DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 19
§ 2º Ficam vedadas atividades paralelas que gerem descrédito à reputação ou dano ao patrimônio da IOA.
§ 3º Em caso de dúvida sobre a possibilidade ou não de exercer determinada atividade paralela, os colaboradores deverão enviar consulta à Ouvidoria, que responderá de acordo com as normas vigentes.
Seção IVDo Recebimento e Doação de Presentes e Brindes
Art. 11. É vedado aos colaboradores aceitarem presentes, refeições, transporte, hospedagem, serviços, diversões ou quaisquer favores de caráter pessoal, salvo em situações protocolares, quando estejam representando a IOA, ou quando sua recusa possa prejudicar o regular exercício de suas atividades na IOA.
§ 1º É permitida a aceitação de brindes, assim entendidos para os efeitos deste Código, os bens:
I - que, por sua natureza, sejam desprovidos de valor comercial ou distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural;
II - cuja distribuição tenha periodicidade não inferior a doze meses e possua caráter geral, não se destinando, portanto, a agraciar exclusivamente um determinado colaborador;
III - cujo valor unitário não ultrapasse o fixado pela Resolução nº 3, de 23 de novembro de 2000, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, que é de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º É permitido aos colaboradores da IOA participar de almoços, jantares ou situações similares, com parceiros, potenciais parceiros ou seus representantes, desde que se abstenha de ter suas despesas por eles pagas, arcando com o que for gasto em suas refeições, salvo no caso de restaurante próprio da instituição (refeitório), a menos que haja um sistema de cobrança para visitantes no momento da refeição.
§ 3º É vedado aos colaboradores da IOA hospedar-se em instalações de clientes/fornecedores, bem como de potenciais cliente/fornecedores, ou ter despesas dessa natureza por ele custeadas, salvo em situações nas quais não haja nenhum outro tipo de hospedagem comercial disponível que ofereça a segurança e o padrão mínimo de conforto.
Seção V NepotismoArt. 12. Os colaboradores da IOA devem adotar conduta compatível com a construção de uma Administração Pública eficiente e democrática, que combata o nepotismo, prestigie a aptidão técnica e assegure a todos o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, desde que preenchidas as condições legalmente exigidas.
Parágrafo único. É vedada a prática do nepotismo em contratações, nomeações ou designações realizadas pelos integrantes do corpo funcional da IOA.
Seção VI Tomada de DecisãoArt. 13. A tomada de decisão deve ser alinhada às seguintes premissas: I - estar em conformidade com o Código de Ética, Conduta e Integridade da IOA, com a legislação vigente e com os normativos internos e externos;
II - atender aos interesses da IOA;
III - pode ser justificada aos colegas e superiores;
IV - ser pública, excetuando situações em que há necessidade de sigilo e confidencialidade.
Seção VIIUso Responsável das Mídias Digitais
Art. 14. A comunicação interna deve contribuir para o fortalecimento da relação entre a Autarquia e os colaboradores.
Art. 15. A comunicação deve ser inclusiva e criar condições favoráveis à ação negocial e à realização do trabalho, com foco na transparência, clareza e objetividade.
Art. 16. As mídias digitais devem ser usadas de forma responsável e a elas devem ser aplicadas boas práticas de comunicação alinhadas aos princípios de integridade, transparência e respeito.
Art. 17. É proibida a vinculação da IOA a comentários e postagens de informações ou imagens ofensivos e/ou que violem a privacidade de colaboradores e terceiros em mídias digitais e redes sociais. Art. 18. É proibida a emissão ou divulgação de críticas ofensivas ou calúnias que exponham a imagem ou honra da IOA ou de seus colaboradores.
CAPÍTULO V DA GESTÃO DO CÓDIGO Seção IDa Organização da Gestão do Código
Art. 19. A gestão do Código na IOA será conduzida pelo Comitê de Ética e Integridade, com as seguintes competências:
- I - atuar como instância consultiva dos colaboradores;
II - aplicar o Código de Ética, Conduta e Integridade;
III - supervisionar a observância do Código de Ética, Conduta e Integridade, IV - receber as manifestações oriundas da Ouvidoria, seguir o devido processo legal de apuração e ao final apresentar relatório final à Alta Direção.
Parágrafo único. Considerando a pluralidade de vínculos empregatícios na IOA, o Comitê de Ética deve atentar aos prazos legais, tanto para os colaboradores regidos pelo Estatuto quanto os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 20. A integridade pública é a qualidade ou virtude de uma determinada organização e de seus agentes, quando atuam de maneira proba, sem desvios, conforme o interesse público e os demais princípios, normas e valores que devem nortear a atuação da Administração Pública.
Seção IIDas Sanções
Art. 21. A violação às regras expressas neste Código e nas normas gerais da IOA poderá acarretar a aplicação de sanções aos colaboradores após o devido procedimento de apuração.
§ 1º Poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
I - advertências verbais ou escritas;
II - suspensão;
III - demissão.
§ 2º As infrações suscetíveis de serem penalizadas com as sanções de suspensão e demissão estão condicionadas à decisão da Alta Direção, mediante instauração de processo administrativo disciplinar.
§3º As advertências verbais podem ser aplicadas pela chefia imediata, e nos casos de advertências escritas estas devem obrigatoriamente ser levadas a conhecimento da Gerência de Gestão de Pessoas-GGP, para que seja realizada a devida aplicação.
I - as advertências são penalidades que objetivam alertar o colaborador por falta disciplinar cometida;
II - a suspensão implica o afastamento do colaborador de sua atividade por um período determinado, nunca superior a trinta dias consecutivos; III - a rescisão de contrato de trabalho por justa causa pode ser aplicada ao colaborador que cometer infrações graves ou quando ele incorrer repetidamente em infrações disciplinares, ou seja, cometer, mais de uma vez, faltas consideradas de natureza leve, ensejando a caracterização dessas faltas como graves.
§ 4º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem à IOA, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. § 5º O ato de imposição da sanção mencionará sempre o fundamento legal ou regulamentar e a causa da sanção disciplinar.
§ 6º Em caso de recusa de assinatura no termo de advertência por parte do colaborador, este deverá ser assinado por duas testemunhas e arquivado na pasta funcional do colaborador.
§ 7º As sanções disciplinares devem ser fixadas em relação à intensidade da falta cometida e ser justas, no sentido de serem iguais às aplicadas a outros colaboradores em circunstâncias semelhantes. Art. 22. Do processo:
I - qualquer cidadão poderá registrar uma manifestação através da Ouvidoria quanto a infração disciplinar e/ou ética cometida;
II - A Ouvidora exerce a função de acolhimento do denunciante, registro da manifestação, análise prévia dos fatos (relevância, autoria, materialidade e quebra de integridade) com o encaminhamento deste para o Comitê de Ética e Integridade;
III - As denúncias também deverão ser fundamentadas, indicando no mínimo um item do Código de Ética, Conduta e Integridade que está sendo infringido; IV - Compete ao Comitê de Ética a apuração da manifestação, registrando todas as informações colhidas em um relatório final a ser encaminhado a Alta Direção, com a conclusão do feito, caso seja necessária, a sugestão de penalidade cabível;
V - será assegurado, em todas as espécies de procedimento, o direito de ampla defesa e do contraditório;
VI - será assegurado o caráter sigiloso na tramitação dos processos e procedimentos administrativos;
VII - em caso de arquivamento da manifestação, o Relatório final deverá ser sempre motivado e submetido a Alta Direção;
VIII - aos processos e procedimentos administrativos disciplinares serão aplicadas o Estatuto do Servidor Público e as normas da legislação comum, no que couber;
IX - o prazo para a conclusão do processo disciplinar não poderá exceder trinta dias, contados da data de sua instauração, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias assim exigirem, com a devida justificativa;
X - após o recebimento da manifestação, o Comitê de Ética procederá à instauração do processo ético disciplinar, citando o indivíduo objeto do relato para apresentar defesa prévia no prazo de dez dias, momento em que este já deverá definir o rol das testemunhas.
X - no ato administrativo que instaurar o processo ético disciplinar constará a identificação funcional de seus três membros e, ainda, o resumo circunstanciado dos termos do relato recebido, as provas apuradas e a indicação dos prováveis colaboradores responsáveis e a capitulação regimental/legal.
XI - no caso de mais de um investigado, será aberto prazo comum de dez dias, podendo o prazo para defesa ser prorrogado pelo dobro, a critério do Comitê, para os casos de diligências imprescindíveis ou força maior.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO