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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 29/01/2025 · pág. 11

DOEAM 29/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 7

Professor 20H, Classe 1.ª, com doutorado, PF20.DTR-I, a contar da data do protocolo do pedido administrativo n.º 01.01.028101.026.053/2024-70, ocorrido em 16 de julho de 2024, com efeitos financeiros a partir da data da impetração da presente ação;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00151/2025/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC acostada às fls.13/14, encaminhada por meio do Ofício n.º 338/2025-GS/SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.000596/2025-25,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovida, a contar de 16 de julho de 2024, a docente CLAUDIA DE SOCORRO SIMAS RAMOS , Matrícula n.º 136.198-8D, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADR AMENT O POR PROMOÇÃO VE RTICAL
SITU AÇÃO ANTER IOR SITUAÇÃO ATUA L MUNICÍPIO
CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REFE-
RÊNCIA
CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REFE-
RÊNCIA
2.a PROFESSOR
PF20.MSC-II

D
1.a
PROFESSOR
PF20.DTR-I

D
MANAUS

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 29 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 211109

DECRETO Nº 51.084, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

ESTABELECE medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os princípios constitucionais basilares da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput , da Carta Magna; CONSIDERANDO que o artigo 167-A da Constituição Federal de 1988 instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, especialmente de pessoal para os Estados e Municípios, estabelecendo que ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas nos seus incisos de I a X;

CONSIDERANDO que o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prescreve que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa;

CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;

CONSIDERANDO que o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

D E C R E T A :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual:

I - limitar à disponibilidade orçamentária do Órgão:

a) o valor dos contratos e outras despesas referentes a: locação (veículos leves e pesados, aeronaves e embarcações), materiais de consumo e permanentes, passagens e despesas com locomoção, serviços de telecomunicações (fixo e móvel) e tecnologia da informação - seja com a PRODAM ou outras empresas do ramo, combustíveis e lubrificantes;

b) a concessão de passagens, diárias e horas extras;

c) o quantitativo de pessoal referente aos contratos e outras despesas de vigilância, limpeza e conservação;

d) a liberação de solicitação de despesa (SD), tendo como parâmetro o índice anual de 95% (noventa e cinco por cento) do quociente (Despesa Corrente/Receita Corrente) do Estado;

e) o valor dos contratos de gestão;

f) a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet , coffee break , locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins;

g) os termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico;

II - vedar:

a) a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato que importe em aumento real em relação ao exercício de 2024, excetuados os decorrentes de reequilíbrio econômico-financeiro;

b) a celebração de novos contratos administrativos e novos contratos de gestão que impliquem despesas correntes para o Estado, salvo substituição que não resulte em aumento de valor;

c) novas contratações de bens, serviços e locação de tecnologia da informação e comunicação, salvo substituição que não resulte em aumento de valor;

d) a celebração de novos contratos de locação de imóveis, salvo substituição que não resulte em aumento de valor;

e) o pagamento de despesas de exercícios anteriores ao exercício de 2024.

§ 1.º Estão excluídas das limitações e vedações previstas nesse artigo as despesas com recursos de Operações de Crédito, recursos de convênios, recursos do SUS, recursos de Fundos com aplicação vinculada, recursos de emendas parlamentares estaduais e federais e recursos de transferências federais.

§ 2.º Excetuam-se da vedação deste artigo novos contratos que visem ao incremento da arrecadação estadual e/ou tragam economia em gastos públicos, os quais deverão ser submetidos à análise do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal, para autorização prévia.

§ 3.º Excetuam-se da vedação deste artigo todos os pagamentos de despesas de exercícios anteriores referentes à SEFAZ - Encargos Gerais do Estado, contas públicas e aluguéis, desde que comprovada à disponibilidade orçamentário-financeira.

§ 4.º Excetuam-se da vedação deste artigo despesas com pessoal incluídas no passivo, referente a desembolso único com valores inferiores a cinco mil reais, desde que comprovada a disponibilidade orçamentário-financeira e autorizadas pelo Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal.

§ 5.º Para fins do disposto neste artigo, deverão ser considerados como valores contratuais aqueles alcançados após as reduções determinadas pelos Decretos n.º 47.925, de 16 de agosto de 2023, e n.º 49.069, de 1.º de março de 2024.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO