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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/01/2025 · pág. 55

DOEAM 17/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 33

Parágrafo único. O deferimento ou indeferimento do pedido de apressamento é de responsabilidade do(a) Pró-Reitor(a) de Ensino de Graduação, no caso de formando de curso de Graduação, e do(a) PróReitor(a) de Pós-Graduação e Pesquisa, no caso de formando de curso de Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu , e se fundamenta na documentação comprobatória apresentada pelo estudante.

Art. 27. Os certificados e diplomas são emitidos conforme modelo estabelecido pela Reitoria, considerando-se todos os detalhes, tais como cor e tamanho de letra, dimensionamento, formatação e outras características de texto.

Art. 28. Os certificados e diplomas devem conter a flexão de gênero correspondente ao sexo dos titulares à certificação, na indicação de grau e título conferidos.

Art. 29. Os certificados e diplomas devem ser assinados com caneta de tinta preta, necessariamente antifraude.

Art. 30. A emissão, registro e expedição da primeira via do certificado ou diploma é gratuita ao estudante.

Art. 31. As informações obrigatórias nos certificados e diplomas serão regulamentados por meio de Portaria do Reitor.

TÍTULO V APOSTILAMENTO

Art. 32. O apostilamento consiste em acréscimo ou alteração de informações no verso de diplomas ou certificados, nos seguintes casos: I - complementação de estudos na área de formação conferida pelo diploma ou certificado, dentro do mesmo nível do curso em que houve a certificação pela UEA; ou

II - outras informações que sejam autorizadas pela chefia superior do setor de registro.

Art. 33. O apostilamento é feito mediante requerimento formal na Secretaria Acadêmica Geral e entrega do original de certificado ou diploma e dos documentos comprobatórios das informações a serem apostiladas. Art. 34. A Secretaria Acadêmica Geral, para apostilamento relativo a acréscimo de informações curriculares em certificado ou diploma, deve encaminhar o requerimento à Pró-reitoria responsável pelo ensino para análise e parecer.

Parágrafo único. Nos casos de indeferimento, o parecer é expedido em duas vias, uma para a Secretaria Acadêmica Geral e outra para o requerente, e, no caso de deferimento, uma via é enviada apenas para a Secretaria Acadêmica Geral.

Art. 35. Deferido o apostilamento, o certificado ou diploma segue para a Secretaria Acadêmica Geral, observando-se os mesmos prazos e trâmites estabelecidos para expedição regular destes documentos.

Art. 36. A Secretaria Acadêmica Geral deve anotar nos instrumentos de controle as alterações feitas, indicando a data e o assunto da alteração.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. É admitida a solicitação ou entrega de certificado ou diploma a terceiro, desde que apresente procuração específica para esse fim com reconhecimento de firma, ou comprove ser responsável legal do titulado. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à solicitação e entrega de segunda via de certificado ou diploma.

Art. 38. Os certificados e diplomas de cursos realizados a distância devem ser emitidos, registrados e expedidos seguindo idêntica sistemática aplicada aos cursos presenciais.

§ 1º Os processos de solicitação de certificados e diplomas iniciados na vigência do regulamento citado no caput devem seguir por ele regido, até sua conclusão, assim como as solicitações de segunda via.

§ 2º Aos estudantes que terminaram seus cursos e não solicitaram seus diplomas ou certificados até a data de entrada em vigor deste regulamento deverão ser aplicadas as normas deste novo regulamento.

§ 3º As solicitações de segunda via dos certificados e diplomas emitidos com base no regulamento citado no caput , registradas após a entrada em vigor deste Regulamento, seguirão as novas regras.

Art. 39. Os dados constantes no diploma e no histórico escolar digitais, seguirão o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. Caso os procedimentos referidos no caput apenas acrescentem informações aos diplomas ou históricos escolares, tais informações passarão a integrar os documentos emitidos pelo UEA, sem necessidade de alteração deste Regulamento.

Art. 40. Os casos omissos devem ser resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, ouvidos os demais setores interessados. Art. 41. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Protocolo 209630

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 05/2025 - CONSUNIV

APROVA a Alteração de Estrutura Curricular do Curso de Especialização em Direito Eleitoral, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de pesquisa, ensino e extensão;

CONSIDERANDO A Alteração de Estrutura Curricular do Curso de Especialização em Direito Eleitoral, apresentada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade do Estado do Amazonas, por intermédio da Resolução Nº. 053/2024 - CPPG;

CONSIDERANDO ainda as justificativas constantes no Processo Nº 01.02.011304.021235/2024-00 (UEA);

RESOLVE:

Art. 1º - APROVAR a Alteração de Estrutura Curricular do Curso de Especialização em Direito Eleitoral, com a seguinte estrutura curricular:

DISCIPLINAS CARGA
HORÁRIA
CRÉDITOS
Microssistema eleitoral e a Justiça Eleitoral
Brasileira
30h 2
Liberdade de Expressão, Fake News e Direito
Eleitoral
30h 2
Sistemas Eleitorais e Partidários 30h 2
Direito Partidário 30h 2
Inelegibilidade e Registro de Candidatura 30h 2
Direito Eleitoral Digital e Compliance Eleitoral 30h 2
Direitos Políticos e Condições de Elegibilidade 30h 2
Propaganda Eleitoral 30h 2
Financiamento de Campanhas e Prestação de
Conta
30h 2
Contencioso Judicial Eleitoral, Sistema Recursal
e Execução
30h 2
Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral 30h 2
Análise da Jurisprudência Eleitoral - Tópicos
Especiais em Direito Eleitoral
30h 2
Pesquisa Científca e Jurídica 30h 2
Trabalho de Conclusão de Curso/TCC 60h -
Carga Horária Total 450h 26

Art. 2º- ESTABELECER que para a obtenção do título de Especialista em Direito Eleitoral. Será necessário ser aprovado por nota, cumprir a carga horária curricular de 450 horas, bem como a elaboração e aprovação do trabalho de conclusão do curso, condição obrigatória para a aprovação no curso, obedecendo ao prazo previsto no Edital de Seleção.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2024.

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA

Protocolo 209636

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 04/2025 - CONSUNIV

APROVA a Criação do Curso de Especialização em Educação Especial e Atendimento Educacional Especializado na Perspectiva da Educação Inclusiva, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de pesquisa, ensino e extensão;

CONSIDERANDO a Criação do Curso de Especialização em Educação Especial e Atendimento Educacional Especializado na Perspectiva da Educação Inclusiva, apresentada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade do Estado do Amazonas, por intermédio da Resolução Nº. 054/2024 - CPPG;

CONSIDERANDO ainda as justificativas constantes no Processo Nº 01.02.011304.026693/2024-36 (UEA);

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO