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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/01/2025 · pág. 43

DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 21

Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM ERRATA

PORTARIA Nº549/2024 GDP/IDAM , Publicado no D.O.E de 02/11/2024, Poder Executivo, Seção II, Pg. 16, ONDE SE LÊ: 26/09/2024; LEIA-SE: 01/11/2024;

VANDERLEI ALVINO

Diretor-Presidente do IDAM

Protocolo 208962 PORTARIA N.º 009/2025 - GDP/IDAM

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM , no uso da competência que lhe confere o inciso IV, do art. 21 da Lei Delegada Estadual N.º 123, de 31/10/2019 c/c o art. 14, do Decreto Estadual N.º 31.046, de 04/03/2011 - Regimento Interno do IDAM; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública, constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto na alínea “h” do inciso V do art. 35 da Lei Federal N.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei N.º 13.204/2015 que estabelece que, para a celebração e formalização dos termos de fomento e dos termos de colaboração a Administração Pública, é obrigada a designar uma comissão de monitoramento e avaliação da parceria; e o disposto no Capítulo VI, Do Monitoramento e Avaliação, do Decreto N.º 8.726, de 27 de abril de 2016, alterado pelo Decreto N.º 11.948 de 12 de março de 2024, que estabelece a comissão de monitoramento e avaliação como sendo “a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação”; RESOLVE: Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação, de caráter permanente, criada pela Lei N.º 13.019, de 31 de julho de 2014, a fim de avaliar e monitorar as parcerias com as organizações da sociedade civil celebradas com este INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM , mediante termo de fomento ou termo de colaboração. Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação tem por finalidade o monitoramento do conjunto de parcerias, a proposição de aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos, custos e indicadores e produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas por este IDAM, dando fiel cumprimento à Lei Federal N.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e ao Decreto N.º 8.726, de 27 de abril de 2016, alterado pelo Decreto N.º 11.948 de 12 de março de 2024. Art. 3º As ações da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas por meio de plataforma eletrônica, conforme preceitua o art. 51 do Decreto N.º 8.726, de 27 de abril de 2016, alterado pelo Decreto N.º 11.948 de 12 de março de 2024. § 1º As ações de que se trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento das parcerias constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria. § 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública e, no que couber, pelas instâncias de controle social da política. § 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação. Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo obrigatória a participação de, ao menos, 1 (um) servidor efetivo, nos seguintes termos: I- Um representante da Diretoria Administrativo-Financeira; II- Um representante da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural; e III- Um representante da Diretoria de Planejamento Institucional. § 1º Ficam os respectivos Diretores responsáveis por indicar os membros da comissão. § 2º O Diretor-Presidente do IDAM designará os membros da comissão, por tempo indeterminado e mediante publicação no

Diário Oficial do Estado do Amazonas. § 3º A participação do servidor como membro da comissão é sem remuneração e considerada como serviço de relevância pública, sem prejuízo das demais funções dos membros. Art. 5º O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo quando verificar que: I - Tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou II - Sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Parágrafo único . O membro impedido deverá ser imediatamente substituído quanto à atuação naquele processo, a fim de viabilizar a continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria. Art. 6º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação: I - Monitorar e avaliar a execução da parceria por intermédio do acompanhamento e da fiscalização realizados pelo gestor da parceria, especialmente designado em ato específico, na forma prevista no inciso VI do art. 2º da Lei N.º 13.019, de 31 de julho de 2014; II - Homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pelo setor competente, consoante a organização interna adotada pelo IDAM, nos termos do art. 59 da Lei N.º 13.019, de 31 de julho de 2014; III - Emitir relatório consolidado das atividades de cada reunião; IV - Elaborar manuais e padronização de procedimentos, que servirão de parâmetro para a atuação deste Instituto no tema, nos termos do art. 49 do Decreto N.º 8.726, de 27 de abril de 2016; e V - Prestar assessoria e atender a outras demandas oriundas da Diretoria Executiva do Instituto relacionadas à temática, nos termos das legislações supramencionadas. Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir ajustes necessários à homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação. Art. 7º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á periodicamente, por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO IDAM , em 13 de janeiro de 2025.

VANDERLEI ALVINO

Diretor-Presidente do IDAM

Protocolo 208964 PORTARIA Nº 010/2025-GDP/IDAM

O DIRETOR PRESIDENTE DO IDAM , no uso de suas atribuições legais, e; conforme Decreto nº 31.046 de 04 de Março de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM; RESOLVE : I - DESIGNAR o servidor HENDRY ALISSON CARVALHO MARQUES , GERENTE, matrícula: 266.243-4 A, para responder no período de 14 a 23 de Janeiro de 2025 pelo cargo de Chefe do Departamento Financeiro - DEFIN em exercício, neste Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM , sem prejuízo das atribuições desempenhadas pelo mesmo. II - Esta portaria não possui caráter remuneratório. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO IDAM, em Manaus, 13 de Janeiro de 2025.

VANDERLEI ALVINO

Diretor-Presidente do IDAM

Protocolo 208965

Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM PORTARIA N. ° 0006/2025-GDP/CETAM

O DIRETOR - PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM , no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.498, de 15 de junho de 2021, que regulamenta e o que dispõe sobre os procedimentos e critérios da concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas prevista na Lei n.º 3.301 de 08 de outubro de 2008 dos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão;

RESOLVE:

ATRIBUIR a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes dos cargos de provimento em comissão, constante no anexo único desta portaria, no valor fixado para o respectivo nível no quadro constante da Lei n.º 3.301 de 08 de outubro de 2008.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO