e fornecedores da IOA fazer uso de informação privilegiada, obtida no exercício profissional, em benefício próprio ou de terceiros, na realização de negócios de qualquer natureza.
§ 1º São definidas como informações privilegiadas aquelas que dizem respeito a assuntos sigilosos ou as que sejam relevantes ao processo de decisão, que tenham repercussão econômica ou financeira e que não sejam de amplo conhecimento público.
§ 2º É dever de todos preservar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos ativos de informação, tanto no formato físico quanto digital. Informações de propriedade da IOA não podem ser divulgadas externamente, mesmo após o término do vínculo de emprego com a IOA, a menos que expressamente liberadas pela Alta Direção.
§ 3º É importante cuidar da proteção dos direitos de propriedade intelectual da IOA, incluindo patentes, invenções, modelos, marcas, direitos autorais, segredos comerciais e direitos sobre projetos desenvolvidos. Da mesma forma, é necessário respeitar os direitos de propriedade intelectual de terceiros, não podendo utilizar ou reproduzir sem autorização qualquer material ou item protegido.
§4º A IOA é a única e exclusiva titular dos direitos de propriedade intelectual sobre todos os resultados desenvolvidos pelos empregados ou colaboradores no âmbito de suas atividades ou que tenham sido desenvolvidos por meio de recursos, dados, materiais, instalações, equipamentos ou informações disponibilizadas pela IOA.
§5º Todos os colaboradores devem ter consciência da responsabilidade de identificar e proteger a propriedade de clientes ou fornecedores. E em casos de danos, perda, mal uso e vazamento de informações, a Alta Direção tomará as medidas necessárias, informando o proprietário e registrando o acontecimento.
Seção II Do Conflito de InteressesArt. 8º Os colaboradores comprometem-se a não desempenhar atividades que possam suscitar conflito de interesses durante ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos deste código, das normas internas e da legislação aplicável.
§ 1º Para os fins deste Código, conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio da IOA ou ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo colaborador ou por terceiros. Art. 9º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão de colaborador da IOA, bem como de colegiados dos quais participem;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerandose como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Estado do Amazonas;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participem os colaboradores da IOA, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por eles beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão dos colaboradores da IOA, bem como de colegiados dos quais participem, ressalvadas as hipóteses previstas neste Código;
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada pela IOA;
VIII - aceitar ou solicitar patrocínio de clientes/fornecedores para celebrações da IOA, como aniversários, festas de fim de ano, dentre outras confraternizações;
IX - adquirir ações de empresas com as quais a IOA se relaciona, sejam estas clientes, fornecedores ou concorrentes, com base em informações privilegiadas, ou mesmo fornecer essas informações a terceiros;
X - utilizar recursos e ferramentas de trabalho da IOA para atender exclusivamente interesses particulares próprios ou de terceiros, tais como telefones funcionais, espaço físico, mobiliário, computadores, impressoras e softwares, entre outros;
XI - manter relações comerciais privadas, pelas quais venha a obter privilégios em razão das suas atribuições na IOA, com clientes, fornecedores, prestadores de serviços ou concorrentes da IOA;
XII - exercer ato de interesse pessoal que possa afetar a avaliação de assuntos de interesse da IOA;
XIII - exercer atividade profissional aética ou improba;
XIV - associar o próprio nome ou o da IOA a empreendimentos de cunho duvidoso, ofensivo, discriminatório, e etc.;
§ 1º Em caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, os colaboradores deverão enviar consulta à Ouvidoria, nos termos da norma aplicável;
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, aos colaboradores em gozo de licença ou em período de afastamento.
Seção IIIDas Atividades Paralelas
Art 10. Observadas as restrições às atividades que possam suscitar conflito de interesses, os colaboradores da IOA somente poderão desempenhar atividades paralelas nos limites da legislação aplicável com autorização da Alta Direção;
§ 1º Os colaboradores da IOA deverão abster-se de exercer atividade profissional que:
I - seja incompatível com suas atribuições ou com sua regular jornada de trabalho;
II - interfira em suas atividades e responsabilidades; ou III - seja conflitante com o exercício do cargo ou função.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO