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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 29/01/2025 · pág. 35

DOEAM 29/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 13

registro, impedindo novos alojamentos, sem prejuízo das demais medidas administrativas previstas em lei.

Art. 11º . Os galpões que compõem o estabelecimento avícola deverão estar protegidos do ambiente externo, com instalação de telas com malhas de medida não superior a 1 polegada ou 2,54 cm, de forma a restringir a entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres.

Art. 12 °. Para mitigar o risco relacionado ao acesso de veículos, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - Todas as entradas do estabelecimento avícola deverão possuir pontos de desinfecção, que poderá ser realizado através de sistema manual (bomba intercostal) ou motorizados (arcolúvio), na entrada e saída dos veículos. II- O estabelecimento deverá ter preferencialmente uma única entrada. III - Manter registros da entrada dos veículos na granja.

Art. 13º . As aves mortas no estabelecimento devem ser destinadas à compostagem ou outro método aprovado e capaz de garantir a biosseguridade.

Art. 14º . A composteira deve respeitar a distância mínima de 5 (cinco) metros das unidades epidemiológicas, possuir cerca, tela ou outro método que restrinja o acesso de pessoas e animas.

§1º Para estabelecimentos já registrados serão admitidas distâncias inferiores a 5 metros entre a composteira e o aviário, porém, havendo solicitação de ampliação, deverão se enquadrar a todas exigências deste artigo.

§ 2º A capacidade de processamento deve ser compatível com a mortalidade esperada, considerando a quantidade de aves alojadas, e com margem de segurança adicional para eventos pontuais, sendo esse controle de responsabilidade do interessado.

° Art. 15 . A água utilizada para o consumo das aves, para o sistema de nebulização dos aviários e para limpeza de instalações e equipamentos deve ser tratada com adição de cloro com, no mínimo, 3 (três) ppm no bebedouro e por 5 (cinco) minutos de tempo de exposição na água, ou submetida a outro método de tratamento com eficácia cientificamente comprovada para inativação dos vírus de IA e DNC;

Parágrafo único. O monitoramento do tratamento da água deve ser registrado diariamente.

° Art. 16 . Nas granjas, é proibida a criação de outras espécies animais no interior dos núcleos, sendo também proibida a criação de outras espécies de aves no interior dos limites da propriedade.

° Art. 17 . Para mitigar o risco relacionado ao acesso de pessoas, devem ser adotados os seguintes procedimentos: I- Uso de roupas e calçados limpos e adequados por colaboradores, visitantes e equipe técnica.

II- Registro da entrada de técnicos, visitantes e demais pessoas nas granjas. III - Todas as pessoas envolvidas no processo produtivo devem ser regularmente treinadas quanto aos procedimentos de biosseguridade, e os registros desses treinamentos devem ser mantidos pela empresa. Art. 18 °. Para mitigar o risco relacionado à entrada de material genético e movimentação de aves, devem ser adotados os seguintes procedimentos: I - As aves para reposição das unidades de produção devem ser provenientes de granjas de reprodução ou incubatórios autorizados pelo SVO e livres de IA e DNC, ou de estabelecimentos distribuidores de aves vivas, certificados junto a ADAF.

II - As caixas e bandejas utilizadas para o transporte de aves devem ser adequadamente limpas e preferencialmente de uso único. III - A aquisição de aves sem Guia de Trânsito Animal (GTA), acarretará o cancelamento do registro.

IV - O produtor que realizar aquisição de aves oriundas de outros estados, terá prazo de 30 dias para apresentar a GTA em sua unidade de atendimento, ou através do atendimento remoto da ADAF.

V - Toda alteração em saldo alojado, como mortes, descarte de lotes, roubos e outras deverão ser informadas à ADAF no prazo máximo de 30 dias. Art. 19 °. O descarte de aves de postura em fim de ciclo produtivo, deve ser com destino à estabelecimentos de abate sob serviço de inspeção oficial. Parágrafo único. Caso não exista na região estabelecimento de abate apto a receber as aves de descarte, o serviço oficial deverá ser consultado quanto ao destino final. Em nenhuma hipótese será admitida a comercialização destas aves para novos alojamentos.

Art. 20 °. Para mitigar o risco relacionado às pragas (roedores e insetos), devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - As granjas devem possuir um programa de prevenção e controle de pragas, o qual deve definir os métodos de controle utilizados, frequência das inspeções, localização das armadilhas e iscas e responsáveis pelo programa; II - Os procedimentos e supervisões para o controle de pragas podem ser realizados por empresa terceirizada ou pelo próprio estabelecimento com orientação do RT, devendo constar em ambos os casos, as seguintes informações: a) identificação do produto utilizado, incluindo o nome comercial do produto; b) data da validade;

c) data da aplicação dos produtos; e

d) resultados das inspeções.

Art. 21º . Sistemas de criação ao ar livre, que realizem o pastoreio fora do galpão, devem obrigatoriamente possuir telas na parte superior dos piquetes: § 1º Fica proibida, a criação de aves ao ar livre, com acesso a piquetes sem telas na parte superior em estabelecimentos registrados.

§ 2º Não será permitido o fornecimento de água ou alimento na área do pastoreio.

Art. 22º. Poderão ser solicitadas outras adequações estruturais e de manejo, que justifiquem o atendimento às situações epidemiológicas. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES

Art. 23º . As alterações documentais ou estruturais deverão ser imediatamente informadas à ADAF, iniciando o processo de renovação do registro de estabelecimento avícola.

Art. 24º . Os requerimentos para ampliação e sua documentação deverão ser apresentados num prazo máximo de 30 dias. Novos alojamentos só serão autorizados após o recebimento da documentação, e a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) ficará bloqueada.

Art. 25º . No caso de alteração do médico veterinário responsável técnico, deverá ser apresentada uma nova declaração de responsabilidade técnica, juntamente a ART homologada pelo CRMV e cópia da credencial do RT; § 1º Os RTs dos estabelecimentos ficam obrigados a formalizar imediatamente a dissolução do vínculo de responsabilidade técnica com os estabelecimentos, através do envio de ofício a ADAF.

§ 2º No prazo máximo de 7 dias corridos, o estabelecimento deve apresentar a documentação do novo RT.

Art. 26º . Outras alterações serão analisadas conforme o caso.

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE REGISTRO

Art. 27º . O Fiscal Médico Veterinário, durante as fiscalizações no estabelecimento avícola, poderá solicitar adequações com base em critérios técnicos, estipulando prazos para seu cumprimento.

§ 1º Todos os controles e documentos devem estar à disposição da Fiscalização no estabelecimento avícola.

§ 2º Os laudos de análises periódicas anuais da qualidade microbiológica da água de consumo das aves, bem como os registros de medidas corretivas adotadas devem ser mantidos arquivados no estabelecimento avícola para fiscalização.

§ 3º Constatada qualquer irregularidade no processo de registro ou renovação, e consequentemente na biosseguridade dos estabelecimentos avícola, a ADAF poderá promover, a qualquer tempo, a suspensão ou o cancelamento do processo.

§ 4º A propriedade em processo de registro de estabelecimento avícola, considerada inapta na vistoria de fiscalização, apresentando inconformidades que coloquem em risco a biosseguridade terá seu processo suspenso.

§ 5º A propriedade que está com processo de registro suspenso, poderá requerer nova vistoria de fiscalização, após o completo ajuste dos itens não conformes apresentados em fiscalização anterior.

CAPÍTULO VII DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO

Art. 28º. A Certidão de Registro terá validade de 2 (dois) anos;

Art. 29º . O produtor ou responsável pelo estabelecimento deverá solicitar à ADAF a renovação do registro com, no mínimo, 60 dias de antecedência do fim do prazo de validade do registro.

§ 1º O produtor ou responsável pelo estabelecimento que não respeitar o prazo do Art. 29º, ficará com registro temporariamente suspenso, causa que somente será solucionada após a solicitação de renovação e posterior aprovação na fiscalização.

§ 2º. A renovação do registro fica condicionada à apresentação de toda a documentação necessária, bem como correção de todas as pendências do estabelecimento junto a ADAF, como envios de relatórios, declarações, atualização do rebanho durante as etapas, entre outras.

§ 3º. A renovação do registro fica condicionada à aprovação na vistoria de renovação no estabelecimento avícola.

Art. 30º . Para a renovação do registro avícola deverão ser encaminhados à unidade de atendimento do produtor junto a ADAF, ou ao protocolo virtual da ADAF os seguintes documentos:

a) Requerimento de renovação de estabelecimento avícola;

b) Cadastro de exploração avícola atualizado;

c) Declaração do médico veterinário como responsável pelo manejo e controle sanitário do estabelecimento, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) homologada e válida, acompanhada de cópia do CRMV do RT;

d) Análise da qualidade microbiológica da água de consumo das aves, conforme os padrões definidos pelas legislações vigentes, sendo o laudo para início do processo de renovação emitido no máximo 30 (trinta) dias antes do protocolo;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO