DOEAM 29/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
comercial, disciplinado pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 56, de 04 de dezembro de 2007, e suas alterações, que estabelecem os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais. CONSIDERANDO Instrução Normativa SDA MAPA nº 10, de 11 de abril de 2013 que define o programa de gestão de risco diferenciado, baseado em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas, para os estabelecimentos avícolas considerados de maior susceptibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades que necessitam de maior rigor sanitário; CONSIDERANDO Instrução Normativa SDA MAPA nº 17, de 7 de abril de 2006 que aprova o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle em todo o território nacional; CONSIDERANDO Instrução Normativa SDA MAPA nº 32, de 13 de maio de 2002 que aprova as Normas Técnicas de Vigilância para doença de Newcastle e influenza aviária, e de controle e erradicação para doença de Newcastle;
CONSIDERANDO a importância econômica e social da avicultura para o Estado do Amazonas e a necessidade de padronizar os procedimentos adotados pela ADAF, a fim de garantir a biosseguridade do plantel avícola; RESOLVE:
° Art. 1 . Estabelecer as normas para registro dos estabelecimentos avícolas de produção comercial, ornamental e ensino e pesquisa, no âmbito do território amazonense.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES° Art. 2 . Com a finalidade de registro, fiscalização e controle dos estabelecimentos avícolas de que trata essa Portaria, considera-se:
a) Galpão: é a unidade física de produção avícola, caracterizada como unidade de um núcleo, que aloja um grupo de aves para produção de carne e/ou de ovos, da mesma idade e da mesma espécie;
b) Lote de aves: entende-se um grupo de aves da mesma espécie, idade e procedência, alojado em um mesmo núcleo e submetido ao mesmo manejo; c) Núcleo: é a unidade com área física adequadamente isolada, de manejo comum, constituída de um ou mais galpões;
d) Planta de localização da propriedade: é a planta da propriedade, capaz de demonstrar as instalações, vias de acesso, cursos d’água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades. Poderá ser substituída por imagens de aplicativos ou programas de Sistemas de Informação Geográfica, desde que impressas em cores e sem prejuízo na identificação das especificações citadas.
e) Planta do estabelecimento avícola: é a planta baixa capaz de demonstrar toda a infraestrutura instalada no estabelecimento avícola (galpões, cercas, composteiras, portões de acesso, ponto de desinfecção, etc.).
f) Ampliação de estabelecimentos avícolas: é o aumento da capacidade de alojamento total do estabelecimento avícola. Seja por construção de novos aviários, alterações estruturais ou melhorias nas estruturas e equipamentos de ambiência dos próprios aviários já construídos.
g) Local de enterro: é o local para destinação de aves mortas, ovos e seus resíduos, no caso de evento sanitário ou agravos não infecciosos (queda de energia, catástrofes, incêndios), não eximindo o produtor/empresa de cumprir os requisitos de outros órgãos pertinentes.
h) Biosseguridade: estabelecimento de um nível de segurança de seres vivos por intermédio da diminuição do risco de ocorrência de doenças em uma determinada população.
i) Compostagem: é o método sanitário e ambientalmente correto de destino das aves mortas. Pode ser por composteira ou por quaisquer outros métodos comprovadamente eficazes na inativação de patógenos, que possuam critérios e embasamentos científicos necessários, que garantam sua aplicabilidade e cumpram os requisitos de outros órgãos pertinentes.
CAPÍTULO II DO REGISTROArt. 3 °. O registro será único para cada estabelecimento avícola, devendo ser emitido exclusivamente para cada uma das aptidões: corte, postura, ornamental ou ensino e pesquisa.
Parágrafo Único. Caso a propriedade possua mais de uma finalidade de produção ou altere a existente, uma nova vistoria de fiscalização deverá ser realizada, sendo necessário a confecção de relatório para cada finalidade. No certificado de registro de estabelecimento avícola deverá conter a informação das finalidades produtivas do estabelecimento.
Art. 4 °. Excluem-se da obrigatoriedade do registro os estabelecimentos avícolas que possuam até 1.000 (mil) aves, desde que as aves, seus produtos e subprodutos sejam destinados a comércios locais.
CAPÍTULO III DA FASE DOCUMENTALArt. 5º. Para início do processo de registro o estabelecimento avícola e o produtor relacionado a ele deverão estar com cadastros atualizados na ADAF.
Art. 6º. A requisição do registro avícola pelo requerente ou responsável pelo estabelecimento está condicionada a entrega dos seguintes documentos na Unidade local da ADAF de circunscrição da propriedade, ou aquela que seja mais conveniente, via termo de opção:
a) Requerimento de registro de estabelecimento avícola, conforme modelo disponível no site da ADAF;
b) Cadastro de exploração avícola atualizado em nome do responsável legal pelo estabelecimento;
c) Declaração de médico veterinário como responsável pelo manejo e controle sanitário do estabelecimento, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) homologada pelo CRMV e válida por no mínimo 1 ano, acompanhada de cópia do CRMV do RT;
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d) Planta de localização da propriedade;
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e) Planta baixa do estabelecimento avícola;
f) Análise da qualidade microbiológica da água de consumo das aves, conforme os padrões definidos pelas legislações vigentes, sendo o laudo para início do processo de registro emitido no máximo 6 (seis) meses antes do protocolo;
g) Comprovante de recolhimento da taxa de “Registro de Estabelecimento Avícola Comercial”, em nome do requerente, conforme capacidade de alojamento;
h) Memorial descritivo, contendo a informação detalhada das estruturas, ações e arquivamento dos registros auditáveis dos seguintes itens: - Identificação do estabelecimento, contendo número de galpões e capacidade de alojamento;
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Manejo geral adotado;
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Localização e isolamento das instalações;
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Barreiras naturais;
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Barreiras físicas;
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Controle de acesso e fluxo do trânsito;
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Cuidados com a ração e com a água;
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Programas de saúde avícola, contemplando esquema vacinal;
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Plano de contingência;
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Plano de capacitação de pessoal;
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i) Termo de ciência e concordância, conforme modelo disponível no site da ADAF;
j) Declaração emitida pelo RT com as medidas de biosseguridade adotadas pelo estabelecimento;
Parágrafo Único. Poderão ser solicitados pelo serviço oficial outros documentos em razão da condição epidemiológica, ou atendendo a legislação vigente, ou à solicitações do MAPA.
Art. 7º . Após entrega de toda documentação e análise da Coordenação Estadual do Programa Nacional de Sanidade Avícola - CEPNSA da ADAF, o requerente receberá um comprovante com número do protocolo e data em que foi gerado o documento, para posterior agendamento da fiscalização do estabelecimento avícola.
§1º A apresentação de documentação incompleta ou inválida impossibilitará o início do processo de registro.
§2º Após emissão do protocolo o estabelecimento será adicionado à lista dos estabelecimentos em processo de registro avícola, disponível no site da ADAF.
Art. 8º . O fim da fase documental com emissão de protocolo, condiciona à aptidão do estabelecimento para receber vistoria de fiscalização com finalidade de obtenção de registro, não cabendo prazo para adequações. CAPÍTULO IV
DAS ESTRUTURAS E PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELOS ESTABELECIMENTOSArt. 9º. A cerca de isolamento do estabelecimento avícola, deve possuir uma distância mínima de 5 (cinco) metros dos galpões e altura mínima de 1(um) metro, além de ser capaz de impedir a aproximação de animais alheios a atividade.
Parágrafo único. poderá ser de tela ou possuir no mínimo 7 (sete) fios, sendo os 5 (cinco) primeiros a partir do solo com 10 cm de distância entre eles e os 2 (dois) últimos fios com distância de 25 (vinte e cinco) cm, completando 1 m de altura.
Art. 10º . Para efeito de registro, nos estabelecimentos avícolas com menos de 1000 aves serão admitidas as seguintes exceções, desde que a biosseguridade não seja comprometida:
§ 1º O local de permanência das aves deverá ser cercado com tela, porém, não haverá a obrigatoriedade de uma distância mínima entre este e a cerca de isolamento.
§ 2º É de responsabilidade do produtor/empresa informar qualquer alteração em número de aves ou da estrutura do estabelecimento.
§ 3º As demais exigências desta Portaria devem ser cumpridas de forma integral e a qualquer momento a ADAF poderá exigir a adequação e cumprimento de todos os requisitos.
§ 4º Constatando aumento na quantidade de aves alojadas ou alteração de estrutura não informada pelo produtor, a ADAF poderá cancelar o
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO