DOEAM 17/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
36 Manaus, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
CAPÍTULO XIV DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DIGITALArt. 31 Para o depósito de documentos científicos no RI será exigida autorização prévia dos detentores dos direitos autorais mediante a assinatura do Termo de Autorização Para Publicação Digital, e quando necessário, será solicitada licença para depósito no RI àqueles que detêm o direito patrimonial da obra.
Parágrafo único - Todos os documentos depositados no RI terão a versão completa dos seus conteúdos em acesso aberto ao público. Salvo considerações de restrições mediante solicitação do detentor da obra. Art. 32 São casos de restrições do documento científico:
I Quando o contrato com a agência/empresa contratante do trabalho proibir a divulgação do documento por período limitado;
II Quando o detentor dos direitos autorais assinalar no Termo de Autorização Para Publicação Digital a restrição de tempo de um ano para publicação; III Quando a produção técnica-científica, porventura, gerar patente ou tratar de assuntos de segurança nacional será exigida a divulgação apenas dos metadados; IV Quando os livros ou capítulos de livros são publicados com fins comerciais ou que tenham restrições contratuais relativas a direitos autorais.
Art. 33 Todos os demais documentos que não se enquadram nos casos de restrição e que forem publicados em veículos de comunicação científica com revisão por pares ou que passem, por avaliação de uma banca de especialistas, a exemplo das teses e dissertações, deverão ser depositados no RI.
Parágrafo único - Os documentos com restrição terão apenas seus metadados publicados durante o período de sigilo. Após o término desse prazo de restrição, o conteúdo completo será disponibilizado e ficará acessível a todos os usuários.
Art. 34 Para depositar um documento que já tenha sido publicado em revistas ou outros veículos de comunicação, os depositantes podem solicitar autorização à editora que detém os direitos patrimoniais da obra.
CAPÍTULO XV DO ACESSO, USO E REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOSArt. 35 Os trabalhos depositados digitalmente no RI serão disponibilizados gratuitamente para fins de pesquisa e estudo, de acordo com a licença pública Creative Commons .
Art. 36 Os autores são titulares dos direitos autorais dos documentos disponibilizados no RI, vedada, nos termos da lei, a comercialização de qualquer espécie sem autorização prévia dos detentores dos direitos. Art. 37 Os usuários que utilizarem qualquer trabalho, no todo ou em parte, em novas produções ficam obrigados a citar os nomes dos autores e os dados completos da obra.
Art. 38 É permitida a reprodução dos materiais disponíveis no RI apenas para fins acadêmicos, ficando expressamente proibida a reprodução de quaisquer documentos para fins comerciais sem autorização prévia dos detentores dos direitos.
CAPÍTULO XVI DO COMITÊ GESTORArt. 39 O RI será gerenciado, dentro de suas atribuições, por um Comitê Gestor, nomeado pelo Reitor, composto por membros representantes da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Pró-Reitoria de Pesquisa e PósGraduação, Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários e, representante da Editora Universitária, representante da Biblioteca Central e representante da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, além de um representante do corpo docente, escolhido entre os professores do quadro permanente, com trajetória acadêmica reconhecida, especialmente no que diz respeito a publicações científicas. Art. 40 O Comitê Gestor do RI é vinculado às Pró-Reitorias para fins de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 41 A coordenação técnico-administrativa e operacional fica a cargo do Sistema de Bibliotecas da UEA, da CTIC e representantes das coordenações de Bibliotecas das Unidades Acadêmicas, sendo presidida pelo representante da Biblioteca Central.
CAPÍTULO XVII DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTORArt. 42 São atribuições do Comitê Gestor do RI: I Orientar a organização do conjunto de informações institucionais, referentes à produção científica da Instituição;
Il Instruir sobre o sistema de coleta e divulgação de dados, garantindo a qualidade desses e a comparabilidade das séries históricas; III Conduzir o desenvolvimento de bases de dados que atuem como repositórios institucionais temáticos agregando informações;
IV Propor normas e documentos que orientem as Unidades Acadêmicas da UEA quanto ao registro da produção científica e demais informações geradas pela Instituição oriundas de atividades nela desenvolvidas. Art. 43 Situações que não se apresentam nesta política, em quaisquer dos seus itens, poderão ser acrescentadas depois de analisadas e decididas pelo Comitê Gestor do RI.
Protocolo 209644
CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 09/2025 - CONSUNIVDispõe Ad Referendum sobre a anuência à Fundação de Apoio e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amazonas (FADECT) ao seu credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, quanto ao exercício de descentralização e a autonomia da universidade; CONSIDERANDO o Ofício nº 014/2024 - FADECT/AM, o qual solicita a anuência do Conselho Universitário da UEA, enquanto Instituição apoiada, manifestação em concordância com a solicitação de credenciamento da Fundação de Apoio e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amazonas (FADECT), junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC); CONSIDERANDO que, a Fundação de Apoio e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amazonas (FADECT), está habilitada, no âmbito desta Universidade para exercer a interveniência administrativa e Financeira em projetos de PD&I, conforme a Portaria nº 520/2024 - GR/UEA.
CONSIDERANDO ainda, a manifestação favorável da Agência de Inovação Tecnológica da Universidade do Estado do Amazonas (AGIN/UEA), que consta no Processo nº 01.02.011304.034948/2024-34. RESOLVE:
Art. 1º. APROVAR Ad Referendum , a anuência à Fundação de Apoio e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amazonas (FADECT) ao seu credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de janeiro de 2025.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIBReitor da Universidade do Estado do Amazonas
| Protocolo 209647 |
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RESOLUÇÃO n.º 001/2025 - FUnATI
DISPÕE sobre a contratação de consultores para atuação em projetos específicos e temporários no âmbito da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade.
A FUnATI, por meio de sua Diretoria, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de regulamentar a contratação de consultores para atuação em projetos específicos e de caráter temporário junto as instituições governamentais, não-governamentais ou empresas privadas, resolve:
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1º - Objetivo: Esta Resolução tem por objetivo estabelecer normas e procedimentos para a contratação de consultores pela FUnATI para atuação em projetos específicos e de caráter temporário, promovendo transparência, eficiência e conformidade com as legislações aplicáveis. Art. 2º - Definição de Consultores: Para fins desta Resolução, consideram-se consultores os profissionais contratados em caráter temporário e especializado, visando fornecer serviços técnicos ou científicos em áreas específicas, mediante entregas definidas em contrato. Art. 3º - Características das Contratações:
I. A contratação de consultores será limitada às atividades: a) de caráter temporário; b) que exijam conhecimento ou atividades especializadas; c) vinculadas à execução de projetos específicos aprovados pela FUnATI. II. Não é permitida a utilização de consultores para substituição de servidores ou empregados permanentes.
III. Os consultores serão remunerados mediante entrega de produtos ou serviços devidamente comprovados e aprovados pela FUnATI. Os produtos podem incluir atividades presenciais e/ou a distância.
IV. Todos os consultores deverão ser contratados exclusivamente por meio de CNPJ, observando a legislação vigente sobre prestação de serviços, como emissão de nota fiscal. Sendo responsáveis pela cobertura de despesas como impostos e outras relacionadas à execução do projeto. V. As consultorias terão duração limitada a um período de 11 meses, podendo ser renovadas mediante termo aditivo, desde que devidamente justificadas. Essa prorrogação da consultoria dependerá de disponibilidade orçamentária e justificativa técnica.
VI. Todos os consultores deverão apresentar uma declaração de potencial conflito de interesse e vínculo familiar com servidores da FUnATI, por meio
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO