DOEAM 17/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
32 Manaus, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
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e. Tema (se houver);
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f. Unidade acadêmica;
g. Período de realização da atividade;
h. Carga horária; e
i. Ementa (se houver)
Parágrafo único. Cabe aos responsáveis pelos cursos e demais atividades de extensão tomar as providências para emissão e registro dos certificados de que trata o caput com o setor competente, conforme Título II deste Regulamento.
CAPÍTULO II SOLICITAÇÃO DE DIPLOMAS Seção I Solicitação de Diploma de Curso de GraduaçãoArt. 14. O diploma de curso de graduação deve ser solicitado pelo estudante através do Requerimento de Contagem de Créditos, conforme modelo a ser disponibilizado no site institucional, em período previamente definido em Calendário Acadêmico, e será entregue, após a participação do estudante na colação de grau, regular ou especial, comprovada por meio da assinatura na ata da colação.
§ 1º A Secretaria Acadêmica da Unidade tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a colação de grau, para enviar à Secretaria Acadêmica Geral a cópia da respectiva ata de colação de grau.
§ 2º Caso o estudante tenha alterado seu nome no Registro Civil de Nascimento ou Casamento após sua entrada na UEA e ainda não haja formalizado a alteração no Sistema Acadêmico, deve entregar também cópia desse novo documento e de CPF atualizado com o carimbo de conferência emitido e assinado por servidor da UEA.
§ 3º Caso o estudante não tenha participado da Colação de Grau regular, este deverá solicitar Colação de Grau Especial.
Art. 15. Para fins de composição do acervo acadêmico, a documentação para emissão dos diplomas de cursos de graduação é a constante na pasta do estudante e discriminada no art. 24 deste Regulamento.
Seção IISolicitação de Diploma de Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu Art. 16. O diploma de curso de pós-graduação stricto sensu deve ser solicitado pelo estudante após aprovação na defesa da dissertação, ou tese, e cumprimento dos demais requisitos do programa.
§ 1º O estudante deve preencher, com letra legível, o Requerimento de Emissão e Registro de Diploma de Pós-Graduação Stricto Sensu , conforme modelo a ser disponibilizado no site institucional, e envia-lo preferencialmente via Protocolo Virtual, direcionando o pedido à coordenação do curso, responsável por sua oferta.
§ 2º Caso o estudante tenha alterado seu nome no Registro Civil de Nascimento ou Casamento após sua entrada na UEA e ainda não haja formalizado a alteração no Sistema Acadêmico, deve entregar também cópia desse novo documento e de CPF atualizado com o carimbo de conferência emitido e assinado por servidor da UEA.
Art. 17. Para fins de composição do acervo acadêmico, a documentação para emissão dos diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu é a constante na pasta do estudante e a discriminada no art. 24 deste Regulamento, adicionando-se a esta o requerimento de que trata o § 1º do artigo 16º.
Parágrafo único. Adicionam-se à documentação discriminada no art. 24 deste Regulamento, cópia da ata e parecer de tese ou dissertação, conforme o caso e cópia de declaração da coordenação de curso de entrega da versão final da tese ou dissertação, acrescido do Termo de autorização para publicação de Artigo/Monografia/Dissertação/Tese (TDE) na Biblioteca Digital da UEA.
CAPÍTULO III EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIFICADOS E DIPLOMASArt. 18. A segunda via dos certificados e diplomas pode ser emitida: I - quando houver extravio do original, preferencialmente mediante apresentação de Boletim de Ocorrência ou outro documento que comprove a denúncia à Polícia Civil ou órgão equivalente;
II - quando o original estiver danificado a ponto de comprometer as informações constantes no documento; III - para a correção de erros de redação ou registro no original; IV – diante outras situações com necessidade de motivação (justificativa) do interessado.
§ 1º Na aplicação dos incisos II e III deste artigo, a segunda via só deve ser entregue mediante a devolução do certificado ou diploma original à UEA, para posterior destruição em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º Haverá taxa para emissão da segunda via, paga mediante Guia de Recolhimento, cujo valor e procedimentos serão publicados pela UEA em documento específico.
§ 3º Se a correção de que trata o inciso III do caput for derivada de erro da instituição, a solicitação é considerada como correção do diploma e não segunda via.
Art. 19. A expressão “2ª Via” deve ser anotada no verso do certificado ou diploma, no campo de apostilamento.
Art. 20. A segunda via dos certificados e diplomas deve ser expedida em conformidade com os dados do documento original.
Parágrafo único. As informações e demais referências devem ser atualizadas levando- se em consideração a realidade existente no momento da expedição da segunda via.
Art. 21. Exige-se, para a expedição de segunda via de certificados e diplomas, a apresentação de requerimento próprio e de documento de identidade, além da documentação comprobatória das condições previstas no art. 18º deste Regulamento, caso necessário.
Art. 22. A SAG terá até 60 dias para os procedimentos de emissão, registro e expedição da segunda via de certificados e diplomas, contados a partir da entrada do processo no setor.
Parágrafo único. A contagem dos prazos para emissão da segunda via tem início somente após a confirmação do pagamento da Guia de Recolhimento específica, caso necessário.
TÍTULO IV PROCEDIMENTOS E FLUXOS INTERNOS PARA EMISSÃO E REGISTRO DE CERTIFICADOS E DE DIPLOMASArt. 23. Os procedimentos e fluxos internos para emissão e registro de certificados e diplomas devem ser definidos por Resolução própria, ou outro instrumento adequado, elaborada pela pró-reitoria ou órgão suplementar a qual se vinculam os setores competentes para esse fim. Parágrafo único. Os certificados e diplomas dos cursos e programas somente são emitidos àqueles com aproveitamento e frequência suficientes, conforme os regulamentos específicos dos níveis e modalidades de formação e os projetos pedagógicos correspondentes. Art. 24. Para emissão dos certificados e diplomas previstos no art. 4º deste Regulamento, deve ser verificado se na pasta do estudante consta a seguinte documentação, exigida para efetivação da matrícula institucional: I - cópia de documento de identificação oficial, com foto;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); III - cópia do documento que comprove a escolaridade exigida para
ingresso no curso a que se refere o diploma ou certificado com cópia do respectivo histórico escolar final; e
IV - cópia de certidão de nascimento/casamento.
§ 1º Detectada a ausência de quaisquer dos documentos previstos nos incisos do caput , o estudante deve ser contatado para entregá-los.
§ 2º A emissão de certificados e diplomas será realizada após a conferência da existência de nada consta junto à Biblioteca Central da UEA, o que não acarretará prejuízo na expedição dos documentos finais do concluinte, devendo a UEA adotar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§ 3º Uma via digitalizada do histórico escolar final do curso a que se refere o diploma a ser emitido deve ser adicionada à pasta do estudante em até 30 dias após a data de entrega.
§ 4º Por ocasião da eliminação da pasta do estudante, após transcorrido o prazo de guarda, o histórico escolar de que trata o parágrafo anterior deve ser transferido para o arquivo permanente, conforme orientações vigentes para manutenção e guarda do acervo acadêmico.
Art. 25. Os prazos para emissão de certificados e diplomas serão de: I - no dia previsto para a Solenidade de Colação de Grau dos Cursos de Graduação, qualquer modalidade e habilitação, conforme Art. 14, desde que a solicitação de contagem de créditos seja realizada nos prazos definidos em Calendário Acadêmico;
II - até 60 dias, prorrogáveis por igual período, para diplomas de pósgraduação stricto sensu e para certificados de cursos de pós-graduação lato sensu , contados da data de chegada do requerimento na Secretaria Acadêmica Geral;
III - até 60 dias para os demais certificados, contados após a data de protocolo de chegada na Secretaria Acadêmica Geral.
§ 1º As solicitações de diploma de cursos de graduação, protocoladas na Secretaria Acadêmica Geral, com menos de 20 dias de antecedência da solenidade mencionada no inciso I deste artigo, serão atendidas em até 30 dias após a realização da solenidade.
§ 2º Os certificados e diplomas emitidos e não retirados pelos interessados permanecem arquivados na Secretaria Acadêmica Geral por até 2 anos, sendo eliminados após esse prazo.
§ 3º Aqueles que tiverem seus certificados ou diplomas eliminados, conforme parágrafo anterior, e quiserem obtê-los após esse fato, devem solicitar segunda via.
Art. 26. O formando em curso de graduação, de pós-graduação stricto sensu ou de pós-graduação lato sensu tem direito ao apressamento da emissão do respectivo certificado ou diploma nas seguintes situações: I - nomeação em concurso público;
II - mudança comprovada de residência para outro estado ou país; ou III - diante outras situações com necessidade de motivação (justificativa) do interessado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO