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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/01/2025 · pág. 58

DOEAM 17/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

36 Manaus, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

CAPÍTULO XIV DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DIGITAL

Art. 31 Para o depósito de documentos científicos no RI será exigida autorização prévia dos detentores dos direitos autorais mediante a assinatura do Termo de Autorização Para Publicação Digital, e quando necessário, será solicitada licença para depósito no RI àqueles que detêm o direito patrimonial da obra.

Parágrafo único - Todos os documentos depositados no RI terão a versão completa dos seus conteúdos em acesso aberto ao público. Salvo considerações de restrições mediante solicitação do detentor da obra. Art. 32 São casos de restrições do documento científico:

I Quando o contrato com a agência/empresa contratante do trabalho proibir a divulgação do documento por período limitado;

II Quando o detentor dos direitos autorais assinalar no Termo de Autorização Para Publicação Digital a restrição de tempo de um ano para publicação; III Quando a produção técnica-científica, porventura, gerar patente ou tratar de assuntos de segurança nacional será exigida a divulgação apenas dos metadados; IV Quando os livros ou capítulos de livros são publicados com fins comerciais ou que tenham restrições contratuais relativas a direitos autorais.

Art. 33 Todos os demais documentos que não se enquadram nos casos de restrição e que forem publicados em veículos de comunicação científica com revisão por pares ou que passem, por avaliação de uma banca de especialistas, a exemplo das teses e dissertações, deverão ser depositados no RI.

Parágrafo único - Os documentos com restrição terão apenas seus metadados publicados durante o período de sigilo. Após o término desse prazo de restrição, o conteúdo completo será disponibilizado e ficará acessível a todos os usuários.

Art. 34 Para depositar um documento que já tenha sido publicado em revistas ou outros veículos de comunicação, os depositantes podem solicitar autorização à editora que detém os direitos patrimoniais da obra.

CAPÍTULO XV DO ACESSO, USO E REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 35 Os trabalhos depositados digitalmente no RI serão disponibilizados gratuitamente para fins de pesquisa e estudo, de acordo com a licença pública Creative Commons .

Art. 36 Os autores são titulares dos direitos autorais dos documentos disponibilizados no RI, vedada, nos termos da lei, a comercialização de qualquer espécie sem autorização prévia dos detentores dos direitos. Art. 37 Os usuários que utilizarem qualquer trabalho, no todo ou em parte, em novas produções ficam obrigados a citar os nomes dos autores e os dados completos da obra.

Art. 38 É permitida a reprodução dos materiais disponíveis no RI apenas para fins acadêmicos, ficando expressamente proibida a reprodução de quaisquer documentos para fins comerciais sem autorização prévia dos detentores dos direitos.

CAPÍTULO XVI DO COMITÊ GESTOR

Art. 39 O RI será gerenciado, dentro de suas atribuições, por um Comitê Gestor, nomeado pelo Reitor, composto por membros representantes da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Pró-Reitoria de Pesquisa e PósGraduação, Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários e, representante da Editora Universitária, representante da Biblioteca Central e representante da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, além de um representante do corpo docente, escolhido entre os professores do quadro permanente, com trajetória acadêmica reconhecida, especialmente no que diz respeito a publicações científicas. Art. 40 O Comitê Gestor do RI é vinculado às Pró-Reitorias para fins de caráter consultivo e deliberativo.

Art. 41 A coordenação técnico-administrativa e operacional fica a cargo do Sistema de Bibliotecas da UEA, da CTIC e representantes das coordenações de Bibliotecas das Unidades Acadêmicas, sendo presidida pelo representante da Biblioteca Central.

CAPÍTULO XVII DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTOR

Art. 42 São atribuições do Comitê Gestor do RI: I Orientar a organização do conjunto de informações institucionais, referentes à produção científica da Instituição;

Il Instruir sobre o sistema de coleta e divulgação de dados, garantindo a qualidade desses e a comparabilidade das séries históricas; III Conduzir o desenvolvimento de bases de dados que atuem como repositórios institucionais temáticos agregando informações;

IV Propor normas e documentos que orientem as Unidades Acadêmicas da UEA quanto ao registro da produção científica e demais informações geradas pela Instituição oriundas de atividades nela desenvolvidas. Art. 43 Situações que não se apresentam nesta política, em quaisquer dos seus itens, poderão ser acrescentadas depois de analisadas e decididas pelo Comitê Gestor do RI.

Protocolo 209644

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 09/2025 - CONSUNIV

Dispõe Ad Referendum sobre a anuência à Fundação de Apoio e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amazonas (FADECT) ao seu credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, quanto ao exercício de descentralização e a autonomia da universidade; CONSIDERANDO o Ofício nº 014/2024 - FADECT/AM, o qual solicita a anuência do Conselho Universitário da UEA, enquanto Instituição apoiada, manifestação em concordância com a solicitação de credenciamento da Fundação de Apoio e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amazonas (FADECT), junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC); CONSIDERANDO que, a Fundação de Apoio e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amazonas (FADECT), está habilitada, no âmbito desta Universidade para exercer a interveniência administrativa e Financeira em projetos de PD&I, conforme a Portaria nº 520/2024 - GR/UEA.

CONSIDERANDO ainda, a manifestação favorável da Agência de Inovação Tecnológica da Universidade do Estado do Amazonas (AGIN/UEA), que consta no Processo nº 01.02.011304.034948/2024-34. RESOLVE:

Art. 1º. APROVAR Ad Referendum , a anuência à Fundação de Apoio e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amazonas (FADECT) ao seu credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de janeiro de 2025.

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Reitor da Universidade do Estado do Amazonas

Protocolo 209647
Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUNATI

RESOLUÇÃO n.º 001/2025 - FUnATI

DISPÕE sobre a contratação de consultores para atuação em projetos específicos e temporários no âmbito da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade.

A FUnATI, por meio de sua Diretoria, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de regulamentar a contratação de consultores para atuação em projetos específicos e de caráter temporário junto as instituições governamentais, não-governamentais ou empresas privadas, resolve:

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 1º - Objetivo: Esta Resolução tem por objetivo estabelecer normas e procedimentos para a contratação de consultores pela FUnATI para atuação em projetos específicos e de caráter temporário, promovendo transparência, eficiência e conformidade com as legislações aplicáveis. Art. 2º - Definição de Consultores: Para fins desta Resolução, consideram-se consultores os profissionais contratados em caráter temporário e especializado, visando fornecer serviços técnicos ou científicos em áreas específicas, mediante entregas definidas em contrato. Art. 3º - Características das Contratações:

I. A contratação de consultores será limitada às atividades: a) de caráter temporário; b) que exijam conhecimento ou atividades especializadas; c) vinculadas à execução de projetos específicos aprovados pela FUnATI. II. Não é permitida a utilização de consultores para substituição de servidores ou empregados permanentes.

III. Os consultores serão remunerados mediante entrega de produtos ou serviços devidamente comprovados e aprovados pela FUnATI. Os produtos podem incluir atividades presenciais e/ou a distância.

IV. Todos os consultores deverão ser contratados exclusivamente por meio de CNPJ, observando a legislação vigente sobre prestação de serviços, como emissão de nota fiscal. Sendo responsáveis pela cobertura de despesas como impostos e outras relacionadas à execução do projeto. V. As consultorias terão duração limitada a um período de 11 meses, podendo ser renovadas mediante termo aditivo, desde que devidamente justificadas. Essa prorrogação da consultoria dependerá de disponibilidade orçamentária e justificativa técnica.

VI. Todos os consultores deverão apresentar uma declaração de potencial conflito de interesse e vínculo familiar com servidores da FUnATI, por meio

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO